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TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0002702-69.2022.8.16.0019 1/5 LARISSA VEIGA apresentou ação de interdição c/c tutela de urgência em face de ERIVELTO VEIGA. Alegou, em suma, ser filha do requerido, o qual é portador de esquizofrenia e alcoolismo há mais de 30 anos, encontrando-se aposentado por invalidez, passado por diversos internamentos, não respondendo por si, dorme na rua, violento, assim como ter tomado conhecimento de ter contraído diversos empréstimos bancários que foram entregues a terceiros. Pugnou na tutela antecipada para sua nomeação como curadora provisória. Requereu a interdição do requerido. Apresentou documentos. Resposta do ofício pelo INSS (seq.11). Certidão de antecedentes do requerido (seq.15). Decisão indeferindo a tutela de urgência e deferindo diligências (seq.36). Citado o réu (seq. 77.2, p. 40) com realização de interrogatório (seq. 82). Decisão deferindo alvará em favor da autora (seq.97). Resposta do oficio (seq.114; 136). Decisão nomeando a autora curadora provisória (seq.124). Termo de compromisso (seq.133). Estudo social (mov. 183). Declaração de incompetência (seq.209; 220). Decisão saneadora nomeando curador especial (seq.245).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0002702-69.2022.8.16.0019 2/5 Curador especial apresentou contestação por negativa geral (seq.256). Resposta do ofício com laudo médico (seq.309; 338). Ministério Público manifestou na interdição parcial do requerido para gestão de bens, rendimentos e benefícios financeiros (seq.346). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A requerente (irmã do interditando) possui legitimidade para requerer a interdição, nos termos do art. 747, inciso II do CPC. Não havendo irregularidades a serem sanadas, o feito comporta julgamento. O relatório médico (seq.309; 338) informou que o requerido encontra-se internado desde 2023, apresenta os diagnósticos psiquiátricos de F31.7 e F10.2, histórico de crônico compatível com Transtorno Afetivo Bipolar do tipo 1, em comorbidade com Transtorno de Dependência de Bebidas Alcoólicas. Histórico de quadros recorrentes de episódios maníaco, e de quadros recorrentes de episódio depressivo, ambos agravando e sendo agravados por uso abusivo de bebidas alcoólicas. Histórico de 2 tentativas de suicídio, e de já ter passado por múltiplas internações em hospital clínico e hospital psiquiátrico para tratamento da sua condição, utilizando medicamento necessário para o tratamento, , mostra sinais e sintomas de um quadro em estádio avançado, já que a despeito do uso adequado das medicações administradas pela equipe, tem tido uma média de 2 episódios de descompensação por ano, com episódios depressivos com sintomas psicóticos e episódios maníacos com sintomas psicóticos. Tal quadro é compatível com pacientes idosos, bipolares já de longa data, com histórico de longos anos com má adesão ao tratamento e episódios repetidos de agudização da doença, osPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0002702-69.2022.8.16.0019 3/5 quais ao longo dos anos têm o impacto neurotóxico direto, que por sua vez acarretam deterioração progressiva das funções cognitivas, culminando num quadro com surtos mais graves e pior resposta às medicações. Tal é o quadro do senhor Erivelton Veiga atualmente, que necessita de altas doses de medicação para se manter estável. O Relatório Social (seq.183) indicou que a autora presta os cuidados da interditando e apresenta-se como boa medida para o resguardo dos interesses do interditando, em atendimento ao art. 1.775 do Código Civil: Ante o exposto, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, c/com art. 755, II do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, e, de conseguinte, diante da incapacidade relativa do requerido, decreto a interdição parcial de ERIVELTO VEIGA, qualificado na inicial, declarando-o relativamente incapaz, necessitando da assistência da curadora para exercer os seguintes atos da vida civil: alienar imóveis ou veículos ou de qualquer forma onerá-los, administrar sua aposentadoria, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar em geral, os atos que envolvam disposição patrimonial, na forma do art. 4°, IV. Contudo, poderá o réu, sem a assistência da curadora, praticar os pequenos negócios cotidianos (compras no mercado, no comércio, etc.), votar. Nomeio como curadora a sua filha LARISSA VEIGA qualificada na inicial, que não poderá por qualquer modo contrair empréstimos em nome do interditado, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0002702-69.2022.8.16.0019 4/5 Em atendimento ao art. 1.184 do mesmo código, inscreva-se a sentença no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora nomeada para o compromisso, cujo termo deverá constar as restrições supra delineadas. Expeçam-se ofício ao INSS juntando-se cópia da presente sentença. Ciência ao Ministério Público. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, suspensas ante o deferimento da assistência judiciária. O requerido é beneficiário da gratuidade judicial, fixo honorários em favor do curador especial nomeado, Dr. CARLOS ABRAHÃO KEIDE, OAB/PR – 69.855, os quais, com amparo no item 2.9 da Resolução Conjunta 6/2024-PGE/SEFA, fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizados da presente data até o efetivo pagamento. Se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0002702-69.2022.8.16.0019 5/5 Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as diligências determinadas, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
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