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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 0002704-95.2017.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RIO DA PRATA INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, GILBERTO D APARECIDA MELO DESPACHO Tendo em vista a notícia de falecimento da parte executada, intime-se a exequente para, no prazo de sessenta dias, comprovar a existência de bens do de cujus, seja por meio da indicação de inventário e do respectivo inventariante, seja por meio da comprovação de partilha de bens, caso em que deverá ser promovida a habilitação dos herdeiros. Não sendo cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO SEM DEIXAR BENS AOS HERDEIROS. 1. Embora inexistência ou não localização de bens penhoráveis não autorize extinção do processo de execução, sob fundamento de perda do interesse processual, o falecimento do executado, sem deixar bens, determina a confirmação da sentença extintiva, certo como, com o falecimento, as dívidas do falecido apenas se transmitem nas forças da herança por ele instituída, de modo que, inexistindo bens deixados aos herdeiros, inexiste pressuposto para o desenvolvimento regular do feito. 2. Recurso de apelação não provido. (AC 00001437919994013000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:08/08/2012 PAGINA:105). Luziânia/GO, data no rodapé. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal
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