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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002695-26.2022.4.05.8003 RECORRENTE: EXPEDITO MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIKI BOMFIM COSTA - AL7651-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0002695-26.2022.4.05.8003 RECORRENTE: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social RECORRIDO: EXPEDITO MANOEL DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. RECURSO INOMINADO COM EXPOSIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002695-26.2022.4.05.8003 RECORRENTE: EXPEDITO MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIKI BOMFIM COSTA - AL7651-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002695-26.2022.4.05.8003 RECORRENTE: EXPEDITO MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIKI BOMFIM COSTA - AL7651-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0002695-26.2022.4.05.8003 RECORRENTE: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social RECORRIDO: EXPEDITO MANOEL DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. RECURSO INOMINADO COM EXPOSIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais e a conversão em tempo comum. 2. Alega o INSS que "que a mera comprovação de exercício de atividade profissional na construção civil (servente, pedreiro, encanador, eletricista, carpinteiro, marceneiro, mestre de obras etc), sem que haja comprovação de que o trabalho tenha sido exercido em edifícios, pontes, barragens ou torres, é insuficiente para a caracterização da especialidade." Alega que a parte autora não trabalhou como pedreiro em escavação de subsolo. Alega que o fator de risco poeiras, ainda que minerais, necessita da identificação do agente químico nocivo constituinte dos particulados. Alega que "a atividade profissional da parte autora não se assemelha às hipóteses descritas pelo código 1.2.12 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 nem à previsão do código 1.2.10 do anexo III do Decreto nº 53.831/64, inexistindo compatibilidade entre a profissiografia e a alegada exposição à sílica cristalina, razão pela qual o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente." Alega que "não se estabeleceu o percentual de quartzo, tampouco o limite de tolerância para a sílica cristalina, razão pela qual é impossível saber se houve exposição acima dos limites toleráveis." Alega que "a atividade profissional da parte autora não se assemelha à previsão do código 1.0.18 do Regulamento da Previdência Social, inexistindo compatibilidade entre a profissiografia e a alegada exposição à sílica cristalina, razão pela qual o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente." Requer a total improcedência dos pedidos. Prequestiona. 3. No mérito, as razões recursais se limitam a fazer considerações genéricas quanto ao tema dos autos, mas sem indicar quais dos períodos reconhecidos na sentença devem ser alterados para tempo comum e qual dos fundamentos recursais se enquadram no caso concreto, ou seja, a Autarquia ré, ora recorrente, não estabeleceu claramente qual período deve ser considerado apenas como tempo comum e qual dos fundamentos recursais se aplicam ao período específico. 4. Limitando-se a parte recorrente a expor argumentação genérica, sem indicar claramente quais períodos devem ser classificado como comum e os motivos (fundamentos específicos) para não ser declarado como especial, resta descumprido o princípio da dialeticidade recursal, o qual deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. O recurso cujos fundamentos são genéricos, dissociados do conteúdo da decisão recorrida, sem impugnar ponto específico da sentença combatida, é inepto, viola o princípio da congruência e não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, vale ressaltar, o CPC somente admite impugnação genérica, com negativa geral, a contestação apresentada por defensor público, por advogado dativo ou por curador especial, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, não sendo este o caso dos autos. 6. Recurso inominado não conhecido, condenando-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002695-26.2022.4.05.8003 RECORRENTE: EXPEDITO MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIKI BOMFIM COSTA - AL7651-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator..
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