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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0002692-19.2016.8.17.2990 APELANTE: BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS EIRELI APELADA: TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A. RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposto por BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda. Decido. A parte apelante requereu gratuidade judicial. Ora, o art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto a pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural": "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Isto é, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. Desse modo, excepcionalmente, é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a situação de hipossuficiência seja comprovada. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Metodista de Ensino Superior contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em cumprimento de sentença, sob alegação de ausência de comprovação idônea de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. II . Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial; (ii) a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. III. Razões de Decidir A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula nº 481 do STJ. Apesar de estar em recuperação judicial, a agravante apresentou faturamento expressivo, não demonstrando insuficiência econômica para justificar a concessão do benefício . IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica requer comprovação da insuficiência de recursos . 2. A recuperação judicial não presume hipossuficiência econômica sem demonstração cabal. Legislação Citada: CPC, art. 99, § 2º e § 3º . CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2373350-40.2025 .8.26.0000, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, J . 17/12/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2329528-98.2025.8 .26.0000, Rel. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2025 . TJSP, Agravo de Instrumento 2340710-81.2025.8.26 .0000, Rel. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2353858-62 .2025.8.26.0000, Rel . Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2339197-78.2025 .8.26.0000, Rel. Luis Carlos de Barros, 20ª Câmara de Direito Privado, j . 26/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2355089-27.2025.8 .26.0000, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2025 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20218991520268260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 17/03/2026, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2026)" Em sendo assim, intime-se a parte apelante, através de seu causídico, para que traga aos autos elementos comprobatórios de sua incapacidade financeira para fins de apreciação do pedido de gratuidade judicial formulado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o art. 99, §2º, do CPC ou efetue o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC. Publique-se. Recife, data de registro no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator