Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São Caetano do Sul - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 0002700-92.2026.8.26.0565 (processo principal 1501590-62.2018.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - DIREITO TRIBUTÁRIO - Mario Sergio Franco Marques - Vistos. 1- Considerando o Comunicado 02/2025, publicado em 19/03/2025 (pág. 03 - DJE - Administrativo), que divulga, no que couber, a Lei 15.109 de 13/03/2025, a qual altera o Código de Processo Civil (art. 82), fica dispensado o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Nessas hipóteses, caberá ao réu ou ao executado arcar com o pagamento das custas processuais ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. "Art. 82 - § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República." 2- Caso o incidente seja movido contra a Fazenda Pública Federal e suas autarquias, o RPV/Precatório será expedido através do sistema PRECWEB no próprio incidente do Cumprimento de Sentença, independentemente de provocação da parte credora, sendo vedado o ingresso do incidente RPV/Precatório através do sistema SAJ. 3- Com a finalidade de agilizar eventual expedição do mandado de levantamento eletrônico, se possível, poderá a parte credora antecipar a apresentação do respectivo formulário preenchido que disponível no endereço: www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, juntando-se nestes autos caso seja movida contra a FAZENDA NACIONAL/AUTARQUIA, e no incidente do RPV caso seja movida contra a Fazenda Estadual ou Municipal. 4- Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação sobre o cálculo apresentado. Assim, intime-se a Fazenda Pública (art. 535 do CPC), na pessoa do seu representante judicial, via portal, se o caso. Sem portal, a serventia promoverá a intimação para providências necessárias. 5- Caso ocorram as hipóteses abaixo descritas, HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado na petição inicial no importe de R$1.600,00: Pedido da parte devedora quanto à desistência do prazo para impugnar a execução, devendo a serventia, de imediato, lançar da certidão de trânsito em julgado; Concordância expressa da Fazenda Pública e/ou falta de manifestação, muito embora tenha sido intimada (pessoalmente ou via portal) quanto o valor apresentado pela parte credora, ficando, desde já, constituído como título executivo, devendo a serventia, de imediato, lançar da certidão de trânsito em julgado. 6- Com observância ao item "4" e nada mais sendo requerido neste cumprimento de sentença, fica, desde já, autorizado, APÓS O LANÇAMENTO DO ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, o ingresso, através da via Eletrônica pedido digital E-SAJ, do RPV/PRECATÓRIO nos termos do COMUNICADO DEPRE n.º 394/2015 de 25/06/2015, excetuando-se casos em que a entidade devedora seja a Fazenda Pública Federal conforme item "1". 7- Observe-se que, de acordo com o disposto no art.1.º-D, da Lei nº 9.494/97 e o decidido no julgamento do STF RE 420.816 ED. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.21-3-2007, não sendo embargada a execução: (i) Tratando-se de obrigação cujo valor determina a adoção do regime de precatório, ficam dispensados os honorários. 8- Havendo impugnação ao cálculo, diga a parte credora no prazo de 10(dez) dias. 9- As atualizações dos valores dar-se-ão somente quando da quitação, ficando desde logo indeferido o processamento do RPV com valores diferentes do homologado. 10- Fixo o prazo de dez dias para criação do incidente pelo(a) patrono(a) do(s) credor(es). Na ausência da criação do incidente, arquive-se até provocação. Intime-se. - ADV: LUCIANA MARQUES DE LIMA (OAB 195057/SP)