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0002696-96.1994.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0002696-96.1994.4.05.8001 AUTOR: ISIS MARIA MOURAO DE ARAUJO TENORIO TORRES, LIDIO JOSE TENORIO TORRES, LUANA PATRICIA DA SILVA TORRES, LEONARDO JOSE DA SILVA TORRES, LEOPOLDO LUCAS DA SILVA TORRES, ANA PAULA DA SILVA TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO VICTOR TEIXEIRA DE MELO - AL14245 ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLLO FORLLAN SILVA FEITOZA - AL14955 ADVOGADO do(a) AUTOR: LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR - AL9490 REU: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, UNIÃO FEDERAL, JOSE CÍCERO SANTANA DA SILVA, IERÚ DA SILVA GOMES, HELENO MANOEL DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório Fático e Itinerário Processual Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada originariamente no ano de 1994 por Leopoldino Virgínio Torres e Odete Tenório Torres em face de José Cícero Santana da Silva, Ierú da Silva Gomes, Heleno Manoel da Silva, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) e da União Federal, tendo por objeto a proteção possessória sobre os imóveis rurais denominados Fazenda Aparecida e Fazenda Buzú, situados no Município de Palmeira dos Índios/AL. Narraram os autores originários que exerciam a posse mansa, pacífica, contínua e produtiva sobre os referidos imóveis rurais, desenvolvendo atividades agropecuárias com base em justo título dominial devidamente registrado perante a circunscrição imobiliária competente. Sustentaram que, em 29 de agosto de 1994, foram surpreendidos por invasão clandestina e violenta perpetrada pelos réus pessoas físicas, autodeclarados integrantes da comunidade indígena Xukuru-Kariri, os quais esbulharam a posse da propriedade particular sob a alegação genérica de reivindicação territorial ancestral. Postularam a concessão de provimento liminar de reintegração possessória, a posterior confirmação definitiva da posse em favor dos demandantes, a condenação dos réus em perdas e danos e a imposição dos consectários sucumbenciais. No limiar da demanda, foi deferida a tutela liminar de reintegração de posse em favor dos autores. Em cumprimento ao respectivo mandado judicial, lavrou-se certidão pelo Oficial de Justiça atestando a desocupação voluntária e pacífica dos imóveis rurais pelos invasores, com a restituição plena e integral da posse fática aos proprietários demandantes. Citada, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ofertou contestação arguindo que as Fazendas Aparecida e Buzú estariam inseridas em território tradicionalmente ocupado pela etnia Xukuru-Kariri, ostentando a qualidade de bens da União na forma do art. 20, inciso XI, da Constituição Federal. Pugnou pela realização de perícia antropológica judicial e deduziu pedido contraposto voltado ao reconhecimento dos direitos de posse permanente e usufruto exclusivo em favor da referida comunidade indígena. O feito percorreu prolongado e sinuoso itinerário procedimental perante as instâncias jurisdicionais. A sentença inicial proferida pelo juízo de origem, que havia julgado parcialmente procedente a pretensão autoral, foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sede de remessa oficial no ano de 2002, sob o fundamento de ausência de apreciação dos argumentos defensivos da FUNAI e omissão na produção de prova pericial. Posteriormente, sentença terminativa prolatada em 2006 extinguiu a demanda sem resolução do mérito por perda de objeto decorrente da desocupação voluntária, ato decisório que restou desconstituído pelo Superior Tribunal de Justiça mediante provimento de recurso especial interposto pela autarquia indigenista, com determinação expressa de prosseguimento e exame meritório. Nova sentença de mérito proferida em 2009, favorável aos autores, veio a ser anulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no ano de 2017, em sede de embargos de declaração infringentes, restando assentada pela Corte Regional a imprescindibilidade da realização de perícia antropológica para caracterizar a natureza da ocupação histórica das terras. Com o retorno dos autos à origem, procedeu-se à realização de ampla perícia antropológica judicial. O laudo pericial concluiu que as Fazendas Aparecida e Buzú encontram-se geograficamente inseridas no perímetro declarado para a Terra Indígena Xukuru-Kariri pela Portaria do Ministério da Justiça nº 4.033, de 14 de dezembro de 2010, tendo a FUNAI manifestado sua concordância técnica com o levantamento pericial apresentado. Regularmente intimados para manifestação acerca das conclusões periciais e para integrar o polo passivo da relação processual, tanto os réus esbulhadores originários quanto os representantes da Comunidade Indígena Xukuru-Kariri permaneceram silentes, deixando transcorrer o prazo in albis. Admitida no feito como interveniente, a Defensoria Pública da União (DPU) manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e noticiou a existência de arrematação judicial incidente sobre a Fazenda Buzú nos autos de execução de título extrajudicial perante a Justiça Estadual. Durante a marcha processual, sobreveio aos autos a notícia do falecimento dos autores originários, processando-se a regular habilitação dos sucessores Isis Maria Mourão de Araújo Tenório Torres, Lídio José Tenório Torres, Luana Patrícia da Silva Torres, Leonardo José da Silva Torres, Leopoldo Lucas da Silva Torres e Ana Paula da Silva Torres, formalizada nos termos da partilha de bens. Diante do lapso temporal transcorrido desde o cumprimento da liminar e com o objetivo de retratar o estado fático contemporâneo da posse sobre os imóveis, este Juízo determinou a expedição de mandados de constatação judicial. Em cumprimento às ordens judiciais expedidas nos anos de 2021 e 2026, os Oficiais de Justiça Federal certificaram formalmente que as Fazendas Aparecida e Buzú permanecem sob a administração mansa, pacífica e contínua dos sucessores da família proprietária, sendo exploradas com atividade pecuária e abrigando comunidade terapêutica de reabilitação, restando expressamente atestada a absoluta inexistência de ocupação física, turbação ou posse exercida por membros da etnia indígena nas dependências dos referidos imóveis. