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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002704-35.2026.8.17.2100 AUTOR(A): GIANNINI DANIELLE MARANHAO DE BARROS RÉU: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART DECISÃO 1. Defiro a tramitação do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”. 2. Segundo o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário. Referida declaração, em que pese ser o único requisito essencial exigido pela lei, não é o único necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora. Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido. A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC). Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir a tal declaração presunção absoluta de veracidade. Nesse sentido: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual” (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Método, 2015, p. 106). Diante do exposto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando aos autos extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, declaração de IRPF atual, contracheques dos últimos 06 (seis) meses, CTPS e outros documentos que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência financeira. 3. O Código de Processo Civil preleciona a necessidade de determinação judicial de emenda ou complementação da exordial quando ela não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Caso a parte autora não cumpra a diligência imposta, a petição inicial deverá ser indeferida, como lê-se nos termos do art. 321, do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante do exposto, com fulcro no art. 139, IX, c/c art. 396, ambos do CPC, determino, que o(a) autor(a) emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, para: 3.1. Acostar comprovante oficial de residência, atualizado (expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação) e em seu nome, preferencialmente proveniente de concessionária de serviço público, de acordo com a Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE; 3.2. Anexar Certidão de Nascimento/Casamento. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos, se já não o fez: 4.1. Certidão atualizada do Cartório Distribuidor atestando a inexistência de ações possessórias movidas contra a parte autora; 4.2. Comprovantes de pagamento de imposto e taxas, ou outros documentos que demonstrem o animus domini. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ABREU E LIMA, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito