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0002690-24.2013.5.03.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0002690-24.2013.5.03.0103 AUTOR: SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG RÉU: VALETEC DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6ff433 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A executada opôs embargos de declaração, subscritos por seu advogado em 18/08/2026, em face da sentença de embargos à execução de ID 7f3971c, publicada em 11/08/2026, que conheceu dos embargos à execução e, no mérito, julgou-os improcedentes, mantendo integralmente os cálculos periciais homologados (ID d92be21) no valor de R$ 370.535,09, atualizado até 31/01/2026, com correção de ofício de erro material da decisão homologatória de ID 4bd883e. Em síntese, sustenta: (i) omissão, obscuridade e contradição, ao argumento de que a decisão não esclareceu o comando concreto da decisão de 03/02/2026 (ID ee807e3) nem se os R$ 555.172,48 por ela pagos foram integralmente considerados na formação do saldo consolidado em 31/01/2021; (ii) omissão quanto ao demonstrativo adotado pela perita como ponto de partida da atualização; (iii) contradição na extensão da preclusão reconhecida; (iv) necessidade de esclarecimento da composição do saldo de 31/01/2021; (v) omissão quanto à demonstração analítica, na conta pericial, das amortizações dos pagamentos realizados; (vi) necessidade de atualização e compensação da integralidade dos depósitos por ela efetuados (R$ 555.172,48) pelos mesmos rendimentos das contas judiciais; e (vii) prequestionamento do art. 897-A da CLT, dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, ainda, efeito modificativo caso constatado que os pagamentos não foram integralmente considerados. Não houve manifestação da parte embargada. Ausente pretensão apta a atrair efeito modificativo, na forma adiante fundamentada, dispensou-se o contraditório do art. 1.023, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. ADMISSIBILIDADE A sentença embargada foi publicada em 11/08/2026, terça-feira. Iniciada a contagem em 12/08/2026 e observada a suspensão do expediente na Justiça do Trabalho da 3ª Região em 14/08/2026, o quinquídio previsto no art. 897-A da CLT, contado em dias úteis na forma do art. 775 da CLT, encerrava-se em 19/08/2026. Opostos os embargos em 18/08/2026, reconheço a tempestividade. Registro que a peça foi subscrita em nome de TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA, pessoa jurídica que não integra a relação processual destes autos, cuja executada é VALETEC DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA. Cuida-se de evidente equívoco material na qualificação, que não compromete a admissibilidade, porquanto a peça é subscrita pelo advogado regularmente constituído da executada, dirige-se à sentença proferida nestes autos e versa, em todo o seu conteúdo, sobre a situação processual da própria executada, a quem se atribui a oposição dos aclaratórios. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), conheço dos embargos. Passo ao exame do mérito. MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PRECLUSÃO E À FORMAÇÃO DO SALDO CONSOLIDADO EM 31/01/2021 A embargante sustenta que a decisão teria sido omissa, obscura e contraditória por não esclarecer qual o comando concreto da decisão de 03/02/2026, quais valores compuseram o saldo de 31/01/2021 e se os R$ 555.172,48 por ela pagos foram ali integralmente considerados, reputando contraditório que se reconheça preclusa a compensação e, simultaneamente, se admita nova perícia para atualizar aquele saldo. Não há vício a sanar, e a irresignação é meramente de mérito. A sentença embargada enfrentou o ponto de forma expressa e suficiente, ao assentar que as exatas alegações ora reiteradas, pagamento integral do débito no montante de R$ 555.172,48, erro na compensação por consideração apenas dos valores efetivamente repassados aos substituídos e exaurimento da responsabilidade com o pagamento ao Sindicato, foram deduzidas pela própria executada nos embargos à execução anteriores (ID 204f47e) e expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão de 03/02/2026 (ID ee807e3), cujos parâmetros restaram estabilizados na fase de liquidação. Consignou-se, ademais, que a metodologia de abater apenas os valores efetivamente pagos aos credores-substituídos foi deliberadamente adotada, com apoio na Súmula 15 deste Egrégio Regional, segundo a qual a responsabilidade do devedor pela atualização do crédito não cessa com o depósito para garantia da execução, mas com o efetivo pagamento ao