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0002708-50.2016.8.08.0006

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0002708-50.2016.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CAROLINA DE PLA LOEFFLER e outros (3) APELADO: THIAGO LOPES PEIROTE - SUBPROCURADOR DO MUNICIPIO DE ARACRUZ e outros (3) RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida na ação ordinária originária. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado sob as alegações de: (i) não enfrentamento do Tema nº 784 da repercussão geral do STF; (ii) desconsideração de provas relativas ao surgimento de vagas e dotação orçamentária; (iii) ausência de manifestação sobre a redistribuição do ônus da prova pela aptidão probatória; e (iv) omissão sobre os fundamentos de suposto voto vencido. Busca, ainda, o prequestionamento numérico de diversos dispositivos normativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao examinar o Tema nº 784 do STF, as provas carreadas aos autos, a distribuição do ônus probatório e a existência de divergência no colegiado; (ii) verificar se há necessidade de manifestação sobre a aptidão probatória quando decidida a controvérsia com base em encargo probatório definido por tese vinculante do STF; e (iii) determinar se os aclaratórios são cabíveis para fins exclusivos de prequestionamento numérico na ausência de vícios de integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, revelando-se inadmissíveis quando voltados à rediscussão de matéria decidida de forma coerente e satisfatória, sem a presença dos vícios listados no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão apreciou detidamente a controvérsia e aplicou a tese vinculante do Tema nº 784 do STF, esclarecendo que incumbe à candidata o encargo de demonstrar de forma cabal a preterição arbitrária, o que não ocorre pela mera contratação de servidores em cargos comissionados amparados em lei municipal e dotados de atribuições distintas do cargo efetivo. 5. Resta afastada a omissão quanto a suposto voto vencido, tendo em vista que o julgamento do recurso de apelação cível ocorreu por unanimidade de votos dos integrantes do colegiado. 6. O acolhimento da premissa de que compete à candidata o ônus da prova quanto à preterição arbitrária esvazia o debate acerca da redistribuição judicial do ônus da prova pelo princípio da aptidão probatória. 7. O julgador não é obrigado a responder pontualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes se as razões adotadas forem suficientes para fundamentar a sua decisão. 8. Mostra-se inviável o prequestionamento numérico e sacramental de dispositivos de lei quando o acórdão embargado soluciona integralmente o litígio com fundamentação jurídica idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reanalisar provas ou rejulgar a causa, revelando-se inadmissíveis quando ausentes as máculas do art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação de tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que atribui à parte autora o ônus de demonstrar de forma cabal a preterição afasta a necessidade de manifestação expressa sobre a teoria da aptidão probatória.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 784; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021; TJES, EDcl em Agv Instrumento nº 24119013969, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, j. 05.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002708-50.2016.8.08.0006 EMBARGANTE: Ana Carolina de Plá Loeffler EMBARGADOS: Município de Aracruz, Thiago Lopes Peirote, Aline Maria Gratz e Débora Cruz Fernandes RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/03/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: "Entretanto, conforme salientado na sentença recorrida, os cargos comissionados mencionados pela apelante (assessor judicial e subprocurador) encontram respaldo legal na própria Lei Municipal nº 3.334/2010, possuindo estrutura, finalidade e atribuições distintas daquelas atribuídas aos cargos efetivos providos por concurso público. A diferença foi enfrentada na sentença recorrida, nos seguintes termos: [...] Nesse ponto, ressalta-se que a jurisprudência consolidada no âmbito do STF, especialmente no julgamento do Tema 784 da repercussão geral, exige a demonstração cabal da existência de preterição, o que não se confunde com a simples ocupação de cargos comissionados legalmente instituídos. [...] Ademais, não há que se falar em necessidade da Administração na contratação de Procurador Municipal, uma vez que o próprio ente federativo, durante a vigência do concurso e da Lei Municipal nº 3.334/2010, não promoveu o preenchimento integral das vagas então existentes, tampouco demonstrou necessidade que justificasse a convocação de candidatos além do número previsto no edital. Ao contrário, ainda que a Lei Municipal nº 4.690/2024 não tenha o condão de produzir efeitos sobre a configuração do direito subjetivo à nomeação durante a vigência do certame, sua superveniência, que trouxe redução no número de cargos efetivos de Procurador para 15 (quinze), reforça o entendimento de que não havia, à época, necessidade institucional que justificasse a convocação de candidatos além do número originalmente ofertado, evidenciando a opção administrativa pela compactação do quadro funcional e afastando, por consequência, qualquer alegação de necessidade premente de nomeações adicionais. [...]" À evidência, inexiste omissão ou contradição a ser corrigida, na medida em que o acórdão embargado enfrentou de forma coerente e satisfatória toda a matéria controvertida, aplicando adequadamente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, em especial o Tema 784 da repercussão geral, cujo teor expressamente atribui ao candidato o encargo de demonstrar cabalmente a preterição arbitrária. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do entendimento do Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 24/08/2021). Convém registrar, por oportuno, que a alegação da embargante no sentido de que houve omissão quanto ao enfrentamento de "voto vencido" é equivocada, haja vista que o acórdão foi proferido à unanimidade de votos. Outrossim, no que tange à alegada omissão quanto ao ônus da prova sob o espectro da aptidão probatória (art. 373, § 1º, do CPC), a fundamentação adotada pelo colegiado colide logicamente com a pretensão recursal da embargante, na medida em que a tese vinculante do STF estabelece categoricamente que cabe ao particular a demonstração objetiva do desvio funcional e da necessidade de preenchimento de cargos. Desse modo, a rejeição fática da ocorrência de preterição esvazia por completo a necessidade de debate sobre a inversão judicial do ônus da prova. Por fim, ressalte-se que, consoante consolidado entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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