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TJPR · Juizado Especial Cível de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002697-62.2025.8.16.0174 Processo: 0002697-62.2025.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.326,97 Exequente(s): CELSO DE FREITAS GERSON LUIS CALLIARI LUIS GUSTAVO CALLIARI Executado(s): AEG COMERCIAL LTDA ME BAZAR E UTILIDADES RFR LTDA NA COMÉRCIO DE UTILIDADES E BAZAR LTDA NOIDEMAR ALEBRANTE R.F. BAZAR UTILIDADES E CONFECCOES LTDA REFERÊNCIA 10 COMERCIAL LTDA UNIAO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA 01. Intimem-se as partes executadas acerca do bloqueio parcial de valores (seq. 97) para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854 do CPC, bem como para, querendo, oporem embargos à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 02. A parte exequente requer a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes. O art. 782 do CPC apresenta atos executivos capazes de auxiliar no propósito de satisfação do débito, como é o caso do §3º do mencionado artigo, que prevê a inclusão do nome do executado no rol de maus pagadores. Contudo, se observado o parágrafo seguinte, denota-se que uma das hipóteses de cancelamento da inscrição é a extinção da execução. Assim, há que se ponderar que em sede de Juizado Especial, a inexistência de bens penhoráveis resulta na extinção da execução, pois o rito sumaríssimo preza ainda mais que o comum pela celeridade processual, e, consequentemente, não há se falar em suspensão do processo para busca de bens. Considera-se, portanto, que a inscrição nesse microssistema, presume a existência de bens penhoráveis. Dessa forma, tendo em vista que até o momento não foram encontrados bens para constrição, INDEFIRO o pedido retro. 03. Inclua-se minuta para consulta no sistema Infojud (incluindo a consulta DOI, DIRPF e DITR) e (DOI, ECF, E-FINANCEIRA e DIPJ), pois vinculadas ao mesmo sistema e apresentam informações relativas ao patrimônio de pessoa física e pessoa jurídica. Sendo positiva e localizando-se bens, defiro desde já a tramitação do feito em segredo de justiça. Destaco que os tribunais têm entendimento consolidado no sentido da viabilidade da consulta ao Infojud, mesmo sem o esgotamento prévio de outras medidas para localização de bens, considerando que tal diligência é razoável e proporcional ao caso concreto. Nesse sentido:(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071368-14.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.09.2024) (grifos nossos), (TJ-PR 00799457820248160000 Marmeleiro, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 21/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024)(grifos nossos) e (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2280632-92 .2023.8.26.0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024)(grifos nossos). Não havendo bens, é desnecessária a identificação do processo como segredo de justiça, porque nos autos será anexada apenas certidão de consulta ao sistema, inexistindo a publicidade de dados sigilosos da parte. 04. A parte exequente pleiteia a inclusão dos autos para consulta no sistema SREI. Contudo, tal requerimento não comporta deferimento. O SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 89/2019, tem por finalidade facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, oferecendo serviços como pedido de certidões, visualização eletrônica de matrícula e pesquisa de bens por CPF ou CNPJ. Trata-se, portanto, de sistema de acesso público, disponível a qualquer interessado, inclusive cidadãos e empresas, mediante simples cadastro e pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de requisição judicial para obtenção das informações pretendidas. Assim, a busca de bens penhoráveis é ônus do exequente, maior interessado na satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.987.207-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/11/2025) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SISTEMA INSTITUÍDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, MAS MANTIDO PELOS OFICIAIS REGISTRADORES. CONSULTA ONLINE QUE PODE SER REALIZADA DIRETAMENTE PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. ELEVADO CUSTO DA DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO JUSTIFICA A TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO IMPULSO DA EXECUÇÃO AO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00647262520248160000 Ponta Grossa, Relator.: Luiz Cezar Nicolau Desembargador, Data de Julgamento: 03/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI. 05. No que se refere ao requerimento de buscas de ativos e patrimônio em diversas bases de dados por meio do Sniper. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), lançado pelo CNJ, identifica vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. A parte exequente pleiteia a realização de buscas por meio do referido sistema, diante da ausência de êxito nas tentativas anteriores de localização de bens passíveis de constrição. Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal sobre o uso do Sniper no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033368-78.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 08.11.2024) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001744-98.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 24.02.2025) Nessas condições, defiro o pedido. Proceda-se à consulta no sistema Sniper com a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada. Sendo positiva e localizando-se bens ou informações sensíveis, defiro desde já a tramitação do feito em segredo de justiça. Não havendo bens, é desnecessária a identificação do processo como segredo de justiça, porque nos autos será anexada apenas certidão de consulta ao sistema, inexistindo a publicidade de dados sigilosos da parte. 06. Caso negativa a busca de bens, intimem-se as partes exequentes, com prazo de 10 dias, para indicação de bens à penhora ou para requerer o que de direito, sob pena de extinção dos autos (art. 53, §4° da Lei 9.099/95), sem necessidade de nova conclusão. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
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