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TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0002694-94.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: DANILO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROGEO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e197fd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por DANILO DA SILVA OLIVEIRA em face de PROGEO ENGENHARIA LTDA e VALE S.A., decido: a) acolher o requerimento de não limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; b) declarar extinto, com resolução de mérito, o pedido de adicional de insalubridade e reflexos (alínea "g" do rol da inicial), em razão da transação parcial homologada em audiência (art. 487, III, ´b´, do CPC), com a consequente exclusão de responsabilidade da segunda reclamada quanto a tal item; c) no mérito quanto aos demais pedidos, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial em face de PROGEO ENGENHARIA LTDA e VALE S.A. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.516,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 75.826,35, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROGEO ENGENHARIA LTDA - VALE S.A.
TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0002694-94.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: DANILO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROGEO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e197fd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por DANILO DA SILVA OLIVEIRA em face de PROGEO ENGENHARIA LTDA e VALE S.A., decido: a) acolher o requerimento de não limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; b) declarar extinto, com resolução de mérito, o pedido de adicional de insalubridade e reflexos (alínea "g" do rol da inicial), em razão da transação parcial homologada em audiência (art. 487, III, ´b´, do CPC), com a consequente exclusão de responsabilidade da segunda reclamada quanto a tal item; c) no mérito quanto aos demais pedidos, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial em face de PROGEO ENGENHARIA LTDA e VALE S.A. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.516,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 75.826,35, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DA SILVA OLIVEIRA
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