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Do Fato Superveniente e da Eficácia Vinculante da ADC 87/DF O desate da presente controvérsia possessória impõe a consideração precípua das alterações fático-jurídicas e normativas substanciais verificadas ao longo do trâmite processual, consoante a expressa diretriz insculpida no art. 493 do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao magistrado examinar, de ofício ou a requerimento, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da demanda que influencie o julgamento da causa. Nesse horizonte hermenêutico, sobreveio pronunciamento definitivo e paradigmático do Supremo Tribunal Federal, que, em sessão plenária concluída em 19 de dezembro de 2025, julgou o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 87/DF em conjunto com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.582, nº 7.583 e nº 7.586, sob a relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes. O pronunciamento emanado da Suprema Corte fixou de maneira categórica e cogente o regime constitucional e infraconstitucional aplicável aos procedimentos demarcatórios de terras indígenas, à higidez dos dispositivos da Lei nº 14.701/2023 e aos direitos possessórios e patrimoniais de ocupantes e proprietários não indígenas. Por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal e no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, as decisões de mérito proferidas pelo Pretório Excelso no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade ostentam eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante imediato em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta em todas as esferas federativas. Tratando-se de diretriz superveniente de estatura constitucional vinculante, as teses jurídicas fixadas pelo Plenário da Suprema Corte conformam indeclinavelmente a apreciação judicial do caso concreto e superam as decisões interlocutórias e acórdãos pretéritos outrora prolatados nestes autos pelas instâncias ordinárias e superiores. Com efeito, os provimentos jurisdicionais anteriores emanados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça fundaram-se em premissas hermenêuticas e quadros legislativos que foram inteiramente reconfigurados pelo advento da Lei nº 14.701/2023 e pelo subsequente controle concentrado ultimado na ADC 87/DF. Nesse sentido, impõe-se a observância obrigatória do entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 87/DF: Ementa. Direito constitucional. Ações diretas de constitucionalidade e inconstitucionalidade. Marco temporal. Homologação do produto da Comissão Especial. Procedência em parte dos pedidos. Declaração de inconstitucionalidade por omissão. Pedidos parcialmente procedentes. Agravos prejudicados. I. Caso em exame 1.Ações diretas em que se discute a (in)constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.701/2023, por ferir direitos fundamentais dos povos indígenas, especialmente os previstos no art. 231, da CF/1988. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se o produto da Comissão Especial deve ser homologado e considerado como parte integrante do julgamento; (ii) saber se os dispositivos da Lei nº 14.701/2023 são constitucionais e se a referida Lei conflita com o que restou decidido no Tema 1031, de Repercussão Geral; e (iii) verificar que há omissão inconstitucional relativamente ao art. 67 do ADCT. III. Razões de decidir 3. O produto da Comissão Especial que resultou de consenso mínimo dos participantes deve ser homologado, tomando em consideração como uma interpretação possível na exegese constitucional do conflito subjacente, com consideração por esta Corte no presente julgamento, bem ainda envio ao Parlamento para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis. 4. Deve-se reconhecer a procedência em parte dos pedidos da ADC 87, ADI 7.582, 7.583 7.584 e 7.586, declarando a inconstitucionalidade: a) da expressão "na data da promulgação da Constituição Federal", do caput do art. 4º, bem ainda dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei 14.701/2023; b) com redução de texto, da interpretação que exija o registro em "áudio e vídeo". Tal expressão deve ser compreendida como alternativa, ou seja, "áudio ou vídeo". A novel exigência não pode ser oponível aos laudos antropológicos que tenham sido finalizados, documentados e entregues à Funai até a entrada em vigor da Lei 14.701/2023; c) sem redução de texto, das expressões "desde o início do procedimento" e "desde o início do processo administrativo demarcatório", dispostas nos arts. 5º e 6º da Lei 14.701/2023, às quais se deve dar interpretação conforme à Constituição no sentido da abertura da fase instrutória (quando o processo administrativo é aberto pela Funai e inicia-se a 1ª etapa, ou seja, o início da fase de "Identificação e delimitação"), até que sobrevenha alteração legislativa da Lei 14.701/2023; d) dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei 14.701/2023, considerando-se de boa-fé as benfeitorias realizadas pelos ocupantes não indígenas até que sejam declarados os limites da demarcação pelo Ministro da Justiça (portaria de declaração); e) do art. 10 da Lei 14.701/2023; f) do art. 13 da Lei 14.701/2023, mantendo-se o que decidido no item