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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIROS EMBARGOS. ALEGADO ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA JULGADOS PREJUDICADOS EM JULGAMENTO ANTERIOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A OMISSÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRT. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-EDCiv-EDCiv-ARR - 2688-86.2011.5.12.0034, em que é Embargante IVANA WIETHORN DE OLIVEIRA e são Embargados BANCO DO BRASIL S.A. e UNIÃO (PGF). Trata-se de terceiros embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2.029/2.035, complementado pelo de fls. 2.075/2.082 e 2.133/2.137. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Quando da análise do recurso de revista de fls. 1.718/1.742, pela Terceira Turma, restou consignado: ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - a) não conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil S.A. quanto ao tema prescrição aplicável. FGTS; b) julga-se prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista do Banco do Brasil S.A, em razão do provimento do recurso de revista da autora; II - a) conhecer do recurso de revista da autora somente quanto ao tema "Prescrição aplicável - Promoções-PCS" por contrariedade à OJ/SbDI-1/TST 404, convertida na Súmula 452/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total pronunciada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito; b) julga-se prejudicado o exame dos demais temas. Após o retorno dos autos a esta Corte, na fração de interesse, o acórdão desta Terceira Turma foi proferido nos seguintes termos: II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ALCANCE SOBRE REAJUSTES DEVIDOS NO PERÍODO PRESCRITO. LIMITAÇÃO DO CORTE PRESCRICIONAL ÀS PARCELAS EXIGÍVEIS NO QUINQUÊNIO. PRESERVAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Uniformizou-se nessa Corte o entendimento de que a prescrição quinquenal quanto às pretensões de diferenças salariais por inobservância de promoções por antiguidade não atinge o fundo do direito, mas apenas os seus efeitos financeiros, de maneira que é possível o reconhecimento do direito às promoções adquiridas em período anterior ao marco prescricional. Precedentes da SDI-1 e da 3ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior). Ante a possível desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, reconheço a transcendência política hábil a viabilizar a sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, nos termos do art. 896 da CLT. Saliento que, pelas mesmas razões expostas no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, não se cogita de devolução, a este Tribunal Superior do Trabalho, dos tópicos não expressamente submetidos a exame de admissibilidade na decisão de fls. 1958-1961, que se encontram preclusos, por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016. Passa-se, assim, ao exame do único tópico admitido pela Presidência do TRT. 1. CONHECIMENTO PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ALCANCE SOBRE REAJUSTES DEVIDOS NO PERÍODO PRESCRITO. LIMITAÇÃO DO CORTE PRESCRICIONAL ÀS PARCELAS EXIGÍVEIS NO QUINQUÊNIO. PRESERVAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 452 DO TST No pertinente, o Tribunal Regional assinalou: PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A recorrente sustenta que para a apuração das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade deve ser efetivada a recomposição salarial desde a data do último reajuste concedido pelo recorrido, sem limitação ao período imprescrito. Alega -com base no inciso VI, do artigo 7º, da Carta Magna (claramente violado em sua literalidade), os reajustes por promoções decorrentes do plano de cargos e salários, não se restringem apenas aos períodos sonegados, mas devem ser calculados a partir do último período concedido pelo Banco (que foi em 1994), e com base nisso, tais diferenças se projetam para que se realizem o levantamento correto dos valores devidos no período imprescrito-. O pleito da recorrente, de recomposição salarial para apuração das promoções devidas, exigiria a discussão das promoções que, segundo entende, deveriam ter sido concedidas no período alcançado pela prescrição declarada. Tal discussão, por sua vez, exigiria a análise de documentação funcional relativa ao período prescrito, a qual o empregador nem mesmo está obrigado a manter em seus arquivos. No caso, tendo sido fixado o marco prescricional, somente são devidas as promoções que deveriam ter sido concedidas no período imprescrito, apuradas tendo em consideração somente tal período, e não o já abarcado pela prescrição. E tal entendimento não vulnera o que dispõe o art. 7º, VI, da CF/88, porquanto as diferenças somente foram reconhecidas no período não abarcado pela prescrição. Em razão disso, nego provimento ao recurso no particular. Opostos embargos de declaração pela reclamante, foram assim solucionados: Dispõe o art. 897-A da CLT que cabem embargos declaratórios quando houver omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em comento, não existe no julgado nenhuma das hipóteses supracitadas, verificando-se, por outro lado, que a embargante almeja tão somente modificar o julgamento realizado pela Câmara. Os pontos trazidos nos embargos de declaração constituem mera repetição dos argumentos lançados no recurso, acerca dos quais houve manifestação do Colegiado. Consoante registrado no acórdão das fls. 247-250: O pleito da recorrente, de recomposição salarial para apuração das promoções devidas, exigiria a discussão das promoções que, segundo entende, deveriam ter sido concedidas no período alcançado pela prescrição declarada. Tal discussão, por sua vez, exigiria a análise de documentação funcional relativa ao período prescrito, a qual o empregador nem mesmo está obrigado a manter em seus arquivos. No caso, tendo sido fixado o marco prescricional, somente são devidas as promoções que deveriam ter sido concedidas no período imprescrito, apuradas tendo em consideração somente tal período, e não o já abarcado pela prescrição. E tal entendimento não vulnera o que dispõe o art. 7º, VI, da CF/88, porquanto as diferenças somente foram reconhecidas no período não abarcado pela prescrição. Cumpre ressaltar que o pedido em questão foi analisado exatamente porque a 3ª Turma do TST havia afastado a prescrição total anteriormente declarada pelo Regional. Assim, o Colegiado necessariamente levou em consideração a incidência da prescrição parcial na apreciação do pleito recursal. No que concerne à alegação de violação do inc. VI do art. 7º da CF/88, houve expressa manifestação da Câmara, consoante denota o trecho do acórdão acima transcrito. Com relação ao disposto na Orientação Jurisprudencial n. 404 da SDI-1 do TST, que foi convertida na Súmula n. 452 do TST, e na Súmula n. 294 do TST, não importa em qualquer alteração do resultado do julgado, considerando que foi observada a prescrição parcial da pretensão. Em razão do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. No recurso de revista, a reclamante argumenta ter direito à "recomposição dos valores desde o último reajuste concedido, pois a prescrição em sendo parcial somente não gera o pagamento da parcela, mas o direito aos reajustes não concedidos na época própria deve ser calculado de modo que se recomponha de forma correta o salário do empregado para o período imprescrito". Indica afronta à Súmula nº 452 do TST e ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI e X, da Constituição. Ao exame. Nos termos da Súmula 452 do TST, em se tratando de pedido de diferenças por descumprimento de progressão prevista em norma interna do empregador, a prescrição aplicável é parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Além disso, uniformizou-se nessa Corte o entendimento de que a prescrição em tela não atinge o fundo do direito, mas apenas os seus efeitos financeiros, de maneira que é possível o reconhecimento do direito às promoções adquiridas em período anterior ao marco prescricional. Nesse sentido trago à colação os seguintes precedentes: (...) