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0002704-96.2026.5.10.0801

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0002704-96.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: NICOLAS WENDEL MIRANDA SILVA RECLAMADO: DOLP ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd87f3d proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por NICOLAS WENDEL MIRANDA SILVA em face de DOLP ENGENHARIA LTDA, na qual o autor formula pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, objetivando que a Reclamada seja compelida a comprovar o repasse e/ou regularizar o pagamento das parcelas de seu empréstimo consignado junto à instituição financeira (Banco Digio), as quais foram descontadas de seu salário, mas supostamente retidas pela empregadora. Analiso. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso em apreço, constato que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se fartamente demonstrada pela prova documental que instrui a inicial. Os demonstrativos de pagamento (fls. 22 e seguintes) evidenciam que a Reclamada procedeu, de forma reiterada, ao desconto mensal de R$ 833,35 na remuneração do obreiro, sob a rubrica "10122 DESCONTO CRÉDITO TRABALHADOR". Por outro lado, as reproduções de mensagens de texto (fls. 14/21) demonstram que a instituição financeira credora (Banco Digio) vem cobrando o Reclamante por atraso no pagamento das referidas parcelas. Nos termos da Lei nº 10.820/2003, é responsabilidade do empregador reter os valores do empréstimo consignado e repassá-los à instituição financeira. A retenção dos valores descontados do salário do trabalhador, sem o devido repasse ao banco credor, configura, em tese, apropriação indébita e grave descumprimento contratual, transferindo ao empregado o ônus da inadimplência que não provocou. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente latente. A ausência de repasse dos valores já descontados expõe o Reclamante ao risco iminente de ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), conforme ameaças registradas nas mensagens de cobrança, o que inegavelmente afeta sua honra, dignidade e capacidade de obtenção de crédito, além de gerar a incidência contínua de encargos moratórios. Por fim, a medida é totalmente reversível, porquanto se traduz no cumprimento de uma obrigação legal e contratual da empregadora, que, caso já tenha efetuado os repasses, bastará comprová-los nos autos. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para DETERMINAR que a Reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação: 1. Comprove nos autos o efetivo repasse à instituição financeira (Banco Digio) de todas as parcelas do empréstimo consignado já descontadas dos contracheques do Reclamante; OU 2. Caso não tenha efetuado os repasses, promova a imediata regularização e quitação do débito perante a referida instituição financeira, englobando as parcelas retidas e eventuais juros, multas e encargos moratórios decorrentes do seu atraso, comprovando a quitação nos autos. Tudo sob pena de fixação de astreintes. Intime-se a Reclamada, com urgência, via mandado, para ciência e cumprimento desta decisão. Dê-se ciência ao Reclamante, por seu patrono. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência inaugural, com a devida intimação/notificação das partes. PALMAS/TO, 10 de setembro de 2026. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS WENDEL MIRANDA SILVA

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