VIII do tema 1.031 da RG, assegurando ao particular que tiver sido alcançado pelo redimensionamento da delimitação anterior, em qualquer circunstância, o direito à indenização na forma do item V do tema 1.031 da RG; g) sem redução de texto, do art. 14 da Lei 14.701/2023, estabelecendo interpretação conforme à Constituição no sentido de que os processos administrativos de demarcação de terras indígenas ainda não concluídos devem ser adequados à Lei 14.701/2023, ressalvados os atos administrativos praticados anteriormente à sua vigência; h) sem redução de texto, dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei 14.701/2023, procedendo à interpretação conforme à Constituição, aplicando a norma unicamente quando o ato de transferência do domínio indígena não guarde correlação com o reconhecimento da tradicionalidade ou instituição de reserva indígena, ainda que sob forma substitutiva, compensatória ou complementar daquela tradicionalidade, a exemplo das reservas, dos parques e das colônias agrícolas indígenas constituídos nos termos da Lei 6.001/1973; das terras adquiridas pelas comunidades indígenas a título de compensação, doação ou permuta em substituição à perda do usufruto exclusivo das terras indígenas demarcadas e reservadas; e das terras indígenas dominiais, assim declaradas no regime anterior à Lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, situações nas quais serão aplicáveis ao regime do art. 231 da CF; i) do parágrafo único do art. 20 da Lei 14.701/2023, bem ainda procedendo à interpretação conforme à Constituição ao art. 20, caput, e ao art. 22 da Lei 14.701/2023, para assentar a necessidade de haver expressa motivação, com base no postulado da proporcionalidade, da presença, no ato administrativo, de fundamentos fáticos que amparem a interferência estatal no uso e gozo da posse coletiva indígena e assegurado o direito de consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas envolvidas; j) do art. 23, caput e seu § 1º, bem ainda da expressão "nos horários e condições estipulados pelo órgão federal gestor", constante do § 2º do art. 23, possibilitando que ocorra o trânsito de visitantes e pesquisadores em áreas indígenas nas seguintes hipóteses: (a) por particulares, desde que autorizados pela comunidade indígena; (b) por agentes públicos justificadamente a serviço de um dos entes federativos; (c) pelos responsáveis pela prestação dos serviços públicos ou pela realização, manutenção ou instalação de obras e equipamentos públicos; (d) por pesquisadores autorizados pela Funai e pela comunidade indígena; (e) por pessoas em trânsito, em caso de existência de rodovias ou outros meios públicos de passagem ou (f) para desenvolvimento de turismo em terras indígenas, desde que: (f.1) seja organizado pela própria comunidade indígena, devendo ser permitida a celebração de contratos para a captação de investimentos de terceiros; e (f.2) respeitada a autodeterminação dos indígenas; k) sem redução de texto, dos arts. 26 e 27 da Lei 14.701/2023, mediante interpretação conforme à Constituição, no sentido de que se sobressaem constitucionais e convencionais desde que condicionados à circunstância de que os resultados de tais atividades sejam voltados à obtenção de benefícios para toda a comunidade indígena; l) da expressão "em 5 de outubro de 1988", presente nas alterações procedidas no art. 2º, IX, da Lei 4.132/1962 e no art. 2º, IX, da Lei 6.001/1973, pelos arts. 31 e 32 da Lei 14.701/2023. 5. Declarou-se a omissão inconstitucional relativamente ao art. 67 do ADCT, conferindo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias aos Poderes Públicos para que cumpram todas as determinações contidas na integralidade das disposições contidas no tópico 5 do voto do Relator, registrando, de forma expressa, que elas são transitórias, para fins de superação da omissão inconstitucional quanto ao art. 67 do ADCT, e persistirão até que sobrevenha lei formal e material do Parlamento Federal. 6. Declarou-se prejudicados os agravos interpostos em face das decisões monocráticas anteriores. IV. Dispositivo e tese 6. Homologação do produto da Comissão Especial. Pedidos parcialmente procedentes. Declaração de inconstitucionalidade por omissão quanto ao art. 67 do ADCT, com fixação de prazo de 180 (cento e oitenta) para o cumprimento das determinações estabelecidas pelo Relator. Agravos prejudicados. Tese de julgamento: "1. Os consensos mínimos obtidos na Comissão Especial devem ser homologados, tomando em consideração como uma interpretação possível na exegese constitucional do conflito subjacente, com consideração por esta Corte no presente julgamento, bem ainda envio ao Parlamento. 2. Os pedidos da ADC 87, ADI 7.582, 7.583 7.584 e 7.586, devem ser julgados parcialmente procedentes, na forma do item 4 acima. 3. Existe omissão inconstitucional relativamente ao art. 67 do ADCT, ficando estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os Poderes Públicos cumpram todas as determinações transitórias contidas na integralidade das disposições contidas no tópico 5 deste voto, até que sobrevenha lei formal e material do Parlamento Federal.". \________\_ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º e 231e art. 67, do ADCT. Jurisprudência relevante citada: ACO 312 QO, rel. Min. Nelson Jobim; Pet 3.388, rel. Min Ayres Britto; RE 1.017.365/SC - rel. Min. Edson Fachin. (ADC 87, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026) A fixação do regime jurídico pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 87/DF estabelece diretrizes inafastáveis para a lide em julgamento. Ao modular e interpretar os preceitos da Lei nº 14.701/2023, a Suprema Corte resguardou expressamente a segurança jurídica dos possuidores e proprietários não indígenas que mantêm títulos e ocupações legítimas sobre áreas em processo de demarcação, estabelecendo que a incidência de limitações patrimoniais e a perda da posse subordinam-se à conclusão formal de todas as etapas do procedimento demarcatório e à prévia e justa indenização, o que afasta a incidência imediata de restrições possessórias antes do encerramento definitivo do procedimento administrativo. 3. Do Procedimento Demarcatório Inconcluso e da Inexistência de Terra Indígena Formada O procedimento administrativo de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas reveste-se de natureza complexa, encadeada e sucessiva. Conforme a disciplina legal e infralegal de regência, consubstanciada no Decreto nº 1.775/1996 e no art. 14 da Lei nº 14.701/2023, o itinerário demarcatório desenvolve-se obrigatoriamente por meio de etapas formais distintas: a identificação e delimitação técnica inicial conduzida pela FUNAI, a declaração de limites expedida por Portaria do Ministério da Justiça, a demarcação física no terreno, a homologação privativa por Decreto do Presidente da República e, por fim, o registro da afetação imobiliária perante a Secretaria do Patrimônio da União e o Cartório de Registro de Imóveis competente. Na espécie vertente, é fato incontroverso e documentalmente comprovado que o processo demarcatório incidente sobre o polígono reivindicado pela etnia Xukuru-Kariri não foi concluído, encontrando-se paralisado em etapa intermediária há mais de uma década e meia. A mera expedição da Portaria Declaratória do Ministério da Justiça nº 4.033, em 14 de dezembro de 2010, consubstancia ato administrativo de natureza precária e declaratória que não aperfeiçoa a afetação pública definitiva da área nem opera a transferência dominial automática em favor da União Federal. Com efeito, enquanto não sobrevier o decreto presidencial de homologação, inexiste terra indígena formalmente constituída perante o ordenamento jurídico nacional. A homologação privativa conferida ao Chefe do Poder Executivo da União representa o ato culminante e indispensável para a perfectibilização da demarcação e para a definição das balizas territoriais definitivas, antecedendo as fases materiais de desintrusão, levantamento fundiário, avaliação de benfeitorias, eventual reassentamento e efetivação do registro imobiliário na Secretaria do Patrimônio da União. Nesse contexto de incompletude procedimental, a pendência indefinida da demarcação estatal não pode servir de fundamento jurídico para tolher os poderes inerentes à propriedade privada legitimamente adquirida e registrada, tampouco para despojar sumariamente os possuidores não indígenas de seus direitos de livre fruição econômica sobre o imóvel. A inércia ou a mora do Poder Executivo em ultimar as etapas administrativas de sua competência primária não autoriza a supressão antecipada e transversa da posse particular. Essa compreensão jurídica encontra sólida e reiterada consonância na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ao apreciar a Apelação Cível nº 0800893-92.2024.4.05.8001 (7ª Turma, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgado em 30 de abril de 2026), incidente exatamente sobre o mesmo polígono demarcatório da Terra Indígena Xukuru-Kariri no Município de Palmeira dos Índios/AL, a Corte Regional assentou categoricamente que a pendência de homologação presidencial impede a imposição de vedação absoluta ou a cessação compulsória do uso, gozo e construções realizadas por particulares na área controvertida. Ressaltou a Corte Regional que, sob a égide do art. 9º, caput, da Lei nº 14.701/2023, mantido pelo Supremo Tribunal Federal, a existência de portaria declaratória não autoriza a paralisação peremptória do uso e gozo por não indígenas antes da edição do decreto presidencial homologatório, sob pena de gerar grave insegurança jurídica e vulnerar garantias patrimoniais consolidadas. Em idêntico diapasão, ao julgar a proteção possessória em favor de particulares em face de invasões territoriais ocorridas na pendência de procedimento administrativo demarcatório, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou posicionamento no sentido de resguardar a posse particular até o desfecho final da demarcação: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO POR TRIBO INDÍGENA DE TERRAS QUE SE ENCONTRAVAM NA POSSE DO PARTICULAR. PROCESSO DEMARCATÓRIO EM CURSO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DOS APELOS. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela COMUNIDADE INDÍGENA KARIRI-XOCÓ, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO contra sentença exarada pelo Juízo da 12ª Vara Federal da SJ/AL, que julgou procedente o pedido em ação de reintegração de posse proposta em face da FUNAI e de integrantes da comunidade indígena Kariri-Xocó; O decisum vergastado determinou a reintegração do imóvel em favor do ora apelado e condenou a FUNAI ao pagamento de indenização por danos materiais causados ao autor, no valor de R$ 30.486,65 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); Em suas razões de apelação, a COMUNIDADE INDÍGENA KARIRI-XOCÓ sustenta, em síntese: a) a impossibilidade jurídica do pedido, pelo não cabimento de ações possessórias contra a demarcação de terra indígena; b) que o conceito de posse indígena tem por fundamento a Constituição Federal e o Estatuto do Índio, não podendo ser reduzido ao conceito de posse civil; c) que os indígenas têm direito às suas terras independentemente de demarcação; e d) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à sentença judicial; Já o MPF defende, em suma: a) que o ajuizamento de ação possessória, no presente caso, encontra expressa vedação em nosso ordenamento jurídico, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual ou inadequação da via eleita; b) a impossibilidade jurídica do pedido, por ausência do direito possessório; c) que o direito à terra pelos indígenas é direito originário e fundamental, de eficácia imediata, e que a demarcação administrativa da terra possui natureza meramente declaratória; d) a nulidade absoluta do título de propriedade adquirido pelo ora apelado; e e) que o conceito de posse indígena da terra não se confunde com a posse prevista no Código Civil; A FUNAI, por seu turno, alega, em síntese, não ter ingerência sobre as atitudes dos indígenas, não podendo ser responsabilizada civilmente pelos atos ilícitos por eles cometidos; In casu, o particular relata invasão de índios da comunidade Kariri Xocó em seu imóvel na data de 05 de junho de 2017, situado em áreas nos municípios de Porto Real do Colégio/AL e São Brás/AL, as quais não foram reconhecidas ainda como terras indígenas, pois pendente o processo de demarcação; Em que pese a alegação por parte da FUNAI no sentido de que a área do imóvel em litígio foi identificada e declarada como terra indígena pela Portaria Ministerial n° 2.358/2006, razão pela qual se constituiria em bem pertencente à União, não sendo, por isso, passível de posse pela parte autora, mas, sim, mera detenção, verifica-se que tal argumento não prospera; Apesar de constar a informação da existência da citada portaria, percebe-se que o processo de demarcação das terras ainda está em curso, conforme narram as próprias apelações. Com isso, até que se ultimem os atos de regularização fundiária, com a efetiva demarcação da terra, indenização do possuidor pelas benfeitorias e promulgação do decreto homologatório, demonstra-se legítimo o direito de retenção de posse pelo autor; No mesmo sentido, esta Segunda Turma, quando do julgamento do Agravo de Instrumento relativo ao presente feito (TRF5, 2ª T., PJE 0808726-55.2017.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 20/02/2018), entendeu que "o fato de a propriedade estar em área supostamente indígena não elide o direito a posse do ora agravado, uma vez que, como dito alhures, até conclusão do procedimento demarcatório há de se presumir que o imóvel pertence àquele em nome de quem está registrado no Cartório de Registro de Imóveis"; Esse também foi o entendimento esposado pela Terceira Turma, em acórdão que apreciou a apelação da FUNAI em ação possessória: "O reconhecimento pelo Ministério da Justiça, através de Portaria declarando a posse tradicionalmente exercida por comunidade indígena, no exercício da competência instituída pelo art. 2º, §10, Decreto 1.775/96, não tem o condão de conferir a proteção jurídica da terra, nos termos do art. 231, CF" (TRF5, 3ª T., PJE 0800094-64.2015.4.05.8001, rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, julgado em 09/08/2018); Outrossim, a FUNAI responde civilmente pelos danos causados por grupo de índios a terceiros, ainda que nenhum dos servidores dela participe do ato (Carta Magna, art. 37, § 6º), uma vez que compete a ela a tutela e a proteção das comunidades indígenas (Carta Magna, art. 231; Lei 5.371/67), sendo responsável pelos danos decorrentes de sua omissão na tutela respectiva; Apelações improvidas. dca (PROCESSO: 08006604220174058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/09/2022) A orientação pretoriana consolidada evidencia que o simples ato declaratório ministerial desacompanhado de decreto homologatório e do pagamento prévio e justo das indenizações devidas não confere autoexecutoriedade para a expulsão de ocupantes legítimos, revelando-se incabível a tutela coercitiva em favor de afetação pública ainda embrionária e pendente de consolidação no plano administrativo. 4. Da Ilicitude Civil e Criminal dos Atos de Invasão de Propriedades O ordenamento jurídico pátrio rechaça de maneira veemente e intransigente a invasão forçada de imóveis rurais e urbanos como instrumento de reivindicação territorial, social ou política. A ocupação compulsória e clandestina de terras legitimamente tituladas e mantidas sob posse contínua consubstancia conduta flagrantemente antijurídica, que viola os postulados fundantes do Estado Democrático de Direito, da segurança jurídica e da paz social. Sob a ótica do Direito Civil, a conduta praticada pelos réus pessoas físicas no ano de 1994 caracterizou inequívoco esbulho possessório, configurando ato ilícito civil gerador do dever de reparação e autorizador do manejo das ações possessórias típicas, na forma preconizada pelos artigos 1.200 e 1.210 do Código Civil e pelos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil. A posse obtida mediante violência ou clandestinidade ostenta vício originário perpétuo, não gerando qualquer proteção jurídica ao esbulhador e não ostentando aptidão para infirmar a posse justa exercida pelos proprietários com esteio em título hígido. No âmbito do Direito Penal, a invasão de propriedades particulares e o desapossamento forçado amoldam-se com perfeição aos tipos penais que tutelam a inviolabilidade do patrimônio e a administração da justiça, a exemplo do crime de esbulho possessório tipificado no art. 161, § 1º, inciso II, do Código Penal, bem como do delito de exercício arbitrário das próprias razões previsto no art. 345 do Estatuto Repressivo. A legislação penal veda que qualquer indivíduo ou coletividade busque fazer justiça pelas próprias mãos, arvorando-se em executor material de direitos pretensamente titularizados à margem do devido processo legal e das balizas estatais de atuação. Cumpre ao Estado-Juiz coibir com rigor e firmeza tais práticas arbitrárias, impedindo que a autotutela violenta substitua os mecanismos institucionais e regulares de resolução de conflitos fundiários. A invocação de causas humanitárias, históricas