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0002695-75.2024.8.16.0191

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0002695-75.2024.8.16.0191 Processo: 0002695-75.2024.8.16.0191 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.580,63 Suscitante(s): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES Suscitado(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL FERNANDO GUAZELLI DE JESUS Yeda Maria Carneiro Vistos, 1. Considerando o postulado expressamente pela parte exequente (desistência da ação) e, tendo em vista o contido no art. 771[1], parágrafo único, do CPC, a diretriz expressa do art. 318, parágrafo único, também do CPC[2] e o contido no Enunciado nº 90 do Fonaje[3], julgo extinto o presente feito, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC. 2. Sem custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei nº 9.099/95 3. Proceda-se à baixa na distribuição e, transitada em julgado, arquivem-se. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Substituto [1] Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. [2] Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. [3] A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.

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