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0002699-26.2013.5.15.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0002699-26.2013.5.15.0111 AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL RÉU: BENEDITO CLOVIS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ddd45b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos, etc. O executado peticiona reiterando os pedidos de extinção da execução, sob o argumento de quitação do débito, e requer o levantamento da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo Fiat Palio Fire Economy, placa EGB6104. Decido. 1. Do Pedido de Extinção da Execução (Quitação e Identidade da Área) A controvérsia apresentada pelo executado reside na identidade da área rural geradora das contribuições sindicais objeto desta execução (exercícios de 2009, 2010 e 2011). Sustenta o réu que a "Fazenda Redenção" (96,80 ha) constitui fração ideal e indivisa, em condomínio, da área maior denominada "Fazenda São José do Cafundó" (475,20 ha), cujas contribuições estariam quitadas. Sem razão. Conforme manifestação da exequente (Id 0d7d57f), os cadastros de imóvel rural junto à Receita Federal são distintos: a propriedade cujos pagamentos foram comprovados pelo executado refere-se à "Fazenda São José do Cafundó" (SRF 5341869-7), ao passo que a presente execução fiscal/trabalhista ampara-se em título executivo judicial referente à "Fazenda Redenção" (SRF 6778780-0). Ademais, a matéria atinente à exigibilidade do título e à obrigação tributária/sindical rural do executado já foi amplamente analisada na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada material. A fase de execução não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de critérios de enquadramento sindical já consolidados, nos termos do art. 508 do CPC. Portanto, indefiro o pedido de extinção da execução, mantendo-se a exigibilidade do débito. 2. Do Pedido de Levantamento de Restrição Veicular (Bem de Terceiro) Pleiteia o executado o levantamento do bloqueio Renajud sobre o veículo Fiat Palio, alegando que o bem pertence exclusivamente à sua companheira, Sra. Maria Amélia Vieira, tendo sido adquirido com recursos particulares desta. No aspecto, carece o executado de legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de patrimônio de outrem, a teor do art. 18 do CPC ("ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei"). Tratando-se de alegação de constrição de bem pertencente a terceiro alheio à lide, a medida processual adequada para a salvaguarda de referidos direitos reside no ajuizamento de Embargos de Terceiro, por quem detenha a propriedade ou posse do bem, nos termos do art. 674 do CPC. Por conseguinte, indefiro o requerimento formulado diretamente pelo executado. 3. Das Advertências Processuais Fica a parte executada advertida de que a reiteração infundada de expedientes já apreciados e rejeitados por este Juízo poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, por conduta manifestamente protelatória. 4. Providências Diante das informações requisitadas nos autos do Pedido de Providências nº 0000495-70.2026.2.00.0515 em trâmite na Corregedoria Regional do TRT-15, translade-se cópia desta decisão para os referidos autos eletrônicos (PJeCor), servindo a presente como manifestação expressa de cumprimento e prestação de informações pelo Juízo Corrigendo. No processo principal, prossiga-se regularmente a execução. Dê-se ciência à parte exequente do teor da certidão emitida pelo oficial de justiça sob Id c0c811b, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026 DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO CLOVIS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0002699-26.2013.5.15.0111 AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL RÉU: BENEDITO CLOVIS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ddd45b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos, etc. O executado peticiona reiterando os pedidos de extinção da execução, sob o argumento de quitação do débito, e requer o levantamento da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo Fiat Palio Fire Economy, placa EGB6104. Decido. 1. Do Pedido de Extinção da Execução (Quitação e Identidade da Área) A controvérsia apresentada pelo executado reside na identidade da área rural geradora das contribuições sindicais objeto desta execução (exercícios de 2009, 2010 e 2011). Sustenta o réu que a "Fazenda Redenção" (96,80 ha) constitui fração ideal e indivisa, em condomínio, da área maior denominada "Fazenda São José do Cafundó" (475,20 ha), cujas contribuições estariam quitadas. Sem razão. Conforme manifestação da exequente (Id 0d7d57f), os cadastros de imóvel rural junto à Receita Federal são distintos: a propriedade cujos pagamentos foram comprovados pelo executado refere-se à "Fazenda São José do Cafundó" (SRF 5341869-7), ao passo que a presente execução fiscal/trabalhista ampara-se em título executivo judicial referente à "Fazenda Redenção" (SRF 6778780-0). Ademais, a matéria atinente à exigibilidade do título e à obrigação tributária/sindical rural do executado já foi amplamente analisada na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada material. A fase de execução não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de critérios de enquadramento sindical já consolidados, nos termos do art. 508 do CPC. Portanto, indefiro o pedido de extinção da execução, mantendo-se a exigibilidade do débito. 2. Do Pedido de Levantamento de Restrição Veicular (Bem de Terceiro) Pleiteia o executado o levantamento do bloqueio Renajud sobre o veículo Fiat Palio, alegando que o bem pertence exclusivamente à sua companheira, Sra. Maria Amélia Vieira, tendo sido adquirido com recursos particulares desta. No aspecto, carece o executado de legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de patrimônio de outrem, a teor do art. 18 do CPC ("ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei"). Tratando-se de alegação de constrição de bem pertencente a terceiro alheio à lide, a medida processual adequada para a salvaguarda de referidos direitos reside no ajuizamento de Embargos de Terceiro, por quem detenha a propriedade ou posse do bem, nos termos do art. 674 do CPC. Por conseguinte, indefiro o requerimento formulado diretamente pelo executado. 3. Das Advertências Processuais Fica a parte executada advertida de que a reiteração infundada de expedientes já apreciados e rejeitados por este Juízo poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, por conduta manifestamente protelatória. 4. Providências Diante das informações requisitadas nos autos do Pedido de Providências nº 0000495-70.2026.2.00.0515 em trâmite na Corregedoria Regional do TRT-15, translade-se cópia desta decisão para os referidos autos eletrônicos (PJeCor), servindo a presente como manifestação expressa de cumprimento e prestação de informações pelo Juízo Corrigendo. No processo principal, prossiga-se regularmente a execução. Dê-se ciência à parte exequente do teor da certidão emitida pelo oficial de justiça sob Id c0c811b, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026 DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL

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