ou ancestrais não tem o condão de legitimar a perpetração de ilícitos nem de outorgar salvo-conduto para o cometimento de invasões de imóveis particulares, os quais devem ser rigorosamente sancionados civil e penalmente perante as instâncias competentes. Na hipótese sob exame, o esbulho fático perpetrado pelos réus invasores restou desfeito logo no nascedouro da lide por força da ordem liminar concedida em 1994, permanecendo os autores e seus sucessores na posse ininterrupta, mansa, pacífica e altamente produtiva das Fazendas Aparecida e Buzú ao longo de mais de três décadas, conforme cabalmente atestado pelas certidões dos Oficiais de Justiça Federal lavradas nos anos de 2021 e 2026. Dessa forma, a constatação da ilicitude dos atos originários de invasão impõe a firme censura jurisdicional sobre o esbulho cometido, assegurando que o provimento estatal reafirme a supremacia da lei e a inviolabilidade da propriedade privada produtiva contra atos de turbação ou usurpação possessória ilegítima. 5. Da Garantia de Posse, Uso, Retenção e Indenização aos Proprietários No julgamento histórico da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 87/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou expressamente a plena higidez constitucional do art. 9º, caput, da Lei nº 14.701/2023. O aludido dispositivo legal estabelece, como garantia basilar da segurança jurídica nas relações agrárias e imobiliárias, que antes de formalmente concluído o procedimento demarcatório e de prévia e integralmente indenizadas as benfeitorias de boa-fé, não haverá qualquer limitação ao direito de posse, uso, gozo e livre exploração econômica aos não indígenas que exerçam a posse sobre a área, restando plenamente assegurada a sua permanência no imóvel. Ao apreciar a extensão dos direitos patrimoniais dos proprietários e possuidores particulares, a Suprema Corte reafirmou a tese vinculante delineada no Tema 1.031 da Repercussão Geral, assentando que aos titulares de domínio legítimo ou aos possuidores com justo título cuja ocupação remonte a período anterior a 05 de outubro de 1988, sem a presença física de grupos indígenas ou sem a caracterização de renitente esbulho contemporâneo à promulgação constitucional, é assegurado o direito à indenização integral e prévia, abrangendo tanto as benfeitorias necessárias e úteis quanto o valor de mercado correspondente à terra nua. Sob essa moldura cogente, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a desintrusão forçada ou a imissão da União ou de comunidades indígenas na posse de imóveis privados encravados em polígonos sob demarcação depende indeclinavelmente da liquidação e do efetivo pagamento da justa indenização incontroversa devida pelo Poder Público. Até que ocorra o adimplemento tempestivo da indenização fixada nos termos da lei, remanesce hígido o pleno direito de retenção em favor dos proprietários particulares e de seus sucessores legais, obstando qualquer medida de desapossamento compulsório. No caso concreto, os elementos probatórios encartados aos autos revelam que as Fazendas Aparecida e Buzú foram regularmente adquiridas pela família dos autores originários por títulos de propriedade registrados em cartório imobiliário muito antes de qualquer pretensão demarcatória estatal, constando o próprio antecessor familiar expressamente cadastrado na qualidade de ocupante legítimo no Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação elaborado pelo órgão indigenista. Diante disso, perante a sistemática constitucional e legal vinculante fixada pelo Pretório Excelso, a posse legítima e a titularidade dominial exercidas pelos autores e sucessores mantêm-se plenamente preservadas, garantindo-se-lhes a continuidade da posse, o livre uso e fruição da terra e o inafastável direito de retenção até que, em procedimento próprio e se ultimada a demarcação por decreto presidencial, sobrevenha o pagamento da prévia e justa indenização patrimonial cabível. 6. Da Procedência da Pretensão Reintegratória e da Sucumbência A apreciação do mérito possessório subordina-se à verificação cumulativa dos requisitos taxativamente previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil e no art. 1.210 do Código Civil, incumbindo à parte autora demonstrar a sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte ré, a data da ocorrência do ato ilícito e a consequente perda da posse. Na hipótese vertente, o conjunto probatório encartado aos autos comprova de modo irrefutável o preenchimento integral dos pressupostos legais. A posse mansa, pacífica, justa e produtiva exercida pelos autores originários e, por sucessão causa mortis, pelos seus herdeiros habilitados sobre as Fazendas Aparecida e Buzú remonta a várias décadas, alicerçada em títulos de propriedade devidamente registrados perante o cartório imobiliário e na contínua exploração agropecuária das terras. De igual modo, a ocorrência do esbulho possessório praticado pelos réus pessoas físicas restou incontroversa e amplamente documentada nos autos. Os réus invadiram clandestina e violentamente os imóveis rurais em 29 de agosto de 1994, despojando os legítimos possuidores do exercício de seus poderes fáticos, quadro fático que impôs a concessão de tutela de urgência reintegratória no limiar do procedimento. A circunstância de a liminar ter sido tempestivamente executada com a desocupação do imóvel (fls. 128/130) e a manutenção da posse mansa e pacífica em mãos dos autores e seus sucessores ao longo da instrução, confirmada por certidões dos Oficiais de Justiça Federal lavradas nos anos de 2021 e 2026, não caracteriza perda superveniente do interesse de agir. A tutela liminar ostenta natureza estritamente provisória e precária, reclamando pronunciamento judicial definitivo de mérito que aprecie a lide com eficácia de coisa julgada material, sob pena de perpetuar indesejável estado de insegurança jurídica sobre a titularidade possessória dos imóveis. Nesse cenário, as diretrizes emanadas do Supremo Tribunal Federal no julgamento paradigmático e vinculante da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 87/DF conferem suporte normativo inafastável ao julgamento de procedência do pedido reintegratório. Ao resguardar a constitucionalidade do art. 9º, caput, da Lei nº 14.701/2023 e consolidar as teses do Tema 1.031 da Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou que, enquanto não ultimada a homologação do processo demarcatório por decreto do Presidente da República e não realizado o pagamento prévio e integral das indenizações devidas, é assegurada aos ocupantes e proprietários não indígenas a plena permanência, o uso, o gozo e a retenção do imóvel, descabendo qualquer medida de desapossamento forçado ou turbação. Por conseguinte, a mera existência da Portaria Declaratória do Ministério da Justiça nº 4.033/2010, destituída de decreto homologatório presidencial e de liquidação indenizatória, não ostenta aptidão para conferir posse aos indígenas ou desconstituir a higidez da posse privada exercida pelos autores, impondo-se a total rejeição do pedido contraposto deduzido pela autarquia indigenista. Essa compreensão jurídica encontra respaldo categórico e contemporâneo na jurisprudência da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, ao apreciar caso análogo incidente sobre o mesmo polígono demarcatório no Município de Palmeira dos Índios/AL, confirmou a concessão da proteção possessória em favor de particulares em face da pendência do decreto homologatório: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO. IMÓVEL. POSSE NOVA. NÃO CONCLUÍDO. PROCESSO DEMARCATÓRIO EM FAVOR DE COMUNIDADE INDÍGENA. PENDENTE. HOMOLOGAÇÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEI 14.701/23. NÃO LIMITAÇÃO. TÍTULO DE POSSE DE TERCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, em ação de reintegração de posse nova, deferiu o pedido liminar para determinar a desocupação da Fazenda Fé em Deus, situada no Município de Palmeira dos Índios-AL, com acompanhamento da FUNAI, do MPF, da Defensoria Pública da União e das forças de segurança, observando-se os protocolos previstos nas Resoluções CNJ nº 454/2022 e 510/2023. 2. Em suas razões recursais, argumentou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO que: 1) o imóvel objeto de disputa encontra-se inserida nos limites da Terra Indígena Xucuru-Kariri, conforme Portaria Declaratória nº 4.033/2010, do Ministério da Justiça, que reconheceu a área como de posse permanente do grupo indígena; 2) de acordo com o artigo 231, §6º, da Constituição da República, as terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas são bens públicos de uso especial, inalienáveis e imprescritíveis, sendo nulos e extintos, sem efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse dessas terras; 3) os autores não teriam a posse, mas mera detenção; 4) a constituição garante aos indígenas o usufruto exclusivo sobrea as terras que tradicionalmente ocupam. 3. A questão devolvida à apreciação judicial cinge-se sobre a possibilidade de desocupação da Fazenda Fé em Deus, situada no Município de Palmeira dos Índios-AL, por meio de ação de reintegração de posse, a despeito de incrustada em área em processo de demarcação (Xucuru-Kariri) por portaria do Ministério da Justiça, pendente de homologação pelo Presidente da República. De início, cabe esclarecer que não há dúvidas quanto o fato de a Fazenda Fé em Deus está inserida em área que teve sua demarcação declarada Terra Indígena da etnia Xucuru Kariri, pela Portaria do MJ nº 4033, de 14 de dezembro 2010 (fls. 03 e 04 do id. 15864262), a qual se encontra pendente de homologação pelo Presidente da República. 4. Registre-se, outrossim, não haver controvérsia acerca do esbulho com menos de ano e dia. Consta do boletim de ocorrência formalizado no dia 10/09/2024 (id. 15751503), que o grupo liderado pelo Cacique Francisco Lourenço, vulgo Francisquinho, ingressou no imóvel Fazenda Fé em Deus no dia 8 de setembro de 2024. Há, ainda, fotos da cerca da fazenda, em que consta a placa "área indígena, proibida entrada de pessoas estranhas, art. 231, Lei 6001/73" (id. 15757074), e comunicação feita ao MPF, na data de 13/09/2024, pela Procuradoria do Município de Palmeira dos Índios, sobre o conflito estabelecido (id. 15752366). Ademais, em visita técnica realizada pelo Juízo de origem, o Cacique Francisquinho (líder da ocupação) confirmou a magistrada do caso o ingresso no imóvel Fazenda Fé em Deus no início do mês de setembro, confirmando as informações trazidas pela parte autora e pelo MPF. 5. Quanto aos ocupantes da Fazenda Fé em Deus, há fortes sinais de que, entre eles, haveria não indígenas, indígenas Xucuru Kariri e indígenas de outras etnias. No documento denominado "Manifesto do Povo Xucuru Kariri", assinado por 9 das 10 lideranças das aldeias do território indígena Xucuru Kariri, estas manifestaram-se no sentido de não reconhecer o Sr. Francisco Lourenço (vulgo francisquinho), líder da ocupação, como pertencente a qualquer aldeia dessa etnia (fls. 242 e ss. dos autos, download crescente). A despeito de a ocupação ter ocorrido em fazenda localizada no interior de área objeto de processo de demarcação, observa-se que a Portaria do MJ nº 4033, de 14 de dezembro 2010, ainda se encontra pendente de homologação pelo presidente da República. 