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ALCANCE SOBRE REAJUSTES DEVIDOS NO PERÍODO PRESCRITO. LIMITAÇÃO DO CORTE PRESCRICIONAL ÀS PARCELAS EXIGÍVEIS NO QUINQUÊNIO. PRESERVAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 452 DO TST No mérito, conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 452 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, fixada a premissa de que prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas os seus efeitos financeiros, limitar a abrangência da prescrição quinquenal aos efeitos pecuniários da condenação, reconhecendo o direito do autor às progressões por antiguidade devidas desde a admissão e condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Opostos embargos de declaração, na fração de interesse, o acórdão embargado foi proferido nos seguintes termos: II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OPOSTOS PELA RECLAMANTE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas, sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. (...) II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: "O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em acórdão de fls. 1556-1588, complementado às fls. 1636/1656 e 1710/1714, deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes. Reclamante e reclamado interpuseram recursos de revista. Em decisão de fls. 1792/1796, proferida antes do cancelamento da Súmula nº 285 do TST, a Presidência do TRT admitiu parcialmente os recursos. Distribuídos no âmbito da 3ª Turma, os recursos de revista foram julgados por meio do acórdão de fls. 1811/1821, com o seguinte dispositivo: I - a) não conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil S.A. quanto ao tema "prescrição aplicável. FGTS"; b) julga-se prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista do Banco do Brasil S.A, em razão do provimento do recurso de revista da autora; II - a) conhecer do recurso de revista da autora somente quanto ao tema "Prescrição aplicável - Promoções-PCS" por contrariedade à OJ/SbDI-1/TST 404, convertida na Súmula 452/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total pronunciada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito; b) julga-se prejudicado o exame dos demais temas. Em retorno dos autos ao TRT, novo acórdão regional, às fls. 1838/1844, complementado às fls. 1852/1855. As partes interpuseram novos recursos de revista. Às fls. 1958/1961, a Presidência do Regional, considerando que "não há necessidade de novo pronunciamento de juízo de admissibilidade no que tange aos seus pressupostos intrínsecos, devendo os autos a ele retornarem para o regular prosseguimento", examinou a admissibilidade do novo recurso interposto pela reclamante "apenas quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DAS PROMOÇÕES POR ANTIGÜIDADE - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DESDE A SONEGAÇÃO DO DIREITO - PRESCRIÇÃO PARCIAL TRANSITADA EM JULGADO", recebendo-o. Acerca do apelo interposto pelo reclamado, denegou-lhe seguimento, uma vez que "já havia admitido o recurso de revista por fundamento ainda não enfrentado pelo TST (execução previdenciária), não há necessidade de novo pronunciamento de juízo de admissibilidade no que tange aos seus pressupostos intrínsecos, devendo os autos a ele retornarem para regular prosseguimento". O reclamado interpõe agravo de instrumento, pugnando "a reanálise da correta admissibilidade de todos os tópicos do Recurso de Revista ratificado, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como o risco de ficar precluso o referido recurso". Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 95 do Regimento Interno do TST. Processo autuado no TST em 09/03/2020, estando, assim, relacionado à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório". Registrou ainda que: "II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior). Ante a possível desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, reconheço a transcendência política hábil a viabilizar a sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, nos termos do art. 896 da CLT. Saliento que, pelas mesmas razões expostas no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo reclamado , não se cogita de devolução, a este Tribunal Superior do Trabalho, dos tópicos não expressamente submetidos a exame de admissibilidade na decisão de fls. 1958-1961, que se encontram preclusos, por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016. Passa-se, assim, ao exame do único tópico admitido pela Presidência do TRT. Nesse sentido, são as razões expostas no julgamento do agravo de instrumento da parte reclamada: "Note-se que o juízo de prejudicialidade dos tópicos remanescentes obriga a que a parte, caso persista irresignada, apresente nova insurgência recursal, não sendo possível o aproveitamento tácito ou de ofício do recurso anterior, mesmo que o novo acórdão regional não tenha se manifestado sobre os tópicos julgados prejudicados pelo TST. (...) Contudo, embora, na espécie, o reclamado haja interposto novo recurso de revista, a Presidência do TRT não realizou novo juízo de admissibilidade dos tópicos recursais, cingindo-se a reportar-se à decisão de admissibilidade anterior. O advento do Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente a sistemática de exame de admissibilidade recursal, notadamente ao permitir, no art. 1.022, a oposição de embargos de declaração em face de todas as decisões judiciais. No período anterior ao CPC de 2015, prevalecia o entendimento de que o juízo de admissibilidade regional, porque precário, autorizava a remessa do recurso de revista ao TST em todos os tópicos recursais, mesmo que apenas um deles obtivesse juízo positivo de admissibilidade. Não se cogitava de omissão da Presidência do TRT pela ausência de análise expressa de um dos temas do recurso caso algum deles ensejasse o recebimento do apelo. Tal compreensão levou à edição da Súmula nº 285 desta Corte, verbis : (...) Contudo, as alterações legislativas induziram o TST a cancelar o verbete, passando-se a reputar omisso o juízo de admissibilidade que não se pronuncie expressamente sobre cada um dos tópicos do recurso de revista , admitindo-o ou negando-lhe seguimento. E, como consequência da nova exigência, a inércia da Presidência regional em examinar expressamente algum tema do recurso de revista obriga o recorrente a opor embargos de declaração , a fim de obter o exame (positivo ou negativo) de admissibilidade. Nesse sentido, colho doutrina do escólio do saudoso Ministro Walmir Oliveira da Costa: A comissão de nove Ministros constituída para examinar o impacto do CPC de 2015 no processo de trabalho, que aprovou, à unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 285 do TST, também aprovou a edição de instrução normativa que passou a substituí-la - a Instrução Normativa nº 40, com vigência a partir de 18 de abril de 2016. (...) Como se observa da leitura do ato acima, a admissão parcial do recurso de revista passou a gerar para o recorrente o ônus processual de impugnação dos tópicos expressamente denegados, não mais importando na devolução ao TST de todas as matérias objeto da revista. Na hipótese de a parte entender que houve omissão, por parte da Presidência do Tribunal Regional, quanto ao exame de algum dos capítulos recursais, deve, sob pena de preclusão, opor embargos de declaração para suprimento do vício - conforme autorizado pelo art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Logo, a oposição de embargos de declaração à decisão de admissibilidade do recurso de revista configura , à luz do novo regramento, requisito processual ao exame, pelo TST, de qualquer capítulo recursal não examinado no juízo de prelibação . Vê-se, ainda, que a recusa do Tribunal Regional em exercer o controle de admissibilidade sobre qualquer tema do recurso de revista importa em nulidade processual, que pode ser reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, desde que a parte tenha oposto os pertinentes embargos de declaração . Nessa hipótese, o TST poderá restituir o agravo de instrumento à Presidência do TRT, a fim de que complemente o exame de admissibilidade. (COSTA, Walmir Oliveira da; SOARES, Paulo Vinícius Matias. Cancelamento da Súmula n. 285 do Tribunal Superior do Trabalho: ratio decidendi e consequências. In: REVISTA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. São Paulo: LexMagister, v. 83, n. 1, jan./mar. 2017 ) Como referido no trecho doutrinário acima, o Tribunal Superior do Trabalho editou, na oportunidade, a Instrução Normativa nº 40/2016, explicitando a conduta processual a ser adotada pela parte diante da nova sistemática de admissibilidade recursal. Confira-se o art. 1º do normativo: Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. ( Artigo com vigência a partir de 15 de abril de 2016, conforme art. 3º desta Resolução ) § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015). § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão. § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração. Em conclusão, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade recursal deve ser exauriente acerca de cada tópico do apelo, condição sem a qual não se admite o exame do recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a ausência de exame expresso de algum tópico recursal enseja a oposição de embargos de declaração pela parte, a fim de suprir o vício. No caso concreto, portanto, não há como se reputarem devolvidos ao Tribunal Superior do Trabalho os tópicos do recurso de revista anteriormente interposto, sendo inócua a mera remissão da Presidência do TRT ao juízo de admissibilidade pretérito. Por tal razão, caberia à parte a oposição de embargos de declaração para exigir a análise expressa dos tópicos recursais - e não a interposição direta de agravo de instrumento, pois tal recurso se dirige à impugnação dos motivos de denegação de cada tema recursal, e não ao silêncio quanto à admissibilidade. Assim, porque ausente a oposição de embargos de declaração, e à míngua de juízo de admissibilidade dos tópicos recursais, tem-se por incabível o presente agravo de instrumento e preclusa a insurgência deduzida no recurso de revista interposto pelo banco reclamado". Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que o "apelo trata das mesmas matérias já apresentadas no recurso anterior declarado em parte como PREJUDICADO, sendo que em relação aos temas recorridos há, inclusive, identidade da matéria do recurso processado anteriormente PELO PRIMEIRO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE". Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que em "decisão proferida antes do cancelamento da Súmula nº 285 do TST, a Presidência do TRT admitiu parcialmente os recursos" e, submetidos a julgamento por esta Turma, foi conhecido o recurso de revista interposto pela reclamante somente quanto a um tema - prescrição aplicável - com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem e julgado prejudicado o exame dos demais temas. Ao retornar os autos, o Tribunal Regional proferiu novo acórdão, contra o qual foram interpostos novos recursos de revista e, considerando que a Presidência do Tribunal Regional, em novo juízo de admissibilidade, entendeu que "não há necessidade de novo pronunciamento de juízo de admissibilidade no que tange aos seus pressupostos intrínsecos, devendo os autos a ele retornarem para o regular prosseguimento. Dessarte, passo a análise do recurso das fls. 257-269 apenas quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DAS PROMOÇÕES POR ANTIGÜIDADE - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DESDE A SONEGAÇÃO DO DIREITO - PRESCRIÇÃO PARCIAL TRANSITADA EM JULGADO", recebendo-o. Cabe esclarecer que a decisão do despacho de admissibilidade ocorreu em momento posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. O art. 1º, §1º, IN 40/2016 dispõe que, havendo "omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão" (art. 1º, §1º, IN 40/2016). Na hipótese vertente, a parte reclamante não cuidou de requerer a manifestação do Tribunal Regional a respeito da admissibilidade do recurso de revista quanto aos referidos temas, circunstância que torna prejudicada a análise das questões meritórias, em face da preclusão operada. Neste mesmo sentido, já decidiu esta Terceira Turma em decisão unanimidade: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. Diante da ausência de manifestação do TRT, no juízo de admissibilidade, sobre tema objeto do recurso de revista, cabe à Parte Recorrente opor embargos de declaração a fim de que a Presidência do Tribunal de origem se pronuncie sobre a questão reputada omissa. E, após a decisão de embargos de declaração, insurgir-se, mediante agravo de instrumento, arguindo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, caso entenda persistir a omissão, o que possibilita a esta Corte verificar a existência ou não do vício apontado. (art. 1 º da IN 40/TST). No caso, a Vice-Presidência do TRT de Origem admitiu parcialmente o recurso de revista da Exequente, recebendo o apelo apenas quanto ao tema "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional"; quanto ao tema "execução - inexigibilidade do título - ofensa à coisa julgada", o TRT julgou prejudicada a análise da matéria, o que demonstra que, de fato, o primeiro juízo de admissibilidade recursal incorreu em omissão sobre a matéria de fundo objeto do apelo. Contudo, a Parte Recorrente não cuidou de requerer a manifestação do Tribunal Regional a respeito da admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema "execução - inexigibilidade do título - ofensa à coisa julgada", circunstância que torna prejudicada a análise da questão meritória, em face da preclusão operada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ED-RR-10819-47.2014.5.15.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA CUJA ADMISSIBILIDADE NÃO FOI ANALISADA PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. PRECLUSÃO. O art. 1º, § 1º, da IN 40/16 do c. TST determina que 'se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista de um ou mais temas é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão'. No caso, em se tratando de recurso de revista interposto na vigência da referida instrução normativa, deveria ter o Agravante provocado a manifestação regional acerca do tema, adicional de insalubridade, cuja admissibilidade se considerou prejudicada, a fim de demonstrar o desacerto da decisão denegatória, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Recurso de revista não conhecido" (RR-1208-83.2017.5.09.