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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Processo 0002687-13.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1017041-02.2020.8.26.0506) (processo principal 1017041-02.2020.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Fernanda Cunha Campos dos Reis Martins - Vistos. Fixado o valor exequendo pela não apresentação de impugnação (fls. 112), homologo os cálculos de fls. 105 e defiro a requisição ao Município de Ribeirão Preto, do pagamento do crédito do patrono da parte autora no valor bruto de R$2.795,91 (atualizado até JUN/2020) no prazo de 2 meses, nos termos da Lei Municipal nº 13.094/13 (Decreto nº 235/2023) e CPC/2015. Observo, pois, que eventuais débitos com o SASSOM, IPM e IR, serão apontados e descontados quando do efetivo pagamento. Providencie o credor a instauração do incidente requisitório eletrônico pertinente (RPV ou Precatório), observando-se as adequações obrigatórias do módulo "Ofícios Requisitórios" do sistema SAJ, com novos campos de preenchimento obrigatório a partir de 18/11/2019, conforme Comunicado Conjunto nº 2240/2019, cujas instruções podem ser obtidas com maior detalhamento no material de apoio disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, clicando em Precatório Nova Portaria. Por ocasião da requisição, deve o credor atentar-se que o valor a ser requisitado deverá ser o constante nesta decisão, sem nova atualização e mantida a mesma data-base. Observe-se que o sistema só gerará ofício requisitório depois de validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo, portanto havendo irregularidade que a impeça, o incidente será cancelado pelo juízo para regular instauração pelo credor. Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente de requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado. Apresentado o incidente, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos oportunamente. Providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV: CLAUDIA ROBERTA BEZERRA DE SOUZA SIESSERE (OAB 217131/SP), ALESSANDRA GERBER COLLA NATHER (OAB 129695/SP)
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