6. É cediço que a Constituição Federal, em seus arts. 231 e 232, conferiu especial proteção aos indígenas e às terras por eles tradicionalmente ocupadas, impondo à União a atribuição de demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Nesse contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.017.365/SC (Tema 1.031), em 27/09/2023, definiu o estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional. No referido julgamento, além de reconhecer a Teoria do Indigenato como adotada pela CF/88, o STF fixou tese de que a demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena. 7. Não obstante isso, em 27/12/2023, adveio a Lei nº 14.701, editada pelo Congresso Nacional, a qual, ao regulamentar o art. 231 da CF/88, dispôs que:"Art. 9º Antes de concluído o procedimento demarcatório e de indenizadas as benfeitorias de boa-fé, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal, não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação". Dito isso, apesar das teses fixadas no Tema 1.031 pelo Supremo, a lei posteriormente editada pelo Congresso Nacional operou a chamada reversão legislativa, ou efeito backlash, alterando a interpretação anteriormente conferida ao art. 231 da Constituição Federal pelo STF. Assim, irrelevante a análise do fato de os réus da ação de reintegração de posse serem ou não indígenas pertencentes a etnia da área objeto de demarcação, porquanto tal procedimento administrativo não foi concluído, de modo que apenas através da homologação mediante decreto presidencial, conforme o Decreto 1.775/96, é que se pode considerar o afastamento dos títulos de posse e/ou propriedade concedidos a terceiros. Nesse mesmo sentido, precedente da Segunda Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PJE: 08003682420174058109, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, JULGAMENTO: 01/10/2024. 8. Esse também foi o entendimento adotado pela Terceira Turma, em acórdão que apreciou a apelação da FUNAI em ação possessória: "O reconhecimento pelo Ministério da Justiça, através de Portaria declarando a posse tradicionalmente exercida por comunidade indígena, no exercício da competência instituída pelo art. 2º, §10, Decreto 1.775/96, não tem o condão de conferir a proteção jurídica da terra, nos termos do art. 231, CF" (TRF5, 3ª T., PJE 0800094-64.2015.4.05.8001, Apelação Cível, rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, julgamento em 09/08/2018). Ademais, cabe destacar que, apesar de o art. 19, §2º, da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) asseverar não caber a concessão de interdito possessório contra a demarcação de terras indígenas, facultando aos interessados recorrerem à ação petitória ou à demarcatória, o procedimento demarcatório, por não estar concluído, afasta, também, a aplicação do dispositivo mencionado, in verbis: "§ 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório". Assim, a decisão recorrida não merece reforma, sendo de rigor a sua confirmação. 9. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08001153520254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025) O pronunciamento pretoriano acima destacado evidencia que, até a formalização do decreto presidencial de homologação e a regularização fundiária mediante pagamento das indenizações devidas, subsiste incólume o direito dos autores e sucessores de serem mantidos e reintegrados definitivamente na posse dos seus imóveis rurais. Com relação aos encargos sucumbenciais, cumpre registrar que os réus José Cícero Santana da Silva, Ierú da Silva Gomes e Heleno Manoel da Silva deram causa exclusiva à deflagração da lide possessória ao praticarem o ato ilícito de esbulho, devendo responder pelas despesas processuais e pela verba honorária sucumbencial em favor dos advogados da parte autora, nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil. Lado outro, a atuação da FUNAI e da União Federal deu-se estritamente na esteira de suas atribuições institucionais, sem envolvimento material na prática do esbulho originário, o que afasta a imposição de sucumbência recíproca com relação aos entes públicos. 7. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR EM CARÁTER DEFINITIVO A TUTELA LIMINAR outrora deferida nos autos, reintegrando e mantendo os autores sucessores ISIS MARIA MOURÃO DE ARAÚJO TENÓRIO TORRES, LÍDIO JOSÉ TENÓRIO TORRES, LUANA PATRÍCIA DA SILVA TORRES, LEONARDO JOSÉ DA SILVA TORRES, LEOPOLDO LUCAS DA SILVA TORRES e ANA PAULA DA SILVA TORRES na posse plena, mansa, pacífica e contínua dos imóveis rurais denominados Fazenda Aparecida e Fazenda Buzú, situados no Município de Palmeira dos Índios/AL, assegurando-lhes o livre uso, gozo, exploração econômica e o direito de retenção até que sobrevenha eventual conclusão regular do procedimento demarcatório mediante decreto presidencial homologatório e o pagamento prévio e integral da justa indenização cabível pela União Federal, na forma do art. 9º, caput, da Lei nº 14.701/2023 e da ADC 87/DF; b) CONDENAR os réus JOSÉ CÍCERO SANTANA DA SILVA, IERÚ DA SILVA GOMES e HELENO MANOEL DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com atualização monetária pelo índice oficial IPCA-E a partir desta data decisória; c) DEIXAR DE CONDENAR a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) e a União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a ausência de nexo causal com o esbulho possessório originário, arcando os entes públicos e a parte autora com a remuneração de seus respectivos procuradores; d) DETERMINAR a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, instruído com cópia desta sentença, para ciência e juntada aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0501386-58.2008.8.02.0046. Sentença não sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema processual. Arapiraca/AL, 03 de setembro de 2026. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal da 8ª Vara Federal de Alagoas

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