Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0002690-24.2013.5.03.0103 AUTOR: SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG RÉU: VALETEC DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6ff433 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A executada opôs embargos de declaração, subscritos por seu advogado em 18/08/2026, em face da sentença de embargos à execução de ID 7f3971c, publicada em 11/08/2026, que conheceu dos embargos à execução e, no mérito, julgou-os improcedentes, mantendo integralmente os cálculos periciais homologados (ID d92be21) no valor de R$ 370.535,09, atualizado até 31/01/2026, com correção de ofício de erro material da decisão homologatória de ID 4bd883e. Em síntese, sustenta: (i) omissão, obscuridade e contradição, ao argumento de que a decisão não esclareceu o comando concreto da decisão de 03/02/2026 (ID ee807e3) nem se os R$ 555.172,48 por ela pagos foram integralmente considerados na formação do saldo consolidado em 31/01/2021; (ii) omissão quanto ao demonstrativo adotado pela perita como ponto de partida da atualização; (iii) contradição na extensão da preclusão reconhecida; (iv) necessidade de esclarecimento da composição do saldo de 31/01/2021; (v) omissão quanto à demonstração analítica, na conta pericial, das amortizações dos pagamentos realizados; (vi) necessidade de atualização e compensação da integralidade dos depósitos por ela efetuados (R$ 555.172,48) pelos mesmos rendimentos das contas judiciais; e (vii) prequestionamento do art. 897-A da CLT, dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, ainda, efeito modificativo caso constatado que os pagamentos não foram integralmente considerados. Não houve manifestação da parte embargada. Ausente pretensão apta a atrair efeito modificativo, na forma adiante fundamentada, dispensou-se o contraditório do art. 1.023, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. ADMISSIBILIDADE A sentença embargada foi publicada em 11/08/2026, terça-feira. Iniciada a contagem em 12/08/2026 e observada a suspensão do expediente na Justiça do Trabalho da 3ª Região em 14/08/2026, o quinquídio previsto no art. 897-A da CLT, contado em dias úteis na forma do art. 775 da CLT, encerrava-se em 19/08/2026. Opostos os embargos em 18/08/2026, reconheço a tempestividade. Registro que a peça foi subscrita em nome de TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA, pessoa jurídica que não integra a relação processual destes autos, cuja executada é VALETEC DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA. Cuida-se de evidente equívoco material na qualificação, que não compromete a admissibilidade, porquanto a peça é subscrita pelo advogado regularmente constituído da executada, dirige-se à sentença proferida nestes autos e versa, em todo o seu conteúdo, sobre a situação processual da própria executada, a quem se atribui a oposição dos aclaratórios. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), conheço dos embargos. Passo ao exame do mérito. MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PRECLUSÃO E À FORMAÇÃO DO SALDO CONSOLIDADO EM 31/01/2021 A embargante sustenta que a decisão teria sido omissa, obscura e contraditória por não esclarecer qual o comando concreto da decisão de 03/02/2026, quais valores compuseram o saldo de 31/01/2021 e se os R$ 555.172,48 por ela pagos foram ali integralmente considerados, reputando contraditório que se reconheça preclusa a compensação e, simultaneamente, se admita nova perícia para atualizar aquele saldo. Não há vício a sanar, e a irresignação é meramente de mérito. A sentença embargada enfrentou o ponto de forma expressa e suficiente, ao assentar que as exatas alegações ora reiteradas, pagamento integral do débito no montante de R$ 555.172,48, erro na compensação por consideração apenas dos valores efetivamente repassados aos substituídos e exaurimento da responsabilidade com o pagamento ao Sindicato, foram deduzidas pela própria executada nos embargos à execução anteriores (ID 204f47e) e expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão de 03/02/2026 (ID ee807e3), cujos parâmetros restaram estabilizados na fase de liquidação. Consignou-se, ademais, que a metodologia de abater apenas os valores efetivamente pagos aos credores-substituídos foi deliberadamente adotada, com apoio na Súmula 15 deste Egrégio Regional, segundo a qual a responsabilidade do devedor pela atualização do crédito não cessa com o depósito para garantia da execução, mas com o efetivo pagamento ao trabalhador. Tampouco há contradição. A decisão de 03/02/2026 consolidou o saldo devedor até 31/01/2021 e determinou que, a partir dessa data, ele fosse atualizado exclusivamente pelos rendimentos das contas judiciais, de modo que a perícia impugnada limitou-se a cumprir aritmeticamente aquele comando, tomando por base o saldo já consolidado e homologado de fls. 14.197 (ID 8f144f6). A coexistência entre a preclusão da matéria compensatória e a realização de nova perícia meramente atualizadora não encerra qualquer antinomia lógica, pois operam em planos distintos: um, o da composição do saldo, já definitivamente decidido; outro, o da simples atualização financeira desse saldo no tempo. O que a embargante persegue, sob a roupagem de omissão e contradição, é a reabertura da discussão sobre a composição de saldo acobertado pela preclusão, o que não se comporta na via estreita dos embargos de declaração. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DEMONSTRATIVO DE PARTIDA E À DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS AMORTIZAÇÕES Alega a embargante que a decisão não esclareceu qual demonstrativo foi determinado como ponto de partida, se corresponde àquele efetivamente utilizado pela perita, e onde, na conta pericial, estariam demonstradas, de forma analítica, as amortizações dos pagamentos realizados. O inconformismo é, novamente, de mérito, inexistindo omissão. A sentença identificou, de modo expresso, o ponto de partida da atualização, qual seja, o saldo consolidado e homologado de fls. 14.197 (ID 8f144f6), data-base 31/01/2021, e esclareceu que a metodologia de amortização dos pagamentos integra os cálculos já homologados e chancelados pela decisão de 03/02/2026, não competindo à atualização pericial reconstruir ou reatualizar amortizações já consideradas na formação do próprio saldo devedor histórico. A pretensão de que se aponte, rubrica por rubrica, onde cada amortização se encontra lançada no laudo consubstancia pedido de reconferência da conta e de rediscussão de critério já definido e precluso, não um vício de fundamentação. A decisão que resolve a questão de forma contrária ao interesse da parte, com fundamentação explícita, não é omissa. DA PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TODOS OS DEPÓSITOS PELOS RENDIMENTOS DAS CONTAS JUDICIAIS Reitera a embargante que a integralidade dos depósitos por ela realizados (R$ 555.172,48) deveria ser atualizada pelos mesmos rendimentos das contas judiciais e integralmente compensada, sob pena de quebra da paridade, violação ao comando sentencial e enriquecimento sem causa da parte exequente. A matéria foi exaustivamente enfrentada na sentença embargada e a insurgência é meramente de mérito. A decisão consignou que o saldo devedor remanescente, por consubstanciar obrigação em aberto, permanece sendo remunerado pelos índices da conta judicial, ao passo que os valores utilizados para pagamento e efetivamente repassados aos credores possuem natureza extintiva, amortizando a obrigação pelo valor então vigente, sem subsistir, quanto a tais parcelas, saldo em aberto a render em favor de quem quer que seja. Afastou, ainda, o alegado bis in idem, ao esclarecer que o fator de atualização de 1,403246 incidiu unicamente a partir da data-base de 31/01/2021, sobre o saldo homologado, sem sobreposição a índices anteriores, e assentou que a eventual pretensão de remuneração, em favor da executada, dos valores que permaneceram depositados sem levantamento é matéria estranha ao objeto da liquidação e já disciplinada pela decisão exequenda. Pretender rediscutir tais conclusões pela via dos aclaratórios revela puro inconformismo, insuscetível de correção pela via eleita. DO PREQUESTIONAMENTO Requer a embargante manifestação expressa acerca do art. 897-A da CLT, dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O requerimento não se sustenta no primeiro grau de jurisdição. O prequestionamento é ônus voltado à admissibilidade de recursos de natureza extraordinária, pressupondo pronunciamento prévio sobre a matéria a ser reexaminada. Na instância originária, contudo, todas as questões deduzidas devolvem-se automaticamente ao Tribunal por força do recurso ordinariamente cabível, o que torna despicienda a manifestação tópica sobre cada dispositivo invocado. Ademais, a via declaratória não se presta a antecipar tese sobre normas cuja aplicação será examinada, se for o caso, em sede recursal. Rejeita-se, pois, o pedido, por inaplicável nesta fase. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada (ID 7f3971c) por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALETEC DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0002690-24.2013.5.03.0103 AUTOR: SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG RÉU: VALETEC DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6ff433 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A executada opôs embargos de declaração, subscritos por seu advogado em 18/08/2026, em face da sentença de embargos à execução de ID 7f3971c, publicada em 11/08/2026, que conheceu dos embargos à execução e, no mérito, julgou-os improcedentes, mantendo integralmente os cálculos periciais homologados (ID d92be21) no valor de R$ 370.535,09, atualizado até 31/01/2026, com correção de ofício de erro material da decisão homologatória de ID 4bd883e. Em síntese, sustenta: (i) omissão, obscuridade e contradição, ao argumento de que a decisão não esclareceu o comando concreto da decisão de 03/02/2026 (ID ee807e3) nem se os R$ 555.172,48 por ela pagos foram integralmente considerados na formação do saldo consolidado em 31/01/2021; (ii) omissão quanto ao demonstrativo adotado pela perita como ponto de partida da atualização; (iii) contradição na extensão da preclusão reconhecida; (iv) necessidade de esclarecimento da composição do saldo de 31/01/2021; (v) omissão quanto à demonstração analítica, na conta pericial, das amortizações dos pagamentos realizados; (vi) necessidade de atualização e compensação da integralidade dos depósitos por ela efetuados (R$ 555.172,48) pelos mesmos rendimentos das contas judiciais; e (vii) prequestionamento do art. 897-A da CLT, dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, ainda, efeito modificativo caso constatado que os pagamentos não foram integralmente considerados. Não houve manifestação da parte embargada. Ausente pretensão apta a atrair efeito modificativo, na forma adiante fundamentada, dispensou-se o contraditório do art. 1.023, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. ADMISSIBILIDADE A sentença embargada foi publicada em 11/08/2026, terça-feira. Iniciada a contagem em 12/08/2026 e observada a suspensão do expediente na Justiça do Trabalho da 3ª Região em 14/08/2026, o quinquídio previsto no art. 897-A da CLT, contado em dias úteis na forma do art. 775 da CLT, encerrava-se em 19/08/2026. Opostos os embargos em 18/08/2026, reconheço a tempestividade. Registro que a peça foi subscrita em nome de TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA, pessoa jurídica que não integra a relação processual destes autos, cuja executada é VALETEC DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA. Cuida-se de evidente equívoco material na qualificação, que não compromete a admissibilidade, porquanto a peça é subscrita pelo advogado regularmente constituído da executada, dirige-se à sentença proferida nestes autos e versa, em todo o seu conteúdo, sobre a situação processual da própria executada, a quem se atribui a oposição dos aclaratórios. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), conheço dos embargos. Passo ao exame do mérito. MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PRECLUSÃO E À FORMAÇÃO DO SALDO CONSOLIDADO EM 31/01/2021 A embargante sustenta que a decisão teria sido omissa, obscura e contraditória por não esclarecer qual o comando concreto da decisão de 03/02/2026, quais valores compuseram o saldo de 31/01/2021 e se os R$ 555.172,48 por ela pagos foram ali integralmente considerados, reputando contraditório que se reconheça preclusa a compensação e, simultaneamente, se admita nova perícia para atualizar aquele saldo. Não há vício a sanar, e a irresignação é meramente de mérito. A sentença embargada enfrentou o ponto de forma expressa e suficiente, ao assentar que as exatas alegações ora reiteradas, pagamento integral do débito no montante de R$ 555.172,48, erro na compensação por consideração apenas dos valores efetivamente repassados aos substituídos e exaurimento da responsabilidade com o pagamento ao Sindicato, foram deduzidas pela própria executada nos embargos à execução anteriores (ID 204f47e) e expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão de 03/02/2026 (ID ee807e3), cujos parâmetros restaram estabilizados na fase de liquidação. Consignou-se, ademais, que a metodologia de abater apenas os valores efetivamente pagos aos credores-substituídos foi deliberadamente adotada, com apoio na Súmula 15 deste Egrégio Regional, segundo a qual a responsabilidade do devedor pela atualização do crédito não cessa com o depósito para garantia da execução, mas com o efetivo pagamento ao trabalhador. Tampouco há contradição. A decisão de 03/02/2026 consolidou o saldo devedor até 31/01/2021 e determinou que, a partir dessa data, ele fosse atualizado exclusivamente pelos rendimentos das contas judiciais, de modo que a perícia impugnada limitou-se a cumprir aritmeticamente aquele comando, tomando por base o saldo já consolidado e homologado de fls. 14.197 (ID 8f144f6). A coexistência entre a preclusão da matéria compensatória e a realização de nova perícia meramente atualizadora não encerra qualquer antinomia lógica, pois operam em planos distintos: um, o da composição do saldo, já definitivamente decidido; outro, o da simples atualização financeira desse saldo no tempo. O que a embargante persegue, sob a roupagem de omissão e contradição, é a reabertura da discussão sobre a composição de saldo acobertado pela preclusão, o que não se comporta na via estreita dos embargos de declaração. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DEMONSTRATIVO DE PARTIDA E À DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS AMORTIZAÇÕES Alega a embargante que a decisão não esclareceu qual demonstrativo foi determinado como ponto de partida, se corresponde àquele efetivamente utilizado pela perita, e onde, na conta pericial, estariam demonstradas, de forma analítica, as amortizações dos pagamentos realizados. O inconformismo é, novamente, de mérito, inexistindo omissão. A sentença identificou, de modo expresso, o ponto de partida da atualização, qual seja, o saldo consolidado e homologado de fls. 14.197 (ID 8f144f6), data-base 31/01/2021, e esclareceu que a metodologia de amortização dos pagamentos integra os cálculos já homologados e chancelados pela decisão de 03/02/2026, não competindo à atualização pericial reconstruir ou reatualizar amortizações já consideradas na formação do próprio saldo devedor histórico. A pretensão de que se aponte, rubrica por rubrica, onde cada amortização se encontra lançada no laudo consubstancia pedido de reconferência da conta e de rediscussão de critério já definido e precluso, não um vício de fundamentação. A decisão que resolve a questão de forma contrária ao interesse da parte, com fundamentação explícita, não é omissa. DA PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TODOS OS DEPÓSITOS PELOS RENDIMENTOS DAS CONTAS JUDICIAIS Reitera a embargante que a integralidade dos depósitos por ela realizados (R$ 555.172,48) deveria ser atualizada pelos mesmos rendimentos das contas judiciais e integralmente compensada, sob pena de quebra da paridade, violação ao comando sentencial e enriquecimento sem causa da parte exequente. A matéria foi exaustivamente enfrentada na sentença embargada e a insurgência é meramente de mérito. A decisão consignou que o saldo devedor remanescente, por consubstanciar obrigação em aberto, permanece sendo remunerado pelos índices da conta judicial, ao passo que os valores utilizados para pagamento e efetivamente repassados aos credores possuem natureza extintiva, amortizando a obrigação pelo valor então vigente, sem subsistir, quanto a tais parcelas, saldo em aberto a render em favor de quem quer que seja. Afastou, ainda, o alegado bis in idem, ao esclarecer que o fator de atualização de 1,403246 incidiu unicamente a partir da data-base de 31/01/2021, sobre o saldo homologado, sem sobreposição a índices anteriores, e assentou que a eventual pretensão de remuneração, em favor da executada, dos valores que permaneceram depositados sem levantamento é matéria estranha ao objeto da liquidação e já disciplinada pela decisão exequenda. Pretender rediscutir tais conclusões pela via dos aclaratórios revela puro inconformismo, insuscetível de correção pela via eleita. DO PREQUESTIONAMENTO Requer a embargante manifestação expressa acerca do art. 897-A da CLT, dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O requerimento não se sustenta no primeiro grau de jurisdição. O prequestionamento é ônus voltado à admissibilidade de recursos de natureza extraordinária, pressupondo pronunciamento prévio sobre a matéria a ser reexaminada. Na instância originária, contudo, todas as questões deduzidas devolvem-se automaticamente ao Tribunal por força do recurso ordinariamente cabível, o que torna despicienda a manifestação tópica sobre cada dispositivo invocado. Ademais, a via declaratória não se presta a antecipar tese sobre normas cuja aplicação será examinada, se for o caso, em sede recursal. Rejeita-se, pois, o pedido, por inaplicável nesta fase. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada (ID 7f3971c) por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.