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0002683-73.2022.8.26.0152

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002683-73.2022.8.26.0152/SP EXEQUENTE: GILBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LILIANE ALBUQUERQUE DIAS VIEIRA (OAB SP159980) EXECUTADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS ADVOGADO(A): FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ (OAB MG051879) ADVOGADO(A): FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB SP403843) ADVOGADO(A): JANE QUEILA MARTINS DIEFENTHALER (OAB SP163028) ADVOGADO(A): CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB SP242286) EXECUTADO: JOSE OLIMPIO SILVEIRA MORAES ADVOGADO(A): FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ (OAB MG051879) ADVOGADO(A): FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB SP403843) ADVOGADO(A): JANE QUEILA MARTINS DIEFENTHALER (OAB SP163028) ADVOGADO(A): CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB SP242286) EXECUTADO: ELISABETE APARECIDA SILVEIRA MORAES ADVOGADO(A): FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ (OAB MG051879) ADVOGADO(A): FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB SP403843) ADVOGADO(A): JANE QUEILA MARTINS DIEFENTHALER (OAB SP163028) ADVOGADO(A): CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB SP242286) INTERESSADO: PEDRO CARRATE DE OLIVEIRA (Representado) ADVOGADO(A): SIMONE STEPHANO DE OLIVEIRA LEITE DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Espólio de Gilberto de Oliveira em face de Igreja Mundial do Poder de Deus, José Olímpio Silveira Moraes e Elisabete Aparecida Silveira Moraes, no qual o exequente pleiteia o prosseguimento dos atos expropriatórios para satisfação do crédito exequendo. O leiloeiro oficial nomeado apontou a existência de incongruência material nos autos, uma vez que a decisão de penhora referiu-se ao imóvel de Matrícula nº 9.864 do Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP, ao passo que o laudo de avaliação acolhido como prova emprestada recai sobre a Matrícula nº 133.667 da mesma circunscrição imobiliária. Manifestando-se nos autos, a parte exequente reconheceu o equívoco e requereu a retificação para que a penhora incida sobre a Matrícula nº 133.667. Com efeito, a penhora de bem imóvel exige a estrita observância do princípio da continuidade registral, positivado nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973, e da regra insculpida no artigo 1.245 do Código Civil. Assim, a constrição do domínio depende da demonstração inequívoca de que o imóvel se encontra formalmente registrado em nome dos executados perante o cartório competente. Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente providencie a juntada da certidão atualizada da Matrícula nº 133.667 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP. Sobrevindo, tornem os autos conclusos. Intime-se.

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