Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0002695-51.2023.8.19.0054 Assunto: Violência Psicológica contra a Mulher / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI I J VIO E ESP CRIM Ação: 0002695-51.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00508713 APTE: FELIPE SOARES VENTURA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: OFENDIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA TABELAR OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FELIPE SOARES VENTURA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso interposto pela vítima, para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), estabelecendo o respectivo pagamento como condição da suspensão condicional da pena.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve omissão quanto à fundamentação do quantum indenizatório; (ii) há contradição ou obscuridade quanto à inclusão do pagamento da indenização como condição da suspensão condicional da pena; e (iii) é cabível o prequestionamento de dispositivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração que não se prestam a prequestionar normas com o fim de viabilizar a admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, não sendo esse o meio adequado para tal fim.4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida pelo órgão julgador.5. Inexistência de omissão com relação ao quantum da indenização por danos morais, cujo valor foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano moral suportado pela vítima e a gravidade da conduta perpetrada.6. Possibilidade de inclusão do pagamento da indenização como condição da suspensão condicional da pena expressamente fundamentada no art. 79 do Código Penal, inexistindo contradição ou obscuridade no julgado. Pretensão defensiva que traduz inconformismo com a solução jurídica adotada e busca a rediscussão do mérito pela via inadequada dos embargos de declaração.7. As alegadas omissões, contradições e obscuridades nada mais representam do que inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando, por meio de embargos de declaração, a rediscussão do mérito da controvérsia, sendo certo que a mera insatisfação com a solução da lide não configura qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.8. Trata-se, portanto, de uso manifestamente inadequado dos embargos de declaração, em afronta ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, que restringe o cabimento desse recurso às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.9. Rejeito o prequestionamento da matéria, eis que não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional, urgindo destacar que também não houve o cumprimento do requisito da impugnação específica.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.