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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · Sentença
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0002698-26.2017.8.24.0135/SCAUTOR: CODIME COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MERCADORIAS LTDA ADVOGADO(A): CAUE MARTINS SIMON (OAB RS073826) ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) RÉU: INSTITUTO AÇO BRASIL ADVOGADO(A): ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO (OAB SP097953) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO LIQUIDADA a sentença proferida nos autos n. 0009207-17.2010.8.24.0135 (135.10.009207-5) e n. 0010191-98.2010.8.24.0135 (135.10.010191-0), com a consequente HOMOLOGAÇÃO dos cálculos confeccionados pelo perito judicial nomeado nos autos (ev. 201.2), reputando como devido em favor da CODIME COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MERCADORIAS LTDA o valor de R$ 774.385,79 (setecentos e setenta e quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), atualizados até 31/03/2026, sendo R$ 758.455,99 (setecentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) a título de restituição das despesas de armazenagem, e R$ 15.929,80 (quinze mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) a título de honorários advocatícios. Eventuais despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes do presente procedimento de liquidação de sentença serão arcados da forma prevista na decisão de evento 194.1. Dado que já houve o pagamento/depósito dos honorários periciais, expeça-se Alvará em favor do perito nomeado nos autos. Após o trânsito em julgado desta liquidação de sentença, o pedido de execução deverá ser formulado em autos apartados, nos termos do art. 524 do CPC, com numeração própria, mediante distribuição por dependência a estes autos e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. O valor líquido apurado deverá ser atualizado pelo(s) próprio(s) exequente(s) por meio de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC, cujo demonstrativo deverá instruir o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC. Custas inaplicáveis à espécie, consoante o artigo 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654/2018.
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