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TJPR · Vara Cível de Santa Fé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0002705-26.2022.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$331.554,67 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): MATHEUS CHICAROLLI ARAÚJO 1. O executado requereu a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, a ocorrência de fato novo, consistente na sentença proferida nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0001215-32.2023.8.16.0180, sustentando que referida decisão teria reconhecido um excesso de cobrança e reduzido o débito para 43,17% do montante exigido pela Exequente (seq. 147). A Exequente se manifestou no seq. 152 impugnando o pedido de suspensão. 2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa (artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil) exige a demonstração de que o julgamento de outra causa seja capaz de afetar diretamente a existência, a validade ou a exigibilidade do crédito cobrado no processo de execução. No caso em exame, a Ação de Exigir Contas (autos nº 0001215-32.2023.8.16.0180) teve como objetivo a prestação e verificação de contas referentes a lançamentos e amortizações efetuados no ano de 2022 oriundos de seguros e venda de grãos. Analisando a sentença proferida naqueles autos, verifica-se que o Juízo não declarou a quitação integral das dívidas e não fixou a redução percentual pretendida pelo Executado. Ao contrário, ficou expressamente consignado na fundamentação daquela decisão que: “o saldo nestes autos deve refletir apenas o que foi documentalmente vinculado aos abatimentos aqui informados, sem prejuízo de discussão sobre o saldo remanescente das dívidas em vias executivas próprias.” Portanto, a Ação de Exigir Contas apenas confirmou que os créditos de 2022 foram devidamente aplicados para amortização parcial de débitos, remetendo a apuração e cobrança do saldo remanescente justamente para as vias executivas, como a presente demanda. Dessa forma não há dependência prejudicial apta a paralisar o trâmite executivo, pois a Ação de Exigir Contas não retirou a exigibilidade do título que aparelha esta execução. A interpretação dada pelo Executado no sentido de que houve "redução do débito para 43,17%" não condiz com o comando da sentença invocada, que apenas delimitou o escopo da prova documental produzida naquele feito restrito. Além disso, a referida sentença ainda não transitou em julgado, o que reforça a ausência de motivo hábil para paralisar a satisfação do crédito. Sendo assim, ausentes os requisitos legais do artigo 313, V, "a", do CPC, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo Executado no seq. 147. 3. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas constritivas que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
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