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0002707-69.2025.8.16.0154

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio do Sudoeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: alfb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002707-69.2025.8.16.0154 Processo: 0002707-69.2025.8.16.0154 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$1.210,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Réu(s): GERSON ANTONIO CZEIKOSKI (CPF/CNPJ: 808.187.300-72) RD PR 481, 550 - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, em face de GERSON ANTONIO CZEIKOSKI, visando à constituição de servidão administrativa sobre área de 84,28 m², destacada do imóvel objeto da Matrícula nº 5.953 do Registro de Imóveis desta Comarca, destinada à implantação e manutenção de rede coletora de esgoto. Determinou-se a realização de avaliação judicial prévia à análise do pedido de imissão provisória na posse. Sobreveio laudo pericial, por meio do qual foi apurado o valor da indenização em R$ 2.539,00. A autora manifestou concordância com a avaliação judicial e promoveu o depósito do valor apurado (mov. 102). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. No que se refere ao pedido de tutela liminar de imissão provisória na posse, verifica-se a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre da existência do Decreto Municipal nº 4.222/2025, que declarou a utilidade pública da área objeto da presente demanda, bem como da destinação da faixa à implantação de infraestrutura integrante do sistema público de esgotamento sanitário, atividade voltada ao atendimento do interesse público (mov. 1.6). Além disso, a análise judicial dos atos expropriatórios restringe-se aos seus aspectos formais, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicável às servidões administrativas por força do art. 40 do mesmo diploma legal. Verifica-se, ainda, que foi realizada avaliação judicial prévia, a qual apurou a indenização em R$ 2.539,00 (movs. 91.1 e 91.2), tendo a autora promovido o respectivo depósito judicial, circunstância que assegura a observância do princípio da justa indenização e atende à exigência anteriormente fixada por este Juízo. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, pois a área destina-se à implantação e manutenção de rede coletora de esgoto, obra vinculada à prestação de serviço público essencial, cuja postergação pode comprometer a adequada execução e continuidade do sistema de esgotamento sanitário. Assim, presentes os requisitos dos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse, determinando a expedição do respectivo mandado, consignando-se que o depósito judicial realizado garante o juízo. 1) Expeça-se mandado de imissão provisória na posse da área objeto da servidão administrativa. 2) Após o cumprimento do mandado, cite-se o requerido GERSON ANTONIO CZEIKOSKI para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. 3) Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, tendo em vista as peculiaridades do procedimento. 4) Consigne-se que eventual discussão acerca do valor definitivo da indenização será objeto de instrução processual própria, não obstando a imissão provisória na posse ora deferida. 5) Apresentada contestação com preliminares, prejudiciais ou documentos novos, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. 7) Havendo juntada de documentos novos com a réplica, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Encerrada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. 9) Cumpridas as diligências, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se cabível. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio do Sudoeste

    Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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