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0002692-27.2026.8.26.0077

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - 3ª Vara Cível

    Processo 0002692-27.2026.8.26.0077 (processo principal 1003688-28.2014.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.P.S.S. - - N.S.S.L. - C.A.L. - Trata-se de cumprimento definitivo de sentença distribuído em data posterior à instalação da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Birigui, ocorrida em 03 de julho de 2026. Entende este Juízo que a competência para processamento da presente demanda executiva é da Vara da Família e Sucessões, haja vista que a instalação de Vara especializada implica redistribuição das competências materiais definidas pela organização judiciária, passando a competir ao novo Juízo o processamento e julgamento das ações inseridas em sua esfera de atribuição. Embora a obrigação alimentar tenha sido fixada em processo que tramitou perante esta Vara Cível, a presente execução constitui demanda distribuída após a instalação da Vara da Família e Sucessões, sujeitando-se às regras de competência vigentes ao tempo de sua distribuição A competência para o cumprimento de sentença prevista no art. 516, II, do CPC, não afasta a competência absoluta fixada pela organização judiciária local. Instalada Vara especializada com competência exclusiva para as causas de família e sucessões, as ações distribuídas posteriormente à sua instalação devem ser processadas perante o Juízo especializado, ainda que derivadas de título judicial formado perante Vara anteriormente competente. Desse modo, a prevenção decorrente do processamento da ação de conhecimento não prevalece sobre a competência material atribuída ao Juízo especializado pela nova organização judiciária. Admitir solução diversa importaria perpetuar, indefinidamente, a competência das Varas Cíveis para novas execuções e incidentes de natureza familiar, esvaziando a finalidade da criação da Vara especializada. Nesse sentido, é o parecer aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça em caso semelhante: "[...] a atribuição superveniente de competência absoluta às Varas da Família da Comarca de São Vicente, em razão a matéria, modificou o juízo responsável pela apreciação das questões relacionadas, excepcionando a regra da perpetuação da competência ao juízo cível. [...] Em face dos esclarecimentos supra, resta evidente que, a partir do momento em que foram instaladas as varas especializadas de Família e das Sucessões da Comarca de São Vicente, elas se tornaram absolutamente competente para apreciar questões de família. Como consequência, as varas cíveis se tornaram absolutamente incompetentes para o exercício da mesma tarefa. A regra geral contida no art. 516 do NCPC, segundo a qual o juízo competente para processar o pedido de cumprimento de sentença é o mesmo que a proferiu, não está imune à posterior modificação de competência, pela atribuição de uma determinada matéria de uma vara para outra. [...] Consequentemente, a competência para processamento das execuções de sentença de alimentos, ainda que proferidas pelas varas cíveis de São Vicente, na época em que as varas de família ainda não haviam sido instaladas, pertencem, exclusivamente, a estas últimas, por envolver competência absoluta" (Parecer nº 427/2016-J, Corregedor Geral Justiça Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, decidido em 17/08/2016). Pontuo que não se trata de redistribuição indiscriminada do acervo de processos anteriormente confiado às Varas Cíveis, mas da definição da competência para nova fase processual, iniciada quando o juízo especializado já se encontrava instalado e detinha competência absoluta para a matéria. Ante o exposto, tendo em vista a instalação da Vara de Família e Sucessões nesta Comarca, a ação deve ser ajuizada na referida Vara especializada. Assim, determino o cancelamento do presente incidente, cumprindo-se as devidas formalidades legais . Intime-se. - ADV: THICIANA BOING JUNQUEIRA (OAB 322062/SP), BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS DELGADO (OAB 441112/SP), BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS DELGADO (OAB 441112/SP)

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