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/11/2020). Corroborando esta tese, são ainda os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRECLUSÃO. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. De acordo com o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 deste Tribunal Superior, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. Na decisão, o Desembargador responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista somente analisou o recurso de revista quanto ao tema minutos residuais, não se manifestando sobre o tema turno ininterrupto de revezamento, uma vez que o considerou este último prejudicado em razão do exercício de juízo positivo de retratação realizado no acórdão de Id. 12b035d. Caberia à ré, portanto, opor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade a quo, e não o fazendo, incidiu em preclusão" (Ag-AIRR-10809-75.2018.5.03.0142, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024). "II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. 1. TRANSAÇÃO DECORRENTE DE ADESÃO AO PDV. 2. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NO PDV. AUSENTE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRT. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ART. 1º, §§ 1º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. Hipótese em que a Corte de origem deixou de emitir juízo de admissibilidade em relação aos temas, cingindo-se a enunciar que "a análise da admissibilidade do presente tema se encontra associada ao tema anterior (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)", concluindo por RECEBER "o Recurso de Revista em relação aos temas ' DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.' e 'Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos'" e DENEGAR "seguimento quanto aos demais". 2. Considerando que a reclamada não opôs embargos declaratórios ao despacho denegatório da revista, tampouco veiculou as matérias em seu agravo de instrumento, incidiu nesses pontos, a preclusão prevista na Instrução Normativa 40/TST (art. 1º, §§ 1º e 3º). Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-ED-ED-ARR-1001130-58.2015.5.02.0468, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/04/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RURAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 2.1. O reclamado se insurge contra o reconhecimento de pré-contratação de horas extras, no período em que a reclamante trabalhou formalmente como empregada. 2.2. Contudo, a Presidência do TRT, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, admitiu o apelo em relação ao tema "tomador de serviços - terceirização - licitude", negou seguimento ao tema "suspensão do processo" e julgou prejudicado o tema "horas extras - divisor". 2.3. Não houve apreciação do tema "pré-contratação de horas extras", e o reclamado não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, de modo que é inviável o exame da questão, nos termos do art. 1º, §1º, da IN nº 40/2016-TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (RRAg-395-47.2014.5.03.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023). Desse modo, deveria ter a parte embargante provocado a manifestação do Tribunal Regional acerca dos temas em questão, cuja admissibilidade considerou que "não há necessidade de novo pronunciamento de juízo de admissibilidade", a fim de demonstrar o desacerto da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, aprimorando a prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. Após a oposição dos segundo embargos de declaração, na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (...) Nas razões dos segundos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Argumenta, em síntese, que a "questão que se coloca aqui, a título de omissão, é atinente às regras de direito intertemporal. Isso porque o recurso de revista tem sua admissibilidade regida pelas regras vigentes ao tempo em que prolatado o v. acórdão recorrido". Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, em resposta aos embargos de declaração, prestou esclarecimentos, consignando expressamente que, à luz do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, incumbia à parte suscitar eventual omissão no juízo de admissibilidade mediante a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal Regional, o que não foi observado no caso concreto. Analisando a controvérsia, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma direta e suficiente a matéria devolvida, ao explicitar que o regime processual aplicável, sob a égide do CPC de 2015 e da referida Instrução Normativa, impõe à parte o ônus de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem quanto aos temas não apreciados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Cabe acrescentar que a Turma registrou que a controvérsia relativa à admissibilidade recursal foi devidamente examinada, inclusive com a explicitação das razões pelas quais não se poderia considerar automaticamente devolvidos a esta Corte Superior os temas não apreciados pela Presidência do Tribunal Regional. Destacou, ainda, que a nova sistemática processual exige pronunciamento expresso sobre cada tópico recursal, sendo indispensável a prévia provocação da instância competente pela parte interessada. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Trata-se de terceiros embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro de premissa ao reconhecer a ocorrência de preclusão quanto aos temas remanescentes do recurso de revista, afirmando que as matérias já estariam devolvidas a esta Corte em razão do primeiro recurso de revista anteriormente admitido. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, consignando que, após o retorno dos autos ao Tribunal Regional, foi proferido novo juízo de admissibilidade em momento posterior à vigência da Instrução Normativa 40/2016 do TST, ocasião em que a Presidência do Tribunal a quo deixou de exercer juízo de admissibilidade quanto aos demais capítulos do recurso de revista, limitando-se a afirmar que não haveria necessidade de novo pronunciamento. Conforme expressamente registrado no acórdão, essa omissão impunha à parte o ônus processual de opor embargos de declaração perante a Presidência do Tribunal Regional, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, a fim de provocar manifestação expressa sobre os temas cuja admissibilidade não foi apreciada. Somente após essa providência seria possível, se persistisse a omissão ou sobreviesse decisão denegatória, a utilização dos recursos cabíveis. A circunstância de os temas já constarem do recurso de revista anteriormente interposto não afasta a incidência da sistemática processual vigente após o retorno dos autos ao Tribunal Regional. Isso porque o primeiro julgamento desta Terceira Turma expressamente declarou prejudicado o exame dos demais capítulos recursais, tornando necessária a renovação da marcha processual a partir do novo acórdão do Tribunal regional, inclusive quanto ao correspondente juízo de admissibilidade. Assim, não procede a alegação de erro de premissa. Ao contrário, a conclusão adotada decorreu justamente da ausência de oposição de embargos de declaração contra o novo despacho de admissibilidade, circunstância que conduziu à preclusão, conforme expressamente previsto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nesse contexto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reforma do julgado mediante mera inconformidade da parte com a solução adotada. Ante o exposto, não existindo qualquer dos vícios legalmente previstos, NEGO PROVIMENTO aos terceiros embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIROS EMBARGOS. ALEGADO ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA JULGADOS PREJUDICADOS EM JULGAMENTO ANTERIOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A OMISSÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRT. