Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0002697-14.2022.8.17.2640, proposta por AMARISVALDO DE BARROS SILVA em favor de JEFFERSON GOMES SILVA, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...)Diante do exposto, e tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial para: 1 - Declarar a incapacidade civil relativa de JEFFERSON GOMES SILVA, (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, decretar a sua interdição relativa; 2 – Nomear curador ao referido incapaz, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, o Sr. AMARISVALDO DE BARROS SILVA, que deverá exercera curatela de modo assisti-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), inclusive com a prática de atos de representação e administração para a defesa dos interesses do interditado junto a instituições financeiras, previdenciárias, empregadora, médico-hospitalares, plano de saúde e todos demais entes e instituições que necessitem da autorização/representação do curatelado, sem poder praticar pelo interditado atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 13.146, de6 de julho de 2015), bem como, que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do interdito, assim como, representar a interditada na prática dos atos da vida civil que necessite de representação/assistência civil, ao passo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custa pela parte autora. Todavia, fica o crédito, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de sucumbência. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhada ao Cartório do Registro Civil – 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns (PE), para fins de promover a averbação no LIVRO E, da presente interdição, bem como, remeta-se ao cartório de assento de registro civil de nascimento do interditado para a averbação necessária. Faça-se acompanhar à presente Sentença, cópia dos documentos pessoais das partes, inclusive, que conte os dados de registro civil do interditado. Lavre-se o termo de curatela definitiva, após a inscrição desta sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, de modo que o curador deverá exercera curatela de modo a assistir o interditado nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput,da Lei 13.146/2015), inclusive com a prática de atos de representação e administração para a defesa dos interesses do interditado junto a instituições financeiras, previdenciárias, empregadora, médico-hospitalares, plano de saúde e todos demais entes e instituições que necessitem da autorização/representação do curatelado, sem poder praticar por ele atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 13.146, de6 de julho de 2015), bem como, que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do(a)interdito(a), assim como, representar a interditada na prática dos atos da vida civil que necessitem de representação/assistência civil. Intime-se a parte autora/curador nomeado para comparecer em Juízo para prestar compromisso, assinar e receber o respectivo termo definitivo de curatela. Cumpra-se o disposto noart.755do CPC. Publique-se esta sentença, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do TJPE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por3 (três)vezes, com intervalo de10 (dez)dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do curatelado, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, §1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena. Intimações necessárias. Cientifique-seo Ministério Público. Após o cumprimentode todasas providências e trânsito em julgado,com as cautelas legais,arquivem-seos autos. Garanhuns/PE(data da publicação nosistema) ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELO JUÍZA DE DIREITO" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. GARANHUNS, 4 de agosto de 2026, Eu, SILVIA PALUMBO DE OLIVEIRA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.