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0002686-58.2021.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002686-58.2021.8.16.0017 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada originariamente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Dagmar de Oliveira Santos (mov. 1.1), cuja relação processual teve a sucessão no polo ativo deferida em favor de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (mov. 111.1). No curso dos atos executivos, após a realização de diversas medidas de busca patrimonial e bloqueios parciais de valores (mov. 140.1, 188.1, 202.1, 244.1 e 270.1), este Juízo deferiu a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) (mov. 343.1). O relatório das informações cadastrais do siskkkktema CCS-Bacen foi encartado aos autos sob sigilo (mov. 355.1), dando-se ciência à parte exequente (mov. 355.2). Instada a se manifestar (mov. 355.2), a parte exequente compareceu aos autos requerendo a expedição de ofícios às instituições financeiras apontadas no extrato do sistema CCS-Bacen (mov. 360.1), a fim de que prestem informações sobre a existência de contas bancárias, aplicações, investimentos e saldos disponíveis em nome da executada, bem como promovam eventual constrição de ativos (mov. 360.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de expedição de ofícios direcionados às instituições financeiras nominadas no relatório cadastral do sistema CCS-Bacen não comporta acolhimento. A execução civil rege-se pelo princípio do resultado, processando-se no interesse do credor para a expropriação de bens aptos a satisfazer a obrigação inadimplida (art. 797 do Código de Processo Civil). Todavia, a atividade jurisdicional executiva deve observar os postulados da efetividade, da cooperação e da racionalidade dos atos processuais (arts. 4º, 6º e 139, II, do CPC), evitando a prática de diligências inócuas ou desarrazoadas. Com efeito, o sistema CCS-Bacen ostenta natureza estritamente cadastral e informativa, destinando-se a apontar as instituições com as quais o sujeito investigado mantém ou manteve relacionamento financeiro, além de eventuais procurações e representações ativas, sem abranger dados de saldos, extratos ou movimentações financeiras. A propósito, a utilização do sistema CCS-Bacen tem por finalidade justamente subsidiar o credor na verificação de vínculos existentes, funcionando como etapa preparatória para o direcionamento de medidas constritivas eletrônicas cabíveis, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a natureza informativa do cadastro e a ausência de acesso direto a valores: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS PARA PESQUISA DE BENS. CCS-BACEN. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. É possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em procedimentos cíveis como mecanismo subsidiário à disposição do credor para a satisfação de seu crédito.2. O CCS-Bacen possui natureza meramente cadastral, não implicando quebra de sigilo bancário e permitindo utilização para subsidiar futura constrição de bens.3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.228.590/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Ocorre que, uma vez reveladas as instituições financeiras com as quais a executada possui vínculo no sistema CCS-Bacen, o mecanismo processual próprio, idôneo e preferencial para a busca e a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é a penhora eletrônica de ativos via SISBAJUD, ex vi do art. 854 do Código de Processo Civil. O sistema SISBAJUD congrega e interliga de forma centralizada e automatizada todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive bancos múltiplos, cooperativas de crédito, distribuidoras e instituições de pagamento. Desse modo, o comando eletrônico de indisponibilidade emitido via SISBAJUD atinge, de modo simultâneo e uniforme, todas as contas e aplicações da devedora existentes em território nacional, revelando-se inócua e desnecessária a expedição de ofícios avulsos a cada uma das instituições financeiras mencionadas no cadastro. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou a desnecessidade de expedição de ofícios para apuração de ativos quando o sistema informatizado já abrange as instituições financeiras: EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de ofício ao Banco Central para consulta de eventuais contratos consórcios e financiamentos de titularidade dos executados. Desnecessidade. Instituições abrangidas pelo sisbajud. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informar a existência de consórcios vinculados ao CPF/CNPJ dos executados, nos autos de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que as consultas realizadas por outros sistemas não abrangem as informações desejadas, sendo imprescindível a expedição do ofício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a expedição de ofício ao Banco Central para verificar a existência de contratos de consórcios/financiamentos em nome da parte executada.III. Razões de decidir3. A expedição de ofício ao Banco Central é desnecessária, pois o sistema SISBAJUD já abrange informações sobre consórcios e financiamentos realizados com instituições financeiras.4. As inovações no SISBAJUD permitem a busca de ativos junto a administradoras de consórcios e outras instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que não é necessário ofício ao Banco Central para obter informações sobre contratos de consórcio/financiamento, pois essas informações estão disponíveis no SISBAJUD.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A expedição de ofício ao Banco Central para consulta sobre a existência de contratos de consórcio ou financiamento em nome da parte executada é desnecessária, uma vez que o sistema SISBAJUD já abrange as informações pertinentes a essas instituições financeiras que necessitam de autorização do Banco Central para operar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 1.022; Lei nº 9.430/1996.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0016993-97.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 27.05.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0032835-83.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0052430-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 17.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0050673-39.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 03.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0115167-44.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 02.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0115167-44.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 02.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0093726-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 26.11.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087407-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.10.2025) De igual modo, a expedição de ofícios individuais a bancos para que venham aos autos informar saldos ou extratos de correntistas em demandas cíveis configuraria providência inadequada, burocrática e contrária à celeridade processual, além de tangenciar devassa indevida de dados sem justificativa plausível. A constrição de ativos em dinheiro deve ocorrer pela via célere e padronizada da ordem eletrônica de bloqueio (art. 854 do CPC), inclusive com a faculdade de reiteração automática de ordens (modalidade "teimosinha"), mecanismo este plenamente disponível às partes mediante o respectivo requerimento e recolhimento das custas cabíveis. Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de ofícios às instituições bancárias, cabendo à parte exequente requerer expressamente a renovação da constrição eletrônica via SISBAJUD, caso assim entenda pertinente, ou indicar outros bens passíveis de penhora. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) indefiro o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras (mov. 360.1); b) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá requerer a realização de nova constrição eletrônica via SISBAJUD (com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes) ou indicar bens penhoráveis da devedora, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do Código de Processo Civil); c) decorrido o prazo sem manifestação conclusiva, certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias. Maringá, 25 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado

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