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-EDCiv-EDCiv-ARR - 2688-86.2011.5.12.0034, em que é Embargante IVANA WIETHORN DE OLIVEIRA e são Embargados BANCO DO BRASIL S.A. e UNIÃO (PGF). Trata-se de terceiros embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2.029/2.035, complementado pelo de fls. 2.075/2.082 e 2.133/2.137. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Quando da análise do recurso de revista de fls. 1.718/1.742, pela Terceira Turma, restou consignado: ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - a) não conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil S.A. quanto ao tema prescrição aplicável. FGTS; b) julga-se prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista do Banco do Brasil S.A, em razão do provimento do recurso de revista da autora; II - a) conhecer do recurso de revista da autora somente quanto ao tema "Prescrição aplicável - Promoções-PCS" por contrariedade à OJ/SbDI-1/TST 404, convertida na Súmula 452/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total pronunciada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito; b) julga-se prejudicado o exame dos demais temas. Após o retorno dos autos a esta Corte, na fração de interesse, o acórdão desta Terceira Turma foi proferido nos seguintes termos: II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ALCANCE SOBRE REAJUSTES DEVIDOS NO PERÍODO PRESCRITO. LIMITAÇÃO DO CORTE PRESCRICIONAL ÀS PARCELAS EXIGÍVEIS NO QUINQUÊNIO. PRESERVAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Uniformizou-se nessa Corte o entendimento de que a prescrição quinquenal quanto às pretensões de diferenças salariais por inobservância de promoções por antiguidade não atinge o fundo do direito, mas apenas os seus efeitos financeiros, de maneira que é possível o reconhecimento do direito às promoções adquiridas em período anterior ao marco prescricional. Precedentes da SDI-1 e da 3ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior). Ante a possível desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, reconheço a transcendência política hábil a viabilizar a sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, nos termos do art. 896 da CLT. Saliento que, pelas mesmas razões expostas no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, não se cogita de devolução, a este Tribunal Superior do Trabalho, dos tópicos não expressamente submetidos a exame de admissibilidade na decisão de fls. 1958-1961, que se encontram preclusos, por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016. Passa-se, assim, ao exame do único tópico admitido pela Presidência do TRT. 1. CONHECIMENTO PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ALCANCE SOBRE REAJUSTES DEVIDOS NO PERÍODO PRESCRITO. LIMITAÇÃO DO CORTE PRESCRICIONAL ÀS PARCELAS EXIGÍVEIS NO QUINQUÊNIO. PRESERVAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 452 DO TST No pertinente, o Tribunal Regional assinalou: PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A recorrente sustenta que para a apuração das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade deve ser efetivada a recomposição salarial desde a data do último reajuste concedido pelo recorrido, sem limitação ao período imprescrito. Alega -com base no inciso VI, do artigo 7º, da Carta Magna (claramente violado em sua literalidade), os reajustes por promoções decorrentes do plano de cargos e salários, não se restringem apenas aos períodos sonegados, mas devem ser calculados a partir do último período concedido pelo Banco (que foi em 1994), e com base nisso, tais diferenças se projetam para que se realizem o levantamento correto dos valores devidos no período imprescrito-. O pleito da recorrente, de recomposição salarial para apuração das promoções devidas, exigiria a discussão das promoções que, segundo entende, deveriam ter sido concedidas no período alcançado pela prescrição declarada. Tal discussão, por sua vez, exigiria a análise de documentação funcional relativa ao período prescrito, a qual o empregador nem mesmo está obrigado a manter em seus arquivos. No caso, tendo sido fixado o marco prescricional, somente são devidas as promoções que deveriam ter sido concedidas no período imprescrito, apuradas tendo em consideração somente tal período, e não o já abarcado pela prescrição. E tal entendimento não vulnera o que dispõe o art. 7º, VI, da CF/88, porquanto as diferenças somente foram reconhecidas no período não abarcado pela prescrição. Em razão disso, nego provimento ao recurso no particular. Opostos embargos de declaração pela reclamante, foram assim solucionados: Dispõe o art. 897-A da CLT que cabem embargos declaratórios quando houver omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em comento, não existe no julgado nenhuma das hipóteses supracitadas, verificando-se, por outro lado, que a embargante almeja tão somente modificar o julgamento realizado pela Câmara. Os pontos trazidos nos embargos de declaração constituem mera repetição dos argumentos lançados no recurso, acerca dos quais houve manifestação do Colegiado. Consoante registrado no acórdão das fls. 247-250: O pleito da recorrente, de recomposição salarial para apuração das promoções devidas, exigiria a discussão das promoções que, segundo entende, deveriam ter sido concedidas no período alcançado pela prescrição declarada. Tal discussão, por sua vez, exigiria a análise de documentação funcional relativa ao período prescrito, a qual o empregador nem mesmo está obrigado a manter em seus arquivos. No caso, tendo sido fixado o marco prescricional, somente são devidas as promoções que deveriam ter sido concedidas no período imprescrito, apuradas tendo em consideração somente tal período, e não o já abarcado pela prescrição. E tal entendimento não vulnera o que dispõe o art. 7º, VI, da CF/88, porquanto as diferenças somente foram reconhecidas no período não abarcado pela prescrição. Cumpre ressaltar que o pedido em questão foi analisado exatamente porque a 3ª Turma do TST havia afastado a prescrição total anteriormente declarada pelo Regional. Assim, o Colegiado necessariamente levou em consideração a incidência da prescrição parcial na apreciação do pleito recursal. No que concerne à alegação de violação do inc. VI do art. 7º da CF/88, houve expressa manifestação da Câmara, consoante denota o trecho do acórdão acima transcrito. Com relação ao disposto na Orientação Jurisprudencial n. 404 da SDI-1 do TST, que foi convertida na Súmula n. 452 do TST, e na Súmula n. 294 do TST, não importa em qualquer alteração do resultado do julgado, considerando que foi observada a prescrição parcial da pretensão. Em razão do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. No recurso de revista, a reclamante argumenta ter direito à "recomposição dos valores desde o último reajuste concedido, pois a prescrição em sendo parcial somente não gera o pagamento da parcela, mas o direito aos reajustes não concedidos na época própria deve ser calculado de modo que se recomponha de forma correta o salário do empregado para o período imprescrito". Indica afronta à Súmula nº 452 do TST e ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI e X, da Constituição. Ao exame. Nos termos da Súmula 452 do TST, em se tratando de pedido de diferenças por descumprimento de progressão prevista em norma interna do empregador, a prescrição aplicável é parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Além disso, uniformizou-se nessa Corte o entendimento de que a prescrição em tela não atinge o fundo do direito, mas apenas os seus efeitos financeiros, de maneira que é possível o reconhecimento do direito às promoções adquiridas em período anterior ao marco prescricional. Nesse sentido trago à colação os seguintes precedentes: (...) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ALCANCE SOBRE REAJUSTES DEVIDOS NO PERÍODO PRESCRITO. LIMITAÇÃO DO CORTE PRESCRICIONAL ÀS PARCELAS EXIGÍVEIS NO QUINQUÊNIO. PRESERVAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 452 DO TST No mérito, conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 452 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, fixada a premissa de que prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas os seus efeitos financeiros, limitar a abrangência da prescrição quinquenal aos efeitos pecuniários da condenação, reconhecendo o direito do autor às progressões por antiguidade devidas desde a admissão e condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Opostos embargos de declaração, na fração de interesse, o acórdão embargado foi proferido nos seguintes termos: II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OPOSTOS PELA RECLAMANTE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas, sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. (...) II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: "O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em acórdão de fls. 1556-1588, complementado às fls. 1636/1656 e 1710/1714, deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes. Reclamante e reclamado interpuseram recursos de revista. Em decisão de fls. 1792/1796, proferida antes do cancelamento da Súmula nº 285 do TST, a Presidência do TRT admitiu parcialmente os recursos. Distribuídos no âmbito da 3ª Turma, os recursos de revista foram julgados por meio do acórdão de fls. 1811/1821, com o seguinte dispositivo: I - a) não conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil S.A. quanto ao tema "prescrição aplicável. FGTS"; b) julga-se prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista do Banco do Brasil S.A, em razão do provimento do recurso de revista da autora; II - a) conhecer do recurso de revista da autora somente quanto ao tema "Prescrição aplicável - Promoções-PCS" por contrariedade à OJ/SbDI-1/TST 404, convertida na Súmula 452/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total pronunciada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito; b) julga-se prejudicado o exame dos demais temas. Em retorno dos autos ao TRT, novo acórdão regional, às fls. 1838/1844, complementado às fls. 1852/1855. As partes interpuseram novos recursos de revista. Às fls. 1958/1961, a Presidência do Regional, considerando que "não há necessidade de novo pronunciamento de juízo de admissibilidade no que tange aos seus pressupostos intrínsecos, devendo os autos a ele retornarem para o regular prosseguimento", examinou a admissibilidade do novo recurso interposto pela reclamante "apenas quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DAS PROMOÇÕES POR ANTIGÜIDADE - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DESDE A SONEGAÇÃO DO DIREITO - PRESCRIÇÃO PARCIAL TRANSITADA EM JULGADO", recebendo-o. Acerca do apelo interposto pelo reclamado, denegou-lhe seguimento, uma vez que "já havia admitido o recurso de revista por fundamento ainda não enfrentado pelo TST (execução previdenciária), não há necessidade de novo pronunciamento de juízo de admissibilidade no que tange aos seus pressupostos intrínsecos, devendo os autos a ele retornarem para regular prosseguimento". O reclamado interpõe agravo de instrumento, pugnando "a reanálise da correta admissibilidade de todos os tópicos do Recurso de Revista ratificado, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como o risco de ficar precluso o referido recurso". Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 95 do Regimento Interno do TST. Processo autuado no TST em 09/03/2020, estando, assim, relacionado à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório". Registrou ainda que: "II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior). Ante a possível desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, reconheço a transcendência política hábil a viabilizar a sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, nos termos do art. 896 da CLT. Saliento que, pelas mesmas razões expostas no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo reclamado , não se cogita de devolução, a este Tribunal Superior do Trabalho, dos tópicos não expressamente submetidos a exame de admissibilidade na decisão de fls. 1958-1961, que se encontram preclusos, por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016. Passa-se, assim, ao exame do único tópico admitido pela Presidência do TRT. Nesse sentido, são as razões expostas no julgamento do agravo de instrumento da parte reclamada: "Note-se que o juízo de prejudicialidade dos tópicos remanescentes obriga a que a parte, caso persista irresignada, apresente nova insurgência recursal, não sendo possível o aproveitamento tácito ou de ofício do recurso anterior, mesmo que o novo acórdão regional não tenha se manifestado sobre os tópicos julgados prejudicados pelo TST. (...) Contudo, embora, na espécie, o reclamado haja interposto novo recurso de revista, a Presidência do TRT não realizou novo juízo de admissibilidade dos tópicos recursais, cingindo-se a reportar-se à decisão de admissibilidade anterior. O advento do Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente a sistemática de exame de admissibilidade recursal, notadamente ao permitir, no art. 1.022, a oposição de embargos de declaração em face de todas as decisões judiciais. No período anterior ao CPC de 2015, prevalecia o entendimento de que o juízo de admissibilidade regional, porque precário, autorizava a remessa do recurso de revista ao TST em todos os tópicos recursais, mesmo que apenas um deles obtivesse juízo positivo de admissibilidade. Não se cogitava de omissão da Presidência do TRT pela ausência de análise expressa de um dos temas do recurso caso algum deles ensejasse o recebimento do apelo. Tal compreensão levou à edição da Súmula nº 285 desta Corte, verbis : (...) Contudo, as alterações legislativas induziram o TST a cancelar o verbete, passando-se a reputar omisso o juízo de admissibilidade que não se pronuncie expressamente sobre cada um dos tópicos do recurso de revista , admitindo-o ou negando-lhe seguimento. E, como consequência da nova exigência, a inércia da Presidência regional em examinar expressamente algum tema do recurso de revista obriga o recorrente a opor embargos de declaração , a fim de obter o exame (positivo ou negativo) de admissibilidade. Nesse sentido, colho doutrina do escólio do saudoso Ministro Walmir Oliveira da Costa: A comissão de nove Ministros constituída para examinar o impacto do CPC de 2015 no processo de trabalho, que aprovou, à unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 285 do TST, também aprovou a edição de instrução normativa que passou a substituí-la - a Instrução Normativa nº 40, com vigência a partir de 18 de abril de 2016. (...) Como se observa da leitura do ato acima, a admissão parcial do recurso de revista passou a gerar para o recorrente o ônus processual de impugnação dos tópicos expressamente denegados, não mais importando na devolução ao TST de todas as