Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002705-07.2008.4.03.6002 RELATOR(A): JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113-A APELADO: JOAO MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXSANDER NIEDACK ALVES - MS11261-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Na ADPF 165, julgada em 26/05/2025, o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como homologou o acordo coletivo celebrado entre as instituições financeiras e as entidades representativas dos poupadores, determinando sua aplicação aos processos judiciais que discutem os denominados expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Na mesma oportunidade, foi assegurada aos poupadores a possibilidade de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 03/06/2025. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165, o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos referidos planos, deverá observar a sistemática estabelecida no acordo coletivo homologado, inclusive quanto ao prazo para adesão. Com efeito, quanto aos Temas 284 (RE 631.363) e 285 (RE 632.212), o STF assentou que, diante da declaração de constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II na ADPF 165, o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários, dependerá da adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento. Assim, suspendo o presente feito até 03/06/2027, termo final do prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. Decorrido o prazo, considerando o pedido de sucessão processual formulado em razão do falecimento de JOÃO MIGUEL DOS SANTOS (ID 389208458), intime-se a CEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação do ESPÓLIO DE JOÃO MIGUEL DOS SANTOS, representado por seu inventariante, nos termos dos arts. 110 e 689 do Código de Processo Civil. Na mesma ocasião deverá manifestar-se quanto à possível proposta de acordo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de sucessão processual e eventual retificação do cadastro processual. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.