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0002700-76.2026.4.05.8304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002700-76.2026.4.05.8304 AUTOR: FRANCINALDO DE SOUZA GALIZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESPEDITA ROSANA ARAUJO BEZERRA - PE47620 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA. RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.A prova técnica confirma incapacidade total e temporária para a atividade habitual desde o requerimento administrativo. 2.A qualidade de segurado especial restou incontroversa, uma vez que o próprio INSS reconheceu e homologou o exercício de atividade rural, nessa condição, no período de 19/11/2021 a 18/12/2024. 3.A parte, 44 anos, ensino médio, trabalhou como agricultor. Apresenta transtornos de discos intervertebrais cervicais e lombares. O laudo atesta incapacidade temporária. A proteção previdenciária é devida, com o abatimento dos valores já recebidos administrativamente. 4.Pedido procedente. Auxílio por incapacidade temporária. DIB: 13/01/2025. DIP: 01/09/2026. DCB: 04/08/2027. SENTENÇA - I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). - II - Busca-se por meio dessa ação a concessão de benefício por incapacidade na condição de segurado especial (agricultor). O autor alega incapacidade laborativa decorrente de transtornos na coluna cervical e lombar, especificamente transtorno de discos intervertebrais cervicais e lombares (CIDs M50 e M51). A controvérsia sobre a qualidade de segurado especial encontra-se superada e incontroversa, uma vez que a autarquia previdenciária, além de reconhecer a atividade rural no CNIS no período de 19/11/2021 a 18/12/2024, conforme CNIS (ID. 167205761), deferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária anterior ao autor de 05/05/2025 a 03/07/2025. Realizada a perícia médica judicial (ID. 179287523), o perito constatou que o autor é portador de Transtorno de discos intervertebrais cervicais (CID M50) e Transtorno de discos intervertebrais lombares (CID M51), concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, omniprofissional, para o labor agrícola e fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 13/01/2025, correspondente à data do requerimento administrativo (DER), com recomendação de afastamento pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do ato pericial realizado em 04/08/2026. Sendo incontroverso que o autor detinha a qualidade de segurado especial e que a incapacidade iniciou em 13/01/2025, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado nesta exata data 13/01/2025 (DER). Contudo, existindo o recebimento administrativo de benefício no período de 05/05/2025 a 03/07/2025, determino o abatimento destes valores já percebidos pelo autor a fim de evitar o enriquecimento ilícito. - III - Julgo procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Auxílio por incapacidade temporária rural DIB: 13/01/2025 (DER) | DIP: 01/09/2026. DCB: 04/08/2027 (salvo prorrogado administrativamente). O INSS deve implantar o benefício em 30 dias. Parcelas vencidas: O INSS pagará os valores referentes aos atrasados devidos desde a DIB (13/01/2025) até a véspera da DIP (31/08/2026), com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF. Determino que sejam descontados/abatidos do montante total os valores já pagos administrativamente a título de benefício inacumulável no período de 05/05/2025 a 03/07/2025. O pagamento será realizado por RPV. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Dê-se ciência às partes; (ii) Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 dias, o cálculo das parcelas vencidas. A elaboração pode ser feita pelos sistemas amplamente disponíveis, especialmente o JEFConta: https://jefconta.jfpe.jus.br/; (iii) Apresentado o cálculo, intime-se o INSS para se manifestar sobre os valores no prazo de 10 dias; (iv) Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se RPV/Precatório observando a Resolução CJF n. 822/2023; (v) Havendo impugnação, conclusos para análise. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.

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