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TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0002685-37.2025.8.16.0113(Recurso Inominado) Relator(a):Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito ao reconhecer a existência de litispendência entre a presente demanda e aquela autuada sob o nº 0002682-82.2025.8.16.0113.2. O recorrente sustenta que as ações foram ajuizadas em face de réus distintos, inexistindo identidade de partes apta a configurar a litispendência, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de litispendência entre a presente demanda e aquela autuada sob o nº 0002682-82.2025.8.16.0113.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso em análise, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em face da ré Boa Vista Serviços S/A, ao passo que os autos nº 0002682-82.2025.8.16.0113 foram propostos em face de pessoa jurídica diversa, qual seja, SERASA S/A, o que evidencia a ausência de repetição da demanda, diante da divergência existente no polo passivo.5. A configuração da litispendência exige a configuração simultânea de identidade de partes, pedidos e causas de pedir, não sendo suficiente a mera semelhança entre os fatos narrados nas ações. Assim, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003529-49.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.07.2026)IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido.
TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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