matérias objeto da revista. Na hipótese de a parte entender que houve omissão, por parte da Presidência do Tribunal Regional, quanto ao exame de algum dos capítulos recursais, deve, sob pena de preclusão, opor embargos de declaração para suprimento do vício - conforme autorizado pelo art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Logo, a oposição de embargos de declaração à decisão de admissibilidade do recurso de revista configura , à luz do novo regramento, requisito processual ao exame, pelo TST, de qualquer capítulo recursal não examinado no juízo de prelibação . Vê-se, ainda, que a recusa do Tribunal Regional em exercer o controle de admissibilidade sobre qualquer tema do recurso de revista importa em nulidade processual, que pode ser reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, desde que a parte tenha oposto os pertinentes embargos de declaração . Nessa hipótese, o TST poderá restituir o agravo de instrumento à Presidência do TRT, a fim de que complemente o exame de admissibilidade. (COSTA, Walmir Oliveira da; SOARES, Paulo Vinícius Matias. Cancelamento da Súmula n. 285 do Tribunal Superior do Trabalho: ratio decidendi e consequências. In: REVISTA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. São Paulo: LexMagister, v. 83, n. 1, jan./mar. 2017 ) Como referido no trecho doutrinário acima, o Tribunal Superior do Trabalho editou, na oportunidade, a Instrução Normativa nº 40/2016, explicitando a conduta processual a ser adotada pela parte diante da nova sistemática de admissibilidade recursal. Confira-se o art. 1º do normativo: Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. ( Artigo com vigência a partir de 15 de abril de 2016, conforme art. 3º desta Resolução ) § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015). § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão. § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração. Em conclusão, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade recursal deve ser exauriente acerca de cada tópico do apelo, condição sem a qual não se admite o exame do recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a ausência de exame expresso de algum tópico recursal enseja a oposição de embargos de declaração pela parte, a fim de suprir o vício. No caso concreto, portanto, não há como se reputarem devolvidos ao Tribunal Superior do Trabalho os tópicos do recurso de revista anteriormente interposto, sendo inócua a mera remissão da Presidência do TRT ao juízo de admissibilidade pretérito. Por tal razão, caberia à parte a oposição de embargos de declaração para exigir a análise expressa dos tópicos recursais - e não a interposição direta de agravo de instrumento, pois tal recurso se dirige à impugnação dos motivos de denegação de cada tema recursal, e não ao silêncio quanto à admissibilidade. Assim, porque ausente a oposição de embargos de declaração, e à míngua de juízo de admissibilidade dos tópicos recursais, tem-se por incabível o presente agravo de instrumento e preclusa a insurgência deduzida no recurso de revista interposto pelo banco reclamado". Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que o "apelo trata das mesmas matérias já apresentadas no recurso anterior declarado em parte como PREJUDICADO, sendo que em relação aos temas recorridos há, inclusive, identidade da matéria do recurso processado anteriormente PELO PRIMEIRO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE". Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que em "decisão proferida antes do cancelamento da Súmula nº 285 do TST, a Presidência do TRT admitiu parcialmente os recursos" e, submetidos a julgamento por esta Turma, foi conhecido o recurso de revista interposto pela reclamante somente quanto a um tema - prescrição aplicável - com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem e julgado prejudicado o exame dos demais temas. Ao retornar os autos, o Tribunal Regional proferiu novo acórdão, contra o qual foram interpostos novos recursos de revista e, considerando que a Presidência do Tribunal Regional, em novo juízo de admissibilidade, entendeu que "não há necessidade de novo pronunciamento de juízo de admissibilidade no que tange aos seus pressupostos intrínsecos, devendo os autos a ele retornarem para o regular prosseguimento. Dessarte, passo a análise do recurso das fls. 257-269 apenas quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DAS PROMOÇÕES POR ANTIGÜIDADE - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DESDE A SONEGAÇÃO DO DIREITO - PRESCRIÇÃO PARCIAL TRANSITADA EM JULGADO", recebendo-o. Cabe esclarecer que a decisão do despacho de admissibilidade ocorreu em momento posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. O art. 1º, §1º, IN 40/2016 dispõe que, havendo "omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão" (art. 1º, §1º, IN 40/2016). Na hipótese vertente, a parte reclamante não cuidou de requerer a manifestação do Tribunal Regional a respeito da admissibilidade do recurso de revista quanto aos referidos temas, circunstância que torna prejudicada a análise das questões meritórias, em face da preclusão operada. Neste mesmo sentido, já decidiu esta Terceira Turma em decisão unanimidade: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. Diante da ausência de manifestação do TRT, no juízo de admissibilidade, sobre tema objeto do recurso de revista, cabe à Parte Recorrente opor embargos de declaração a fim de que a Presidência do Tribunal de origem se pronuncie sobre a questão reputada omissa. E, após a decisão de embargos de declaração, insurgir-se, mediante agravo de instrumento, arguindo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, caso entenda persistir a omissão, o que possibilita a esta Corte verificar a existência ou não do vício apontado. (art. 1 º da IN 40/TST). No caso, a Vice-Presidência do TRT de Origem admitiu parcialmente o recurso de revista da Exequente, recebendo o apelo apenas quanto ao tema "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional"; quanto ao tema "execução - inexigibilidade do título - ofensa à coisa julgada", o TRT julgou prejudicada a análise da matéria, o que demonstra que, de fato, o primeiro juízo de admissibilidade recursal incorreu em omissão sobre a matéria de fundo objeto do apelo. Contudo, a Parte Recorrente não cuidou de requerer a manifestação do Tribunal Regional a respeito da admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema "execução - inexigibilidade do título - ofensa à coisa julgada", circunstância que torna prejudicada a análise da questão meritória, em face da preclusão operada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ED-RR-10819-47.2014.5.15.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA CUJA ADMISSIBILIDADE NÃO FOI ANALISADA PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. PRECLUSÃO. O art. 1º, § 1º, da IN 40/16 do c. TST determina que 'se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista de um ou mais temas é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão'. No caso, em se tratando de recurso de revista interposto na vigência da referida instrução normativa, deveria ter o Agravante provocado a manifestação regional acerca do tema, adicional de insalubridade, cuja admissibilidade se considerou prejudicada, a fim de demonstrar o desacerto da decisão denegatória, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Recurso de revista não conhecido" (RR-1208-83.2017.5.09.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/11/2020). Corroborando esta tese, são ainda os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRECLUSÃO. