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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002698-70.2025.4.05.8101 AUTOR: FRANCISCO CLOVIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Clovis de Oliveira em face da União Federal, objetivando a declaração de inexigibilidade de reposição ao erário de valores recebidos a título de auxílio-transporte após sua aposentadoria, bem como a cessação de quaisquer descontos em seus proventos. Alega o autor que os valores foram percebidos de boa-fé e que o erro decorreu exclusivamente de falha da Administração Pública. A União apresentou contestação, sustentando a legalidade da reposição ao erário em virtude de erro operacional, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1009, e pugnou pela improcedência do pedido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de a Administração Pública exigir a restituição de valores pagos indevidamente a servidor público, a título de auxílio-transporte, após a concessão de sua aposentadoria. Alega ainda que tais valores foram percebidos pelo Promovente na mais cristalina boa-fé, uma vez que os recebeu e acreditou como efetivamente devido, sendo, portanto, incabível a sua devolução. Segundo a União, é juridicamente possível a reposição ao erário das quantias pagas indevidamente, uma vez que o pagamento a maior foi realizado em razão de um erro operacional. Referidas verbas percebidas erroneamente pelo Promovente detêm natureza alimentar, razão pela qual, prima facie, são insuscetíveis de restituição, na forma do princípio da irrepetibilidade. Não restou, ademais, demonstrada categoricamente a existência de dolo, fraude ou má-fé do Autor, de forma que as verbas percebidas não são passíveis de restituição já que foram pagas irregularmente por força de erro administrativo que, em princípio, é imputável, com todo respeito, à própria Administração Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente para, num primeiro momento, declarar a inexigibilidade em face do Autor da restituição de eventuais valores percebidos erroneamente, de que trata a notificação anexada aos autos. Na sequência, condeno o Demandado a se abster de efetuar cobranças em desfavor do Autor ou de realizar descontos pecuniários nos seus proventos a título de ressarcimento aos cofres públicos dessas importâncias, bem como a restituir as quantias que eventualmente foram ou vierem a ser descontadas, relativas às aludidas verbas, com juros moratórios e correção monetária, conforme os parâmetros preconizados no Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculo da Justiça Federal, com alterações promovidas pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Após o trânsito em julgado, intime-se o Demandado para que apresente os cálculos de liquidação que reputa pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá coligir aos autos virtuais os elementos de informação em que se baseou para tanto. É mister pontuar que a imputação excepcional, para o Demandado, do mister consistente na elaboração das contas de liquidação pertinentes não afeta o regular exercício da prestação jurisdicional e se justifica, no caso em apreço, em virtude de a Administração Pública, além de possuir aparelhamento e recursos técnicos adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, deter, à sua inteira disposição, inclusive em bancos de registro operados mediante sistemas informatizados, todos os elementos de cálculo, o que envolve, inclusive, os dados relativos a eventuais descontos já realizados. Tendo em vista que esta sentença contém todos os parâmetros balizadores do posterior procedimento de liquidação do julgado, reputo satisfeitas as exigências litúrgicas dispostas no art. 38, § único, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 459, § único, do CPC, a teor do Enunciado nº 32 do FONAJEF. A propósito, vale fazer alusão ao Enunciado nº 318 da Súmula do col. STJ, segundo o qual "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida". Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.
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