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0002702-21.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0002702-21.2025.8.16.0001 Processo: 0002702-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: 3 - Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$90.897,48 Exequente(s): BOANERGES CREDITO E COBRANÇA LTDA Executado(s): CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BOANERGES CRÉDITO E COBRANÇA LTDA em face de CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I. 2. À mov. 108.1, o advogado CARLOS ROBERTO DE SOUZA comunicou a revogação do mandato que lhe fora outorgado pela executada e postulou o pagamento de honorários contratuais e de indenização pela ausência de aviso prévio, sob pena de bloqueio de valores da executada, além da reserva de honorários de sucumbência. Os pedidos formulados pelo advogado não podem ser acolhidos nesta execução. Os honorários contratuais e a indenização pela ausência de aviso prévio decorrem da relação entre o advogado e a parte por ele representada. A matéria é estranha ao objeto da execução e deve ser deduzida pela via própria. Pelo mesmo motivo, não há amparo legal para o bloqueio de ativos da executada, por meio do Sisbajud, destinado à garantia de verba honorária privada do peticionante. Quanto à reserva de honorários de sucumbência, os embargos à execução foram julgados improcedentes (mov. 75.2), com condenação da executada ao pagamento de honorários em favor do patrono da exequente. Não há, portanto, verba sucumbencial devida ao peticionante que possa ser reservada nestes autos. Diante disso, indefiro os pedidos formulados à mov. 108.1. Registre-se apenas a comunicação da revogação do mandato. 3. O acordo da mov. 110.1 foi subscrito, em nome da executada, por advogada que não possui procuração ou substabelecimento nestes autos. Também não foi comprovado que o síndico dispõe de poderes para representar a executada na transação. Considerando que a transação exige poderes especiais, nos termos do art. 105 do CPC, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, juntar procuração com poderes para transigir e documento comprobatório dos poderes de representação do síndico. 4. Após, retornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto

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