trabalhador. Tampouco há contradição. A decisão de 03/02/2026 consolidou o saldo devedor até 31/01/2021 e determinou que, a partir dessa data, ele fosse atualizado exclusivamente pelos rendimentos das contas judiciais, de modo que a perícia impugnada limitou-se a cumprir aritmeticamente aquele comando, tomando por base o saldo já consolidado e homologado de fls. 14.197 (ID 8f144f6). A coexistência entre a preclusão da matéria compensatória e a realização de nova perícia meramente atualizadora não encerra qualquer antinomia lógica, pois operam em planos distintos: um, o da composição do saldo, já definitivamente decidido; outro, o da simples atualização financeira desse saldo no tempo. O que a embargante persegue, sob a roupagem de omissão e contradição, é a reabertura da discussão sobre a composição de saldo acobertado pela preclusão, o que não se comporta na via estreita dos embargos de declaração. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DEMONSTRATIVO DE PARTIDA E À DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS AMORTIZAÇÕES Alega a embargante que a decisão não esclareceu qual demonstrativo foi determinado como ponto de partida, se corresponde àquele efetivamente utilizado pela perita, e onde, na conta pericial, estariam demonstradas, de forma analítica, as amortizações dos pagamentos realizados. O inconformismo é, novamente, de mérito, inexistindo omissão. A sentença identificou, de modo expresso, o ponto de partida da atualização, qual seja, o saldo consolidado e homologado de fls. 14.197 (ID 8f144f6), data-base 31/01/2021, e esclareceu que a metodologia de amortização dos pagamentos integra os cálculos já homologados e chancelados pela decisão de 03/02/2026, não competindo à atualização pericial reconstruir ou reatualizar amortizações já consideradas na formação do próprio saldo devedor histórico. A pretensão de que se aponte, rubrica por rubrica, onde cada amortização se encontra lançada no laudo consubstancia pedido de reconferência da conta e de rediscussão de critério já definido e precluso, não um vício de fundamentação. A decisão que resolve a questão de forma contrária ao interesse da parte, com fundamentação explícita, não é omissa. DA PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TODOS OS DEPÓSITOS PELOS RENDIMENTOS DAS CONTAS JUDICIAIS Reitera a embargante que a integralidade dos depósitos por ela realizados (R$ 555.172,48) deveria ser atualizada pelos mesmos rendimentos das contas judiciais e integralmente compensada, sob pena de quebra da paridade, violação ao comando sentencial e enriquecimento sem causa da parte exequente. A matéria foi exaustivamente enfrentada na sentença embargada e a insurgência é meramente de mérito. A decisão consignou que o saldo devedor remanescente, por consubstanciar obrigação em aberto, permanece sendo remunerado pelos índices da conta judicial, ao passo que os valores utilizados para pagamento e efetivamente repassados aos credores possuem natureza extintiva, amortizando a obrigação pelo valor então vigente, sem subsistir, quanto a tais parcelas, saldo em aberto a render em favor de quem quer que seja. Afastou, ainda, o alegado bis in idem, ao esclarecer que o fator de atualização de 1,403246 incidiu unicamente a partir da data-base de 31/01/2021, sobre o saldo homologado, sem sobreposição a índices anteriores, e assentou que a eventual pretensão de remuneração, em favor da executada, dos valores que permaneceram depositados sem levantamento é matéria estranha ao objeto da liquidação e já disciplinada pela decisão exequenda. Pretender rediscutir tais conclusões pela via dos aclaratórios revela puro inconformismo, insuscetível de correção pela via eleita. DO PREQUESTIONAMENTO Requer a embargante manifestação expressa acerca do art. 897-A da CLT, dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O requerimento não se sustenta no primeiro grau de jurisdição. O prequestionamento é ônus voltado à admissibilidade de recursos de natureza extraordinária, pressupondo pronunciamento prévio sobre a matéria a ser reexaminada. Na instância originária, contudo, todas as questões deduzidas devolvem-se automaticamente ao Tribunal por força do recurso ordinariamente cabível, o que torna despicienda a manifestação tópica sobre cada dispositivo invocado. Ademais, a via declaratória não se presta a antecipar tese sobre normas cuja aplicação será examinada, se for o caso, em sede recursal. Rejeita-se, pois, o pedido, por inaplicável nesta fase. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada (ID 7f3971c) por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALETEC DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0002690-24.2013.5.03.0103 AUTOR: SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG RÉU: VALETEC DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6ff433 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A executada opôs embargos de declaração, subscritos por seu advogado em 18/08/2026, em face da sentença de embargos à execução de ID 7f3971c, publicada em 11/08/2026, que conheceu dos embargos à execução e, no mérito, julgou-os improcedentes, mantendo integralmente os cálculos periciais homologados (ID d92be21) no valor de R$ 370.535,09, atualizado até 31/01/2026, com correção de ofício de erro material da decisão homologatória de ID 4bd883e. Em síntese, sustenta: (i) omissão, obscuridade e contradição, ao argumento de que a decisão não esclareceu o comando concreto da decisão de 03/02/2026 (ID ee807e3) nem se os R$ 555.172,48 por ela pagos foram integralmente considerados na formação do saldo consolidado em 31/01/2021; (ii) omissão quanto ao demonstrativo adotado pela perita como ponto de partida da atualização; (iii) contradição na extensão da preclusão reconhecida; (iv) necessidade de esclarecimento da composição do saldo de 31/01/2021; (v) omissão quanto à demonstração analítica, na conta pericial, das amortizações dos pagamentos realizados; (vi) necessidade de atualização e compensação da integralidade dos depósitos por ela efetuados (R$ 555.172,48) pelos mesmos rendimentos das contas judiciais; e (vii) prequestionamento do art. 897-A da CLT, dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, ainda, efeito modificativo caso constatado que os pagamentos não foram integralmente considerados. Não houve manifestação da parte embargada. Ausente pretensão apta a atrair efeito modificativo, na forma adiante fundamentada, dispensou-se o contraditório do art. 1.023, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. ADMISSIBILIDADE A sentença embargada foi publicada em 11/08/2026, terça-feira. Iniciada a contagem em 12/08/2026 e observada a suspensão do expediente na Justiça do Trabalho da 3ª Região em 14/08/2026, o quinquídio previsto no art. 897-A da CLT, contado em dias úteis na forma do art. 775 da CLT, encerrava-se em 19/08/2026. Opostos os embargos em 18/08/2026, reconheço a tempestividade. Registro que a peça foi subscrita em nome de TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA, pessoa jurídica que não integra a relação processual destes autos, cuja executada é VALETEC DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA. Cuida-se de evidente equívoco material na qualificação, que não compromete a admissibilidade, porquanto a peça é subscrita pelo advogado regularmente constituído da executada, dirige-se à sentença proferida nestes autos e versa, em todo o seu conteúdo, sobre a situação processual da própria executada, a quem se atribui a oposição dos aclaratórios. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), conheço dos embargos. Passo ao exame do mérito. MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PRECLUSÃO E À FORMAÇÃO DO SALDO CONSOLIDADO EM 31/01/2021 A embargante sustenta que a decisão teria sido omissa, obscura e contraditória por não esclarecer qual o comando concreto da decisão de 03/02/2026, quais valores compuseram o saldo de 31/01/2021 e se os R$ 555.172,48 por ela pagos foram ali integralmente considerados, reputando contraditório que se reconheça preclusa a compensação e, simultaneamente, se admita nova perícia para atualizar aquele saldo. Não há vício a sanar, e a irresignação é meramente de mérito. A sentença embargada enfrentou o ponto de forma expressa e suficiente, ao assentar que as exatas alegações ora reiteradas, pagamento integral do débito no montante de R$ 555.172,48, erro na compensação por consideração apenas dos valores efetivamente repassados aos substituídos e exaurimento da responsabilidade com o pagamento ao Sindicato, foram deduzidas pela própria executada nos embargos à execução anteriores (ID 204f47e) e expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão de 03/02/2026 (ID ee807e3), cujos parâmetros restaram estabilizados na fase de liquidação. Consignou-se, ademais, que a metodologia de abater apenas os valores efetivamente pagos aos credores-substituídos foi deliberadamente adotada, com apoio na Súmula 15 deste Egrégio Regional, segundo a qual a responsabilidade do devedor pela atualização do crédito não cessa com o depósito para garantia da execução, mas com o efetivo pagamento ao trabalhador. Tampouco há contradição. A decisão de 03/02/2026 consolidou o saldo devedor até 31/01/2021 e determinou que, a partir dessa data, ele fosse atualizado exclusivamente pelos rendimentos das contas judiciais, de modo que a perícia impugnada limitou-se a cumprir aritmeticamente aquele comando, tomando por base o saldo já consolidado e homologado de fls. 14.197 (ID 8f144f6). A coexistência entre a preclusão da matéria compensatória e a realização de nova perícia meramente atualizadora não encerra qualquer antinomia lógica, pois operam em planos distintos: um, o da composição do saldo, já definitivamente decidido; outro, o da simples atualização financeira desse saldo no tempo. O que a embargante persegue, sob a roupagem de omissão e contradição, é a reabertura da discussão sobre a composição de saldo acobertado pela preclusão, o que não se comporta na via estreita dos embargos de declaração. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DEMONSTRATIVO DE PARTIDA E À DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS AMORTIZAÇÕES Alega a embargante que a decisão não esclareceu qual demonstrativo foi determinado como ponto de partida, se corresponde àquele efetivamente utilizado pela perita, e onde, na conta pericial, estariam demonstradas, de forma analítica, as amortizações dos pagamentos realizados. O inconformismo é, novamente, de mérito, inexistindo omissão. A sentença identificou, de modo expresso, o ponto de partida da atualização, qual seja, o saldo consolidado e homologado de fls. 14.197 (ID 8f144f6), data-base 31/01/2021, e esclareceu que a metodologia de amortização dos pagamentos integra os cálculos já homologados e chancelados pela decisão de 03/02/2026, não competindo à atualização pericial reconstruir ou reatualizar amortizações já consideradas na formação do próprio saldo devedor histórico. A pretensão de que se aponte, rubrica por rubrica, onde cada amortização se encontra lançada no laudo consubstancia pedido de reconferência da conta e de rediscussão de critério já definido e precluso, não um vício de fundamentação. A decisão que resolve a questão de forma contrária ao interesse da parte, com fundamentação explícita, não é omissa. DA PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TODOS OS DEPÓSITOS PELOS RENDIMENTOS DAS CONTAS JUDICIAIS Reitera a embargante que a integralidade dos depósitos por ela realizados (R$ 555.172,48) deveria ser atualizada pelos mesmos rendimentos das contas judiciais e integralmente compensada, sob pena de quebra da paridade, violação ao comando sentencial e enriquecimento sem causa da parte exequente. A matéria foi exaustivamente enfrentada na sentença embargada e a insurgência é meramente de mérito. A decisão consignou que o saldo devedor remanescente, por consubstanciar obrigação em aberto, permanece sendo remunerado pelos índices da conta judicial, ao passo que os valores utilizados para pagamento e efetivamente repassados aos credores possuem natureza extintiva, amortizando a obrigação pelo valor então vigente, sem subsistir, quanto a tais parcelas, saldo em aberto a render em favor de quem quer que seja. Afastou, ainda, o alegado bis in idem, ao esclarecer que o fator de atualização de 1,403246 incidiu unicamente a partir da data-base de 31/01/2021, sobre o saldo homologado, sem sobreposição a índices anteriores, e assentou que a eventual pretensão de remuneração, em favor da executada, dos valores que permaneceram depositados sem levantamento é matéria estranha ao objeto da liquidação e já disciplinada pela decisão exequenda. Pretender rediscutir tais conclusões pela via dos aclaratórios revela puro inconformismo, insuscetível de correção pela via eleita. DO PREQUESTIONAMENTO Requer a embargante manifestação expressa acerca do art. 897-A da CLT, dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O requerimento não se sustenta no primeiro grau de jurisdição. O prequestionamento é ônus voltado à admissibilidade de recursos de natureza extraordinária, pressupondo pronunciamento prévio sobre a matéria a ser reexaminada. Na instância originária, contudo, todas as questões deduzidas devolvem-se automaticamente ao Tribunal por força do recurso ordinariamente cabível, o que torna despicienda a manifestação tópica sobre cada dispositivo invocado. Ademais, a via declaratória não se presta a antecipar tese sobre normas cuja aplicação será examinada, se for o caso, em sede recursal. Rejeita-se, pois, o pedido, por inaplicável nesta fase. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada (ID 7f3971c) por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG

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