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0002690-33.2023.8.16.0209

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002690-33.2023.8.16.0209 Processo: 0002690-33.2023.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.836,67 Exequente(s): ZENOBIO ANTONIO LOPATIUK Executado(s): KALUAN CLAUDINO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou recurso inominado e solicitou o benefício da gratuidade da justiça (mov. 113.1). 2. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça quando houver elementos que justifiquem tal providência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado n.º 116 do FONAJE: Enunciado 116 do Fonaje: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP). A norma supracitada está amparada no artigo 5º, LXXIV, da CF/88, que determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, antes da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contracheque, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros documentos que entender pertinentes, a fim de que seja possível verificar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta

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