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4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002708-97.2023.8.17.4001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL APELANTE: WESLLEY WEYDSON CAMILO DE SANTANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDSON JOSÉ GUERRA RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. VALIDADE. ATIPICIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA COISA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE FUNDADA EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. VEDAÇÃO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INIDÔNEA. MOTIVOS DO CRIME. BIS IN IDEM. QUALIFICADORA SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. TEMA REPETITIVO 1.214 DO STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ISONOMIA. REGIME ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Weslley Weydson Camilo de Santana contra sentença que o condenou, juntamente com o corréu Marcelo da Silva Freire, como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por terem tentado subtrair, mediante destruição de obstáculo e em concurso de pessoas, fios de cobre instalados em poste de infraestrutura pública, cuja consumação restou obstada por intervenção policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação e se a conduta é atípica por incidir sobre coisa abandonada; (ii) se é lícita a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e dos motivos na primeira fase da dosimetria; (iii) se a qualificadora sobejante pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável; (iv) se subsiste a majorante do repouso noturno; (v) qual a fração de redução aplicável em razão da tentativa; e (vi) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão da faca utilizada na empreitada criminosa e pelos depoimentos harmônicos prestados pelos policiais militares em juízo, os quais constituem meio de prova idôneo à formação do convencimento condenatório, consoante a Súmula 75 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 4. Não prospera a alegação de atipicidade da conduta sob o fundamento de que a fiação constituiria res nullius ou res derelicta, porquanto o conjunto probatório evidencia que o material permanecia fixado ao poste e integrado à infraestrutura pública, sendo sua retirada dependente do rompimento da fixação mediante instrumento cortante, circunstância incompatível com a tese de abandono. 5. É vedada a valoração negativa da culpabilidade com fundamento na existência de ações penais em curso, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A conduta social e a personalidade não podem ser desabonadas com base em fundamentação genérica, desprovida de elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva inadaptação social ou a índole voltada à prática delitiva do agente. 7. A valoração negativa dos motivos do crime com fundamento em circunstância inerente ao próprio tipo penal de furto configura indevido bis in idem, impondo-se o seu afastamento. 8. Havendo pluralidade de qualificadoras no crime de furto, é lícita a utilização de uma delas para qualificar o delito e da qualificadora remanescente, dita sobejante, como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria. 9. Afastadas quatro das cinco circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na sentença, impõe-se a redução proporcional da pena-base, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.214. 10. Não tendo a majorante do repouso noturno sido aplicada na sentença de origem, o pedido defensivo de seu afastamento carece de objeto, restando prejudicado por ausência de gravame a ser reparado. 11. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis efetivamente percorrido pelo agente, sendo adequada a manutenção do redutor mínimo de 1/3 (um terço) quando a execução se revela avançada e próxima da consumação. 12. Constatado fundamento exclusivamente objetivo comum a ambos os corréus, impõe-se a extensão de ofício dos efeitos do provimento parcial ao corréu não recorrente, em observância ao princípio da isonomia, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 13. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não constitui direito subjetivo automático do condenado, sendo inviável quando as circunstâncias concretas do delito, como a subtração de fiação de infraestrutura pública mediante rompimento de sua fixação e em concurso de agentes, evidenciam maior reprovabilidade da conduta e a insuficiência da medida substitutiva, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. 14. Pelos mesmos fundamentos, a circunstância judicial desfavorável relativa às circunstâncias do crime torna inadequada, também, a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É vedada a valoração negativa da culpabilidade com base em ações penais em curso, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a exasperação da conduta social, da personalidade ou dos motivos do crime mediante fundamentação genérica ou inerente ao próprio tipo penal. 2. A qualificadora sobejante do furto pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem. 3. Afastada circunstância judicial negativa em recurso exclusivo da defesa, impõe-se a redução proporcional da pena-base, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.214 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Constatado fundamento objetivo comum aos corréus, impõe-se a extensão de ofício dos efeitos do julgamento, em observância ao princípio da isonomia.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, inciso II, 33, § 2º, alínea “c”, 44, inciso III, 59, 68, 77, inciso II, e 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, art. 580; Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III, alínea “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; TJPE, Súmula 75; STJ, Tema Repetitivo 1.077; STJ, Tema Repetitivo 1.214; STJ, Tema Repetitivo 1.087; STJ, AgRg no REsp n. 2.248.280/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, DJEN 08/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto por Weslley Weydson Camilo de Santana para redimensionar a pena, bem como, de ofício, estender os efeitos da presente decisão ao corréu Marcelo da Silva Freire, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, mantidos os demais termos da sentença, tudo em conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho Relator AS08