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. De acordo com o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 deste Tribunal Superior, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. Na decisão, o Desembargador responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista somente analisou o recurso de revista quanto ao tema minutos residuais, não se manifestando sobre o tema turno ininterrupto de revezamento, uma vez que o considerou este último prejudicado em razão do exercício de juízo positivo de retratação realizado no acórdão de Id. 12b035d. Caberia à ré, portanto, opor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade a quo, e não o fazendo, incidiu em preclusão" (Ag-AIRR-10809-75.2018.5.03.0142, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024). "II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. 1. TRANSAÇÃO DECORRENTE DE ADESÃO AO PDV. 2. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NO PDV. AUSENTE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRT. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ART. 1º, §§ 1º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. Hipótese em que a Corte de origem deixou de emitir juízo de admissibilidade em relação aos temas, cingindo-se a enunciar que "a análise da admissibilidade do presente tema se encontra associada ao tema anterior (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)", concluindo por RECEBER "o Recurso de Revista em relação aos temas ' DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.' e 'Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos'" e DENEGAR "seguimento quanto aos demais". 2. Considerando que a reclamada não opôs embargos declaratórios ao despacho denegatório da revista, tampouco veiculou as matérias em seu agravo de instrumento, incidiu nesses pontos, a preclusão prevista na Instrução Normativa 40/TST (art. 1º, §§ 1º e 3º). Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-ED-ED-ARR-1001130-58.2015.5.02.0468, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/04/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RURAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 2.1. O reclamado se insurge contra o reconhecimento de pré-contratação de horas extras, no período em que a reclamante trabalhou formalmente como empregada. 2.2. Contudo, a Presidência do TRT, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, admitiu o apelo em relação ao tema "tomador de serviços - terceirização - licitude", negou seguimento ao tema "suspensão do processo" e julgou prejudicado o tema "horas extras - divisor". 2.3. Não houve apreciação do tema "pré-contratação de horas extras", e o reclamado não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, de modo que é inviável o exame da questão, nos termos do art. 1º, §1º, da IN nº 40/2016-TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (RRAg-395-47.2014.5.03.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023). Desse modo, deveria ter a parte embargante provocado a manifestação do Tribunal Regional acerca dos temas em questão, cuja admissibilidade considerou que "não há necessidade de novo pronunciamento de juízo de admissibilidade", a fim de demonstrar o desacerto da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, aprimorando a prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. Após a oposição dos segundo embargos de declaração, na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (...) Nas razões dos segundos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Argumenta, em síntese, que a "questão que se coloca aqui, a título de omissão, é atinente às regras de direito intertemporal. Isso porque o recurso de revista tem sua admissibilidade regida pelas regras vigentes ao tempo em que prolatado o v. acórdão recorrido". Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, em resposta aos embargos de declaração, prestou esclarecimentos, consignando expressamente que, à luz do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, incumbia à parte suscitar eventual omissão no juízo de admissibilidade mediante a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal Regional, o que não foi observado no caso concreto. Analisando a controvérsia, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma direta e suficiente a matéria devolvida, ao explicitar que o regime processual aplicável, sob a égide do CPC de 2015 e da referida Instrução Normativa, impõe à parte o ônus de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem quanto aos temas não apreciados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Cabe acrescentar que a Turma registrou que a controvérsia relativa à admissibilidade recursal foi devidamente examinada, inclusive com a explicitação das razões pelas quais não se poderia considerar automaticamente devolvidos a esta Corte Superior os temas não apreciados pela Presidência do Tribunal Regional. Destacou, ainda, que a nova sistemática processual exige pronunciamento expresso sobre cada tópico recursal, sendo indispensável a prévia provocação da instância competente pela parte interessada. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Trata-se de terceiros embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro de premissa ao reconhecer a ocorrência de preclusão quanto aos temas remanescentes do recurso de revista, afirmando que as matérias já estariam devolvidas a esta Corte em razão do primeiro recurso de revista anteriormente admitido. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, consignando que, após o retorno dos autos ao Tribunal Regional, foi proferido novo juízo de admissibilidade em momento posterior à vigência da Instrução Normativa 40/2016 do TST, ocasião em que a Presidência do Tribunal a quo deixou de exercer juízo de admissibilidade quanto aos demais capítulos do recurso de revista, limitando-se a afirmar que não haveria necessidade de novo pronunciamento. Conforme expressamente registrado no acórdão, essa omissão impunha à parte o ônus processual de opor embargos de declaração perante a Presidência do Tribunal Regional, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, a fim de provocar manifestação expressa sobre os temas cuja admissibilidade não foi apreciada. Somente após essa providência seria possível, se persistisse a omissão ou sobreviesse decisão denegatória, a utilização dos recursos cabíveis. A circunstância de os temas já constarem do recurso de revista anteriormente interposto não afasta a incidência da sistemática processual vigente após o retorno dos autos ao Tribunal Regional. Isso porque o primeiro julgamento desta Terceira Turma expressamente declarou prejudicado o exame dos demais capítulos recursais, tornando necessária a renovação da marcha processual a partir do novo acórdão do Tribunal regional, inclusive quanto ao correspondente juízo de admissibilidade. Assim, não procede a alegação de erro de premissa. Ao contrário, a conclusão adotada decorreu justamente da ausência de oposição de embargos de declaração contra o novo despacho de admissibilidade, circunstância que conduziu à preclusão, conforme expressamente previsto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nesse contexto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reforma do julgado mediante mera inconformidade da parte com a solução adotada. Ante o exposto, não existindo qualquer dos vícios legalmente previstos, NEGO PROVIMENTO aos terceiros embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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