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TJSP · Foro de Santos - 10ª Vara Cível
Processo 0002699-19.2026.8.26.0562 (processo principal 1018221-84.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Ramos Iii - Mauro Fabrega Costa Pedrinho - - Ronaldo Fabrega Costa Pedrinho - - Elpídio Fabrega - Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado pelo executado Elpídio Fábrega; b) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta por Elpídio Fábrega para: (i) DECLARAR A NULIDADE de sua citação por edital ocorrida na fase de conhecimento (processo nº 1018221-84.2017.8.26.0562) e, por via de consequência, anular todos os atos processuais subsequentes exclusivamente em relação a ele, inclusive a sentença e o título executivo judicial em sua face, restando extinto o presente cumprimento de sentença quanto à sua pessoa; (ii) DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO INTEGRAL da quantia total de R$ 55.933,63 constrita via SISBAJUD em nome de Elpídio Fábrega, devendo a Serventia providenciar a respectiva ordem de cancelamento e liberação com urgência; (iii) Considerando o comparecimento espontâneo do réu, considero suprida a citação (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação nos autos principais de conhecimento (nº 1018221-84.2017.8.26.0562) a partir da publicação desta decisão (iv) Providencie a Serventia o traslado de cópia desta decisão para os autos principais de conhecimento, procedendo-se às anotações pertinentes; c) REJEITO AS ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE deduzidas pelos executados Ronaldo Fábrega Costa Pedrinho e Mauro Fábrega Costa Pedrinho, e, por conseguinte: (i) CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 92,41, constrita em nome de Ronaldo Fábrega Costa Pedrinho junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii) CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade de ativos financeiros no montante total de R$ 11.889,49 (sendo R$ 11.810,38 no Banco do Brasil S.A. e R$ 79,11 no Mercado Pago IP Ltda.), constrita em nome de Mauro Fábrega Costa Pedrinho, com fulcro no artigo 854, § 5º, do CPC; (iii) Determino à Serventia que proceda à imediata ordem de transferência dos valores penhorados (total de R$ 11.981,90) para conta judicial vinculada a este Juízo, caso a transferência ainda não tenha sido concretizada pelas instituições financeiras depositárias, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora; d) O presente cumprimento de sentença terá regular prosseguimento em face de Mauro Fábrega Costa Pedrinho e Ronaldo Fábrega Costa Pedrinho pelo saldo devedor remanescente. Intime-se o exequente Condomínio Edifício Ramos III para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado (com a devida dedução das quantias ora convertidas em penhora) e indique bens passíveis de constrição, inclusive facultada a indicação sobre os direitos da unidade autônoma geradora das despesas condominiais. Intime-se - ADV: LUIZ OTAVIO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 175304/SP), ALEXANDRE CALIXTO RODRIGUES (OAB 175240/SP), ADRIANA GAMA SÁ (OAB 295768/SP), ALEXANDRE CALIXTO RODRIGUES (OAB 175240/SP), ELDER DE CAMARGO JACINTHO (OAB 454019/SP), ELDER DE CAMARGO JACINTHO (OAB 454019/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)
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