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0002699-49.2024.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0002699-49.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Vistos. Inicialmente, verifica-se que o Tema 59 do TJSP já foi julgado em sede de IRDR, tendo sido fixada tese acerca da configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários promovidos por associações sem vínculo com o beneficiário, com cessação da suspensão dos processos abrangidos pelo incidente. Assim como, aafetação do REsp nº 2.232.327/SC ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.435/STJ) também restringe-se à discussão acerca da configuração, ou não, do dano moral presumido (in re ipsa), em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário; determinando, somente, asuspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, observada a orientação prevista no artigo 256-L do RISTJ. Não bastasse, verifica-se que já foi proferida sentença de mérito nestes autos, transitada em julgado, sem interposição tempestiva de recurso pela parte ré, razão pela qual o título judicial encontra-se acobertado pela coisa julgada. As alegações relativas à competência, necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, eventual litisconsórcio necessário, incidência de precedentes supervenientes e demais matérias de defesa veiculadas pela parte ré constituem inequívoca tentativa de rediscussão de questões inerentes à fase de conhecimento, já definitivamente superadas, o que se mostra incompatível com a presente fase processual. Demais disso, a decisão proferida na ADPF 1236 refere-se às controvérsias envolvendo a responsabilização da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos, circunstância que não corresponde ao objeto da presente ação, fundada exclusivamente em condenação imposta à associação ré. Quanto à possibilidade de eventual ressarcimento administrativo, a questão poderá ser oportunamente apreciada, caso demonstrada sua pertinência, em caso de eventual cumprimento de sentença. Assim, indefiro as diligências requeridas. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)

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