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Processo 0002685-63.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002685-63.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VANICE ANTONIA SILVA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB RS059674) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 46: 1. Prossiga-se o feito junto ao EPROC. Evento 39: 2. Manifeste-se a parte exequente em 15 dias acerca da cessão de crédito noticiada. 3. Passo à análise da impugnação constante do evento 26, DOC21: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (evento 26, DOC21). O executado sustenta, preliminarmente, que a matéria está sub judice em razão de recurso de apelação pendente no processo de conhecimento, além de invocar a tese de litigância abusiva. No mérito, alega impossibilidade de cumprimento da tutela em virtude da ausência de fornecimento de URL válida e específica do perfil pela exequente, atribuindo a ela a causa da mora por quebra do dever de cooperação. Pugna pelo afastamento ou redução substancial das astreintes executadas (R$ 45.000,00), pela resolução da obrigação sem culpa (artigo 248 do Código Civil) e pela concessão de efeito suspensivo. Realizou depósito judicial no valor do crédito para garantia do juízo. A exequente manifestou-se (evento 32, DOC27), aduzindo que a discussão sobre a necessidade de URL restou superada e preclusa com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2335875-84.2024.8.26.0000, sustentando a higidez do valor executado, a incidência dos consectários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil por ausência de pagamento voluntário e a condenação do executado por litigância de má-fé. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Desde logo, há que se ressaltar que houve o trânsito em julgado do feito principal em 17/07/2026 (fls. 281, dos autos do processo nº 1119072-18.2024.8.26.0100), razão pela qual não há óbice ao prosseguimento do presente feito. De mais a mais, não se acolhe a tese de justa causa ou culpa da consumidora pelo descumprimento da obrigação. A questão referente à alegada imprescindibilidade da indicação de URL específica já foi submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2335875-84.2024.8.26.0000, oportunidade em que se reconheceu a suficiência dos dados fornecidos na petição inicial e a falha operacional da requerida. A rediscussão dessa premissa encontra óbice na preclusão consumativa (pro judicato). Cabia ao provedor, detentor dos meios tecnológicos cabíveis, viabilizar o restabelecimento do acesso à conta no prazo assinalado, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda, a multa diária fixada cumpriu estritamente a função de compelir o devedor a obedecer à ordem judicial. O montante de R$ 45.000,00 alcançou essa soma exclusivamente pela inércia recalcitrante do executado em adimplir a medida coercitiva ao longo de meses, mesmo ciente das determinações judiciais. O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modulação ou exclusão apenas da multa vincenda, não cabendo redução retroativa de penalidade já vencida e consolidada por resistência imotivada do devedor, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões jurisdicionais. De outro lado, inaplicável o artigo 248 do Código Civil sob o fundamento de inexistência de culpa, porquanto a mora e a inviabilização técnica decorrem da conduta omissiva do próprio executado perante a ordem judicial válida. O depósito realizado pelo devedor (evento 26, DOC21) teve a finalidade expressa de garantia do juízo para apresentação de impugnação, não correspondendo a adimplemento voluntário. Não efetuado o pagamento no prazo legal de 15 dias, incidem de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Por fim, indefiro a condenação do executado por litigância de má-fé, haja vista que a impugnação, conquanto infundada, exerceu o direito de defesa no âmbito processual sem extrapolar os limites legais para tipificação do artigo 80 do CPC. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Fixo a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC sobre o montante executado. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int.

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