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TJSP · Foro Central Cível - 6ª Vara Cível
Processo 0002687-04.2024.8.26.0100 (processo principal 0127880-20.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Taís Hashimoto Viana Rockenbach - - Neri Paulo Rockenbach - Paulo Ronaldo Almeida Silva - Global ME Centro de Educação LTDA - Vistos. Em atenção ao ao princípio da celeridade e da economia processual, antes de deferir a avaliação por perito, determino à própria parte executada que informe o valor de mercado do(s) imóvei(s) penhorado(s), juntando eventuais documentos comprobatórios. Se houver concordância da parte exequente com a estimativa da parte executada, será dispensada a avaliação, conforme preconiza o art. 871, I, do CPC: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; Advirto que a eventual omissão da parte executada em informar o valor dos seus bens poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a ao pagamento de multa de até 20% do valor do débito, conforme preconiza o art. 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** - ADV: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP), HIROKO HASHIMOTO VIANA (OAB 26011/SP), LETICIA ROSA DA COSTA MIRANDA (OAB 467824/SP), HIROKO HASHIMOTO VIANA (OAB 26011/SP), JOSE LUIZ BAYEUX FILHO (OAB 26852/SP), JOSE LUIZ BAYEUX FILHO (OAB 26852/SP), OSEAS DAVI VIANA (OAB 19801/SP), LETICIA ROSA DA COSTA MIRANDA (OAB 467824/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), OSEAS DAVI VIANA (OAB 19801/SP)
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