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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002689-68.2021.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VAGNER PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REU: GABRIEL CRUZ VIANA - ES32701, GISLAINE COSTA SALLES - ES26809 DECISÃO / RELATÓRIO Júri 0002689-68.2021.8.08.0006 – 01 RP – 03 TD Denúncia às fls. 02 (págs. 3/4). Denúncia recebida em 08/06/2022, às fls. 182 (págs. 363). Edital de citação às fls. 192 (págs. 385). Decretada a suspensão do processo no dia 23/01/2023, às fls. 196 (págs. 393). Revogada a suspensão do processo no dia 05/05/2023, às fls. 199 (págs. 399). Resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado às fls. 201/202 (págs. 403/405). Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 25/09/2023, ocasião em que foram ouvidas 6 testemunhas, às fls. 244/297 (págs. 489/495). Audiência de custódia realizada no dia 07/09/2023, ocasião em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, às fls. 252/256 (págs. 505/513). Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 12/12/2023, ocasião em que foi ouvida uma testemunha, ao ID. 35411685. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 20/08/2024, ocasião em que foi realizado o interrogatório do acusado, ao ID. 49063242. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, ao ID. 62770207. Alegações finais por memoriais apresentadas pela defesa do acusado, ao ID. 65127371. Sentença de pronúncia ao ID. 67960646. A defesa do acusado apresentou recurso em sentido estrito, ao ID. 70091802. O Ministério Público apresentou contrarrazões de recurso em sentido estrito, ao ID. 77977213. Decisão mantendo a sentença de pronúncia ao ID. 78169657. Manifestação do Ministério Público na fase do art. 422/CPP ao ID. 102393706. A defesa do acusado se manifestou na fase do art. 422/CPP, ao ID. 103456730. DESIGNO a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 08/10/2026, às 10h30min, no salão do júri do Fórum de Aracruz. Cumpra-se o necessário para a realização do ato. Acerca dos requerimentos realizados pelas partes da fase do art. 422 do CPP, decido: DEFIRO os requerimentos solicitados pelo Ministério Público, registrando-se que a acusação não arrolou testemunhas e a d. Defesa arrolou 03 (três) testemunhas. INDEFIRO o pedido formulado pela defesa, no sentido de que seja obstada a juntada e a manutenção dos antecedentes criminais e policiais do acusado nos autos, bem como de denúncias e peças relativas a outros processos, considerando que tais documentos instruem o feito desde o seu início e possuem relevância processual, especialmente para dosimetria da pena, ficando as partes advertidas, contudo, de que deverão se abster de utilizar os referidos registros como argumento de autoridade durante os debates na Sessão Plenária, sob pena de nulidade. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de direito