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0002685-41.2026.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0002685-41.2026.8.26.0269 (processo principal 1001210-33.2026.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Paula Carolina de Proença Silva - Vistos. Sobre o cálculo do débito apresentado pelo autor, manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de trinta dias. Int. - ADV: FERNANDO FRANCESCHINI PRADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 35124/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0002685-41.2026.8.26.0269 (processo principal 1001210-33.2026.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Paula Carolina de Proença Silva - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a Fazenda Estadual alega perda superveniente do objeto em razão de modificações legislativas. A parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento (fls. 31/36). A superveniência da Lei Estadual nº: 18.443/2026 revogou, expressamente, o artigo 6º do Decreto Lei nº: 141/1969: Artigo 13 -Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados: I - os artigos 9° a 24 daLei Complementar n° 1.151, de 25 de outubro de 2011; II - os artigos 9° a 25 daLei Complementar n° 1.152, de 25 de outubro de 2011; III - o artigo 6° e seu parágrafo único doDecreto-Lei n° 141, de 24 de julho de 1969. Referido artigo previa o pagamento de diferenças salariais referentes ao exercício da função de escrivão em delegacia de classe superior, utilizando, inclusive, como principal fundamentação da presente demanda. Por se tratar de instituição de novo regime jurídico com quadros de evolução funcional, tem-se que sua aplicação ocorre de forma imediata, com eficácia "ex nunc", preservando-se, tão somente eventuais valores vencidos calculados até a data de 02 de abril de 2026. Neste sentido, os presentes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESCRIVÃ DE POLÍCIA. EXERCÍCIO EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI ESTADUAL Nº 18.443/2026. EFICÁCIA EX NUNC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a Escrivã de Polícia, lotada em delegacia de Classe Especial, o direito às diferenças remuneratórias, com apostilamento e condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Alega-se: revogação do art. 6º do Decreto-Lei nº 141/1969 pela Lei nº 18.443/2026; subsidiariamente, limitação temporal sem apostilamento; e, ainda subsidiariamente, cálculo restrito à classe imediatamente superior. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parâmetro de cálculo corresponde à classe efetivamente exercida ou à classe imediatamente superior ao cargo; (ii) estabelecer os efeitos temporais da revogação do art. 6º do Decreto-Lei nº 141/1969 sobre a condenação. III. Razões de decidir 3. O PUIL nº 0000014-80.2024.8.26.9010 assegura ao Escrivão de Polícia a diferença de vencimentos quando em exercício em classe superior ao cargo. 4. A norma não limita o valor das diferenças à classe imediatamente superior, devendo corresponder à classe efetivamente exercida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 5. A Lei Estadual nº 18.443/2026 opera com eficácia ex nunc, não retroagindo sobre créditos constituídos sob a vigência da norma revogada. 6. A ausência de delimitação temporal e de exclusão do apostilamento na sentença exige integração do julgado, nos termos do art. 493 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As diferenças correspondem à classe efetivamente exercida, sem limitação à classe imediatamente superior. 2. A revogação pela Lei nº 18.443/2026 opera ex nunc, preservando créditos vencidos e afastando apostilamento e parcelas vincendas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CPC, art. 493; Decreto-Lei Estadual nº 141/1969, art. 6º; Lei Estadual nº 18.443/2026, art. 13, III. Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000014-80.2024.8.26.9010; TJSP, RI nº 1095448-81.2024.8.26.0053, Rel. Alexandre Batista Alves, j. 11.08.2025.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1041215-66.2026.8.26.0053; Relator (a):Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2026; Data de Registro: 11/08/2026) (destaquei). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESCRIVÃ DE POLÍCIA. EXERCÍCIO EM DELEGACIA DE CLASSE ESPECIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.443/2026. REVOGAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 141/1969. EFICÁCIA EX NUNC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu à autora, Escrivã de Polícia de 3ª Classe lotada em Delegacia de Classe Especial, o direito à percepção da diferença de vencimentos correspondente à classe da unidade policial em que efetivamente exerce suas funções, com determinação de apostilamento e condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias. A recorrente sustenta a revogação do art. 6º do Decreto-Lei nº 141/1969 pela Lei Estadual nº 18.443/2026 e, subsidiariamente, a limitação da condenação ao período anterior à revogação e das diferenças à classe imediatamente superior ao cargo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as diferenças correspondem à classe efetivamente exercida ou à classe imediatamente superior; (ii) estabelecer os efeitos da revogação superveniente do art. 6º do Decreto-Lei nº 141/1969 pela Lei nº 18.443/2026. III. Razões de decidir 3. O PUIL nº 0000014-80.2024.8.26.9010 assegura ao Escrivão de Polícia a diferença de vencimentos quando em classe superior à do cargo. 4. O Decreto-Lei nº 141/69 não limita o valor das diferenças à classe imediatamente superior, devendo corresponder à classe efetivamente exercida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5. A Lei nº 18.443/2026 constitui direito superveniente (art. 493, CPC) a ser considerado, mas opera com eficácia ex nunc, não retroagindo sobre créditos constituídos sob a vigência da norma revogada (art. 5º, XXXVI, CF; art. 6º, LINDB). 6. O Escrivão de Polícia faz jus às diferenças remuneratórias pelo exercício em Delegacia de classe superior até 02/04/2026. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As diferenças correspondem à classe efetivamente exercida, sem limitação à classe imediatamente superior. 2. A revogação pela Lei nº 18.443/2026 opera ex nunc, limitando a condenação a 02/04/2026, sem apostilamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CPC, art. 493; CC, art. 884; Decreto-Lei Estadual nº 141/1969, art. 6º; LC Estadual nº 207/1979, art. 33; Lei Estadual nº 18.443/2026; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; EC nº 136/2025; Súmula Vinculante nº 37/STF; Súmula nº 378/STJ. Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000014-80.2024.8.26.9010; TJSP.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004732-48.2026.8.26.0114; Relator (a):Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026) (destaquei). Importante frisar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 41, decidiu que inexiste direito adquirido a regime jurídico futuro, razão pela qual não há que se falar de violação à coisa julgada. Assim sendo, a impugnação deve ser acolhida, devendo os pedidos de apostilamento e pagamento de verbas vincendas serem extintos em razão da perda superveniente de parte do título judicial. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando planilha de cálculos referente ao quantitativo das verbas vencidas que entende de direito. Intime-se. - ADV: FERNANDO FRANCESCHINI PRADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 35124/SP)

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