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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Processo 0002700-71.2023.8.26.0606 (processo principal 1009006-10.2021.8.26.0606) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Ivanir Lemes - José Dantas Miranda - - VD de Medeiros Mercadorias em Geral Ltda - - Maria Fátima Ribeiro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 50, §§ 1º, 2º, inciso II, e 3º, do Código Civil, para: a) ACOLHER O PEDIDO em relação a JOSÉ DANTAS MIRANDA e à pessoa jurídica COMERCIAL SEANE LTDA. (anteriormente denominada VD DE MEDEIROS MERCADORIAS EM GERAL LTDA., CNPJ nº 20.348.568/0001-05), decretando a desconsideração direta da executada Supermercado Seane das Palmeiras Ltda. e a desconsideração inversa em relação à sociedade sucessora Comercial Seane Ltda., determinando a inclusão de ambos no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0004100-57.2022.8.26.0606, sujeitando-se seus patrimônios aos atos expropriatórios cabíveis para a satisfação do crédito exequendo; e b) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO em face de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO, determinando a sua definitiva exclusão do feito executivo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à correquerida Maria de Fátima Ribeiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante da sucumbência dos requeridos José Dantas Miranda e Comercial Seane Ltda., condeno-os solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a este incidente. Em razão da improcedência do pedido com relação a Maria de Fátima Ribeiro, que não passará a integrar a execução, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da referida correquerida, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a diminuta complexidade da intervenção defensiva e a ínfima quota formal detida. Com o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho do presente incidente nos autos principais do Cumprimento de Sentença nº 0004100-57.2022.8.26.0606. Proceda a serventia às devidas anotações cadastrais no sistema informatizado para inclusão de José Dantas Miranda e Comercial Seane Ltda. no polo passivo da execução principal e baixa definitiva de Maria de Fátima Ribeiro. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, prosseguindo-se com a prática de atos constritivos patrimoniais lá requeridos. Oportunamente, arquivem-se estes autos incidentais com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DIOLENE MARTINS MELO SANTOS (OAB 418945/SP), RODRIGO SILVEIRA BRASIL (OAB 372431/SP), RODRIGO SILVEIRA BRASIL (OAB 372431/SP), MARTA MARIA CORREIA (OAB 86793/SP), CLAUDIO FERNANDO CORREIA (OAB 244590/SP)