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0002702-75.2026.8.16.0101

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jandaia do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002702-75.2026.8.16.0101 Processo: 0002702-75.2026.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$2.235,05 Exequente(s): Lucas Garcia Tavares (CPF/CNPJ: 117.933.009-92) Rua José Morales Sanches, 172 - JANDAIA DO SUL/PR Executado(s): RODRIGO CESAR RESENDE MARTINS (RG: 71994562 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.064.189-10) Rua Jose Francisco Broges, 26 - centro - JANDAIA DO SUL/PR DECISÃO 1. Nos termos do artigo 290 do Código Processual Civil, o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento automático da distribuição da inicial ultrapassado o prazo (ou condições) definido para o preparo: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A mesma consequência está prevista nos artigos 103 e 104 do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral de Justiça[1]. Assim, uma vez não recolhida as custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição. 2. Comunique-se o cancelamento da distribuição acima anunciado. 3. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito [1] Art. 103. Não serão distribuídas ou registradas petições ou cartas precatórias desacompanhadas dos comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e das custas de distribuição, ressalvadas as hipóteses de insuficiência no recolhimento, de imunidade, isenção ou direito à não antecipação. § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi. § 2º Para fins de comprovação referida no caput, os(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição poderão fazer a conferência no Sistema Uniformizado, vinculando a guia de recolhimento no Sistema Projudi, desde que possível sua identificação. § 3º Os(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição deverão certificar a regularidade do valor recolhido a título de taxa judiciária e distribuição. § 4º Constatada a insuficiência do recolhimento da taxa judiciária e/ou das custas de distribuição, esta será informada pelos servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição, devendo a serventia na qual deve tramitar o processo intimar a parte ou procurador para completar o valor devido. Art. 104. Será cancelada a distribuição ou registro se a parte, intimada na pessoa de seu(sua) advogado(a), não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo 15 (quinze) dias. § 1º O caput não se refere às custas de distribuição e à taxa judiciária. § 2º Na hipótese do caput, o cancelamento da distribuição ou registro dependerá de decisão judicial e não implicará na devolução de valores eventualmente adiantados. § 3º Após a determinação de cancelamento, deverá a serventia enviar o processo para os(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição para cancelamento da distribuição ou do registro.

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