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TJAP · 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 0002702-62.2022.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MUNICIPIO DE OIAPOQUE, ROSANA CUBAS DE OLIVEIRA, ISRAEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OIAPOQUE DECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face de ISRAEL DE OLIVEIRA, ROSANA CUBAS DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE OIAPOQUE. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 29561060), foi deferida a realização de perícia técnica judicial destinada à avaliação do imóvel rural/suburbanizado com área de 75,0423 hectares, correspondente a 750.422,69 m², contendo um galpão metálico de 20 m x 30 m, situado na Rodovia BR-156, Km 04, avaliado inicialmente em R$ 2.900.000,00. Foi nomeado como perito judicial o arquiteto Aécio Augusto Ferreira dos Santos, tendo sido atribuído aos requeridos Israel de Oliveira e Rosana Cubas de Oliveira o custeio da prova. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), com previsão de pagamento de 50% no ato da contratação e do saldo remanescente por ocasião da entrega definitiva do laudo, conforme ID 30147796. O Ministério Público apresentou quesitos e requereu a homologação da proposta no ID 30336434. O Município de Oiapoque concordou com o valor apresentado e também formulou quesitos. Os demais requeridos, embora intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 30622445). É o relatório. DECIDO. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), com previsão de pagamento de 50% no ato da contratação e do saldo remanescente por ocasião da entrega definitiva do laudo, conforme ID 30147796. Quanto à forma de pagamento, embora o art. 95 do Código de Processo Civil estabeleça, como regra geral, o adiantamento da remuneração do perito pela parte que requereu a perícia ou o rateio entre as partes quando a prova for determinada de ofício, a presente demanda possui natureza de ação por ato de improbidade administrativa. Incide, portanto, a regra especial prevista no art. 23-B, caput, da Lei nº 8.429/1992, segundo a qual não haverá adiantamento de custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais. Desse modo, a previsão de pagamento antecipado de 50% dos honorários não pode ser aplicada. O pagamento deverá observar a disciplina específica da Lei de Improbidade Administrativa, sendo realizado ao final, conforme o resultado do processo. Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) e CONSIGNO que os honorários periciais não serão adiantados e deverão ser pagos ao final, observada a disciplina legal aplicável e a responsabilidade processual que vier a ser definida no julgamento da demanda, nos termos do art. 23-B, caput, da Lei nº 8.429/1992. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente cronograma para a realização da vistoria e dos demais atos necessários à elaboração do laudo. Apresentada a data para realização da perícia, intimem-se as partes e seus respectivos assistentes técnicos, caso constituídos, para ciência e acompanhamento da perícia. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Oiapoque/AP, 8 de setembro de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito
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