2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002683-52.1987.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SILVIO PIRES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de SILVIO PIRES DA SILVA, com o propósito de haver créditos tributários de IPTU concernentes aos exercícios de 1982 a 1984. O mandado inicial de citação expedido em 1987 restou frustrado, certificando o Oficial de Justiça a inviabilidade de localização do devedor e do bem ante a insuficiência de endereço (ID 52752238). Em 2010, o feito foi extinto sem exame do mérito, sobrevindo decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 52752251) que deu provimento à apelação da Fazenda para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para a citação. Baixados os autos em 2013, o processo tramitou por anos sem impulso efetivo, até que em janeiro de 2018 a exequente apresentou petição (ID 52752265) indicando novo endereço e juntou extrato da Receita Federal com expressa anotação de que o executado falecera no ano de 2005 (ID 52752266). Expediu-se carta de citação postal dirigida à pessoa natural falecida, tendo o respectivo AR retornado com assinatura de terceiro (ID 441037175). Em seguida, as tentativas de bloqueio eletrônico via SISBAJUD restaram integralmente infrutíferas (ID 491499810). Por fim, na petição de ID 526957356, a exequente pleiteou o redirecionamento da execução fiscal em face do próprio devedor já falecido. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, constata-se que o feito comporta encerramento tanto pela inviabilidade de angularização contra devedor já falecido quanto pela consumação da prescrição intercorrente, que atrai o julgamento direto do mérito. Os documentos anexados aos autos pela própria exequente atestam de forma incontroversa que o executado Silvio Pires da Silva faleceu em 2005 (ID 526957510). A morte extingue a personalidade civil e faz cessar de modo absoluto a capacidade de ser parte e a capacidade processual da pessoa natural. Por essa razão, a carta citatória expedida em 2024 e o respectivo aviso de recebimento assinado por terceiro são atos absolutamente ineficazes e nulos de pleno direito, porquanto dirigidos a pessoa falecida quase vinte anos antes. Diante disso, a relação jurídico-processual jamais foi angularizada: desde o ajuizamento da demanda em 1987 até a presente data, não houve citação válida nem comparecimento espontâneo do réu. A ocorrência do óbito antes da angularização da relação processual inviabiliza o redirecionamento do feito ao espólio ou a emenda à petição inicial para alteração do sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do STJ. Não bastasse isso, a Fazenda peticionou requerendo, de forma manifestamente contraditória, o redirecionamento ao próprio de cujus. Assim, a carência definitiva de sujeito passivo e a impossibilidade de formação regular da relação processual configuram ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito. Concorrentemente à ausência de pressupostos válidos, consumou-se de forma inequívoca a prescrição intercorrente da pretensão executiva. O pronunciamento proferido pelