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TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Autos nº. 0002686-37.2024.8.16.0184 Processo: 0002686-37.2024.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.008,00 Polo Ativo(s): ROSIMAR BIDAS DE FLOR Polo Passivo(s): ALG CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA. JGM CLÍNICA MEDICA E ODONTOLIGICA EIRELI SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, na forma própria do rito dos Juizados Especiais. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da competência do Juizado Especial e da necessidade de prova técnica complexa O Juizado Especial Cível possui competência para as causas cíveis de menor complexidade. A Lei nº 9.099/1995 dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) A competência, portanto, não é determinada apenas pelo valor atribuído à causa, mas também pela complexidade da prova necessária à solução da controvérsia. No caso, a autora não questiona simples cobrança ou aspecto exclusivamente documental. Alega que procedimentos odontológicos foram executados de forma inadequada, com necessidade de redução ou substituição de pino, conclusão de tratamento endodôntico, reparo ou substituição de coroa de porcelana e colocação de prótese definitiva. A ré, por sua vez, afirma que os tratamentos foram realizados, que houve alterações no planejamento e que eventual insucesso poderia decorrer de fatores próprios do tratamento ou da conduta da paciente. A solução da controvérsia exige verificar, entre outros aspectos, a adequação técnica dos procedimentos, a existência de defeito ou vício, a conclusão dos tratamentos, a compatibilidade entre os prontuários e os serviços contratados, a necessidade dos reparos indicados e o nexo causal entre os fatos narrados e os prejuízos alegados. Não se trata, assim, de questão que possa ser resolvida apenas pela leitura dos contratos, fichas de atendimento, radiografias ou fotografias. A documentação pode demonstrar a contratação e a realização de atos, mas não permite, por si só, afirmar se os procedimentos foram tecnicamente adequados ou se os problemas apontados decorreram de falha da clínica, de fatores biológicos, de cuidados posteriores ou de circunstâncias inerentes ao tratamento. A Lei nº 9.099/1995 admite prova técnica simplificada, nos seguintes termos: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Esse mecanismo, contudo, não se confunde com perícia odontológica abrangente, com exame clínico, análise de prontuários, imagens e procedimentos realizados ao longo de vários anos. A prova requerida pelas rés não é acessória ou meramente elucidativa: constitui o próprio meio necessário para estabelecer a existência, a causa e a extensão dos alegados defeitos. A controvérsia central depende de conhecimento especializado e não há, no material processual disponibilizado, laudo técnico judicial ou elemento equivalente capaz de substituir a perícia odontológica pretendida. O julgamento do mérito sem prova especializada implicaria presumir, sem base segura, a falha ou a correção dos serviços prestados. A extinção não decorre, portanto, do simples requerimento de perícia, mas da constatação concreta de que a prova técnica formal é indispensável para o julgamento seguro da causa. Diante disso, o procedimento do Juizado Especial mostra-se inadequado para a produção da prova necessária, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A INADEQUAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA COMPLEXA, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Ficam prejudicadas as demais preliminares, os pedidos de obrigação de fazer, danos materiais e danos morais, bem como os requerimentos probatórios. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito Designada
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