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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002684-44.2018.8.26.0590/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BRISTOL ADVOGADO(A): ROBERTO PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP126753) ADVOGADO(A): GABRIEL MICELI DE CARVALHO (OAB SP332860) ADVOGADO(A): AMANDA LOBÃO TORRES (OAB SP325674) ADVOGADO(A): FELIPE DOS SANTOS DUARTE (OAB SP488298) ADVOGADO(A): AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB SP200308) ADVOGADO(A): TACIANA CRISTINA TEIXEIRA MACEDO E QUEIROGA (OAB SP335818) EXECUTADO: VALTER NUNHEZI PEREIRA ADVOGADO(A): VALTER NUNHEZI PEREIRA (OAB SP166354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em virtude do acordo (evento 131, ACORDO2) a que chegaram as partes, suspendo o andamento do feito com esteio no artigo 922 do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema. Na hipótese de processo digital, não há justificativa para que o processo aguarde em cartório, sendo imprescindível o arquivamento provisório para que não interfira no andamento de outros processos em regular situação de tramitação. Ao fim do prazo previsto no acordo, deverá a parte exequente comunicar o seu cumprimento, quando então os autos tornarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Intime-se.
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