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0002701-74.2012.4.01.3903

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 0002701-74.2012.4.01.3903 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO: EDILSON CARDOSO DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULYSSES EDUARDO CARVALHO D OLIVEIRA - PA957, ROBERIO ABDON D OLIVEIRA - PA7698, VERACLIDES DE ALMEIDA RODRIGUES - PA6494, LUCIANA FIGUEIREDO AKEL FARES - PA012400, IVAN LIMA DE MELLO - PA016487 e JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado na decisão id 2144860289. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado na peça id 2148228066. Decisão id 2160182793 rejeitou as preliminares suscitadas, mas determinou a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos elaborados pela Contadoria em id 2247052619. Na peça id 2251843120, o executado questionou o valor dos honorários mensurados pela Contadoria. O exequente manifestou concordância (id 2268372461). Decido. Conforme relatado, a controvérsia remanescente restringe-se ao valor dos honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial. O executado insurge-se contra o montante de R$ 89.972,20 indicado no cálculo judicial, sustentando que os honorários, fixados em 8% sobre o valor do dano, deveriam ser calculados sobre o valor histórico de R$ 248.883,10, resultando no principal de R$ 19.910,65, que, segundo seus cálculos, corresponderia ao valor atualizado de R$ 29.490,75. A impugnação não merece acolhimento. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais não pode excluir os consectários legais incidentes sobre o dano. Assim, o percentual fixado no título deve incidir sobre o valor do dano compreendendo a correção monetária mais os juros de mora incidentes sobre a obrigação principal. Isso porque a conjugação desses consectários é que refletem o real valor do dano no momento presente, abarcando, ainda, a mora do executado. Nesse sentido, a Contadoria Judicial partiu do valor originário do dano, de R$ 248.883,10, e procedeu à sua atualização monetária mais juros, alcançando o montante de R$ 1.124.652,49 em 01/09/2024. É sobre esse valor do dano (atualizado e com juros) que devem incidir os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 8%. A operação conduz ao montante apurado pela Contadoria: R$ 1.124.652,49 × 8% = R$ 89.972,20. Cabe apontar que o executado não impugnou os marcos temporais ou índices utilizados pela Contadoria para a correção monetária e incidência de juros. Insurgiu-se contra o enquadramento da base de cálculo, que, no entender do executado, deveria ser somente o valor do dano corrigido monetariamente (isto é, sem incidência de juros) – tese que foi afastada acima. Logo, o cálculo elaborado pela Contadoria permanece incólume, não se verificando o excesso apontado pelo executado. Dispositivo. Forte nessas razões, não acolho as razões veiculadas na peça id 2251843120. Para o prosseguimento do presente procedimento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão id 2197838204. Deve, ainda, indicar bens passíveis de penhora. Em caso de insucesso, suspender o feito na forma do art. 921 do CPC. Altamira, data da assinatura. Juiz(a) Federal

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