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TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela Curadoria Especial em face da decisão de fls. 235/236, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente opostos para integrar o dispositivo da sentença quanto ao depósito caução. A embargante sustenta que a decisão de fls. 235/236 permaneceu omissa quanto ao pedido formulado acerca do IPTU do ano de 2015. Requer o afastamento da condenação relativa ao tributo ou, subsidiariamente, que sua cobrança fique condicionada à apresentação do espelho do IPTU ou de outro documento expedido pela Prefeitura que comprove o valor devido. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado pelo Juízo. No caso, assiste razão à embargante. A sentença originária incluiu o IPTU do ano de 2015 na condenação, mas não estabeleceu, de forma expressa, que a cobrança do encargo dependeria da comprovação documental de sua existência, do respectivo valor e de sua exigibilidade no âmbito da relação locatícia. A decisão de fls. 235/236, embora tenha disciplinado o desconto do depósito caução, não enfrentou especificamente essa questão. A omissão deve, portanto, ser suprida, sem alteração dos demais capítulos da sentença. A condenação relativa ao IPTU não pode ser executada com base exclusivamente em alegação ou planilha unilateral. Na fase de cumprimento de sentença, a parte credora deverá apresentar documento oficial ou outro meio idôneo que comprove o lançamento, o valor correspondente ao exercício de 2015 e a responsabilidade contratual da locatária pelo respectivo encargo. Ausente a comprovação, o valor não poderá ser incluído no montante executado. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, para suprir a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação quanto à cobrança: JULGO PROCEDENTE o pedido, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos referentes aos meses de outubro de 2015 (saldo remanescente), novembro de 2015, dezembro de 2015 e janeiro de 2016, bem como do IPTU relativo ao exercício de 2015, desde que comprovados, na fase própria, o lançamento e o valor devido. O IPTU somente poderá ser incluído no cálculo se acompanhado de espelho, guia, certidão ou outro documento idôneo expedido pela municipalidade ou por órgão competente que demonstre o valor exigível. Fica mantida a determinação de que seja descontado do valor final o depósito caução mencionado no contrato, correspondente à cláusula 7, devidamente corrigido monetariamente, conforme decidido às fls. 235/236. No mais, permanece íntegra a sentença, inclusive quanto à extinção do pedido de despejo, à multa contratual, aos demais aluguéis e encargos comprovados, às custas e aos honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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