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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002683-73.2022.8.26.0152/SP
EXEQUENTE: GILBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LILIANE ALBUQUERQUE DIAS VIEIRA (OAB SP159980)
EXECUTADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
ADVOGADO(A): FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ (OAB MG051879)
ADVOGADO(A): FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB SP403843)
ADVOGADO(A): JANE QUEILA MARTINS DIEFENTHALER (OAB SP163028)
ADVOGADO(A): CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB SP242286)
EXECUTADO: JOSE OLIMPIO SILVEIRA MORAES
ADVOGADO(A): FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ (OAB MG051879)
ADVOGADO(A): FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB SP403843)
ADVOGADO(A): JANE QUEILA MARTINS DIEFENTHALER (OAB SP163028)
ADVOGADO(A): CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB SP242286)
EXECUTADO: ELISABETE APARECIDA SILVEIRA MORAES
ADVOGADO(A): FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ (OAB MG051879)
ADVOGADO(A): FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB SP403843)
ADVOGADO(A): JANE QUEILA MARTINS DIEFENTHALER (OAB SP163028)
ADVOGADO(A): CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB SP242286)
INTERESSADO: PEDRO CARRATE DE OLIVEIRA (Representado)
ADVOGADO(A): SIMONE STEPHANO DE OLIVEIRA LEITE
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Espólio de Gilberto de Oliveira em face de Igreja Mundial do Poder de Deus, José Olímpio Silveira Moraes e Elisabete Aparecida Silveira Moraes, no qual o exequente pleiteia o prosseguimento dos atos expropriatórios para satisfação do crédito exequendo.
O leiloeiro oficial nomeado apontou a existência de incongruência material nos autos, uma vez que a decisão de penhora referiu-se ao imóvel de Matrícula nº 9.864 do Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP, ao passo que o laudo de avaliação acolhido como prova emprestada recai sobre a Matrícula nº 133.667 da mesma circunscrição imobiliária. Manifestando-se nos autos, a parte exequente reconheceu o equívoco e requereu a retificação para que a penhora incida sobre a Matrícula nº 133.667.
Com efeito, a penhora de bem imóvel exige a estrita observância do princípio da continuidade registral, positivado nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973, e da regra insculpida no artigo 1.245 do Código Civil. Assim, a constrição do domínio depende da demonstração inequívoca de que o imóvel se encontra formalmente registrado em nome dos executados perante o cartório competente.
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente providencie a juntada da certidão atualizada da Matrícula nº 133.667 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP.
Sobrevindo, tornem os autos conclusos.
Intime-se.