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TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0002702-53.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): Jussara Aparecida Bueno de Oliveira Agravado(s): DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE CASCAVEL JULIO CEZAR BUENO DE OLIVEIRA ELITY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jussara Aparecida Bueno de Oliveira contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do DETRAN/PR e de Elity Car Comércio de Veículos Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das multas, penalidades e pontuações vinculadas ao veículo GM/Celta, placa DIK-5836, sob o fundamento de insuficiência da prova documental quanto à alegada entrega do veículo à revendedora. A agravante sustenta que, em 2017, entregou o veículo à empresa para comercialização, ficando esta responsável pela intermediação da venda e pela transferência da propriedade ao adquirente. Afirma que, embora o automóvel tenha sido posteriormente alienado a terceiro, a transferência não foi regularizada, permanecendo o registro em seu nome. Alega que, em razão disso, vem sendo responsabilizada por infrações de trânsito praticadas por terceiros. Ressalta que exerce atividade como motorista de aplicativo e que sua habilitação constitui instrumento indispensável à obtenção de renda e ao sustento de seus três filhos menores. 2. Bem analisados os autos, entendo que, em sede de cognição sumária, não assiste razão à agravante. Com efeito, a decisão proferida pelo Juízo de origem deve ser mantida, diante da insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar, neste momento processual, a efetiva entrega ou alienação do veículo a terceiro. Assim como na petição inicial, a agravante limitou-se a juntar neste recurso a Carteira Nacional de Habilitação, boletim de ocorrência e documentos relativos às infrações de trânsito, elementos que, por si sós, não são suficientes para conferir plausibilidade à alegação de que não mais detinha a posse ou propriedade do veículo desde 2017. Embora se reconheça a relevância da alegação de que a agravante exerce atividade como motorista de aplicativo e depende de sua habilitação para o exercício profissional e o sustento de sua família, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, entre eles a probabilidade do direito. No caso, seria necessária, ao menos em juízo de cognição sumária, a apresentação de algum elemento documental capaz de conferir suporte à alegada negociação, como contrato de compra e venda, comprovante de entrega do veículo à revendedora ou outro documento que demonstrasse, ainda que minimamente, a transferência da posse ou da propriedade. De igual modo, o boletim de ocorrência, por constituir declaração unilateral da própria parte, não é suficiente, isoladamente, para comprovar os fatos narrados, devendo a alegação ser submetida ao contraditório e à adequada instrução probatória, oportunidade em que poderá ser devidamente esclarecida. Assim, ausente, neste momento processual, elemento suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, não se mostra cabível a concessão da tutela de urgência. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão proferida pelo Juízo a quo. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Marcos José Vieira Relator
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