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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002706-80.2026.4.05.8402 AUTOR: IVANILDO SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO - RN11670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que se encontra incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de enfermidade/sequela. É o breve relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária é previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (destaque acrescido) Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente é prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (destaque acrescido) Conforme se observa dos dispositivos legais acima referidos, o auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que apresente incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios Previdenciários, tal requisito é mantido para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Durante esse período, continua amparado pelo RGPS. Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelecem que o prazo do período de graça será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, além da possibilidade de acréscimo de outros 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação. Quanto à carência, para ter direito à percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o segurado do RGPS deverá ter cumprido o equivalente a doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, quando então a carência não é exigida (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se mostra digna de acolhimento. Conforme laudo pericial (id. 177745227), o perito judicial afirmou que a parte autora é portadora da(s) patologia(s) da(s) CID(s) Sequelas de traumatismo intracraniano (CID-10: T90.5), traumatismo intracraniano com coma prolongado (CID-10: S06.7), cefaleia crônica pós-traumática (CID-10: G44.3) e epilepsia (CID-10: G40). Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual de agricultor familiar, estimando o prazo de recuperação em 2 (dois) semestres a contar da perícia médica, e fixou a data de início da incapacidade (DII) expressamente em 22/03/2026, data exata da indevida cessação administrativa do benefício NB 239.112.728-0. Em relação à qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, estes requisitos encontram-se sobejamente comprovados nos autos, consoante se afere do Dossiê Previdenciário (ID 171007522) e da Carta de Homologação da Atividade Rural (ID 171007532, p. 19), além do histórico de concessões pretéritas de auxílio por incapacidade temporária (NB 239.112.728-0, DIB em 11/05/2025 e DCB em 22/03/2026, ID 163747445; NB 717.587.708-1, ID 171007527; e NB 640.483.102-7, ID 171007530). Ademais, a própria autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial na sua proposta de acordo (ID 180363676). Quanto ao termo inicial do benefício, evidencia-se, pelo histórico pericial e pela robusta documentação médica coligida aos autos (IDs 163747464, 163747471, 163748780 e 177745227), a continuidade ininterrupta do quadro incapacitante desde o cancelamento do benefício antecedente. Desse modo, afigura-se indevida a fixação da DIB na data do requerimento administrativo posterior (20/05/2026), impondo-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a contar do dia seguinte à indevida cessação (23/03/2026) do benefício anterior, com o desconto das parcelas eventualmente adimplidas na via administrativa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 23/03/2026 (dia subsequente à DCB do NB 239.112.728-0) e data de cessação do benefício (DCB) fixada em 23/07/2027, Fixo a DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, com incidência de correção monetária e juros na forma do Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026, que incorpora alterações da EC nº 136/2025, o Tema 1.207 do STJ e a Lei nº 14.905/2024, respeitada a prescrição quinquenal. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Autoriza-se, desde logo, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente a título do mesmo benefício, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro decorrem da validação deste ato no Sistema. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN