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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002685-33.2026.8.17.2810 REQUERENTE: LUCIMARIO RODRIGUES DE MIRANDA REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUCIMÁRIO RODRIGUES DE MIRANDA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer. A parte autora narra ser titular de duas unidades consumidoras de energia elétrica (nº 160-D e 160-E) e que, após uma inspeção unilateral promovida pela ré sem emissão regular do respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), passou a ser cobrada pelo montante aproximado de R$ 8.000,00. Sustenta que as cobranças motivaram o corte no fornecimento de energia da residência em 11/01/2026, além de ocasionar a negativação dos seus dados em cadastros restritivos de crédito. Ao final, postula o restabelecimento urgente do serviço e o cancelamento dos apontamentos por tutela de urgência, bem como as declarações de inexigibilidade da dívida e indenização por danos extrapatrimoniais. Solicitou o benefício da gratuidade judiciária e a inversão probatória. Atribuiu à causa o valor de R$40.000,00. Requereu a gratuidade de justiça. Demonstrou interesse em audiência conciliatória. Instado por decisão judicial (id. 230568993), o requerente emendou à petição inicial (id. 234792477) acostando documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, bem como protocolos de atendimento que evidenciam a recusa da concessionária. Decisão de ID 237420305 deferiu gratuidade e tutela de urgência. A ré alegou cumprimento da decisão em ID 239958967. Contestação em ID 241077505 acostando procedimento administrativo com alegação de desvio antes do medidor. Termo de audiência sem acordo em ID 243469613. Réplica em ID 245502075. Intimadas as partes a especificar provas em ID 245978396, apenas Neonergia manifestou-se, tendo dispensado produção de provas em ID 246806227. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de prosseguir com a organização do feito, impõe-se a análise de questão prejudicial relativa à necessidade de suspensão do processo. A controvérsia central dos autos – que envolve a legalidade do procedimento de apuração de desvio de energia elétrica antes do medidor, a validade da cobrança por estimativa e a possibilidade de corte no fornecimento – amolda-se perfeitamente à matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1436. A questão submetida a julgamento foi assim delimitada pela Corte: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Ademais, O STJ determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Diante da manifesta identidade entre o objeto da presente ação e a matéria afetada no Tema 1436/STJ, e em cumprimento à ordem de sobrestamento nacional, a suspensão do processo é medida imperativa, o que obsta, por ora, o prosseguimento com os demais atos de saneamento e organização do processo, como a fixação de pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento de mérito do Tema Repetitivo 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça. Arquive-se o feito, aguardando o julgamento do referido paradigma. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS
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