Publicações do processo

0002701-53.2016.8.16.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Catanduvas

    Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Catanduvas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002701-53.2016.8.16.0065 Processo: 0002701-53.2016.8.16.0065 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$9.585,10 Exequente(s): DANILO MAX SCHULZE Executado(s): C F TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA representado(a) por CLAUDEOMIR BARBOSA DA SILVA 1. Consoante entendimento do TJPR, a extinção da pessoa jurídica se equipara à sua morte, de sorte que a sucessão processual por seus sócios deve seguir, em analogia, o procedimento da habilitação previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE E A MORTE DA PESSOA NATURAL, SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELOS ATIVOS E PASSIVOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0074225-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 02.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUEL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ EXTINTA NO CURSO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO DISTRATO REALIZADO PELOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO AUTOMÁTICA DESTES NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO A ELA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS NA CONDIÇÃO DE SUCESSORES, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTIGOS 110, 313, §§ 1º E 2º E 687 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º, tratam dos efeitos da morte da parte no curso do processo e dos prazos e responsabilidade pela regularização da situação. Em complemento, os artigos 687 a 692 disciplinam o procedimento a ser observado para a habilitação do falecido. Conquanto referidas normas aludam à extinção da personalidade da pessoa natural, são elas aplicáveis também à sucessão processual da sociedade empresária formalmente extinta. Assim, não é possível, de plano, trocá-la no polo passivo da ação movida por aqueles que integravam seu quadro social, havendo essa providência de ser antecedida da adoção do procedimento disciplinado pela lei. (TJPR - 18ª C.Cível - 0073637-65.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda - J. 31.05.2021). No caso dos autos, os documentos juntados demonstram a dissolução e extinção da sociedade empresária C.F. Transportes Rodoviários Ltda., bem como que o Sr. CLAUDEOMIR BARBOSA DA SILVA figurava como único sócio da empresa, tendo recebido patrimônio por ocasião da liquidação social. Nessa perspectiva, a extinção da sociedade não pode servir como mecanismo de esvaziamento da tutela executiva nem acarretar a frustração do crédito perseguido nos autos, sendo cabível o redirecionamento da execução ao sucessor processual da pessoa jurídica extinta, observados os limites legais de sua responsabilidade. Verifica-se, portanto, a presença de elementos suficientes a autorizar o processamento o pedido de habilitação do sucessor, observando-se o procedimento previsto nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Assim, cite-se a pessoa de CLAUDEOMIR BARBOSA DA SILVA, CPF nº 421.928.891-00, para, querendo, pronunciar-se sobre o pedido de habilitação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4. Não havendo impugnação, o pedido será apreciado de plano, na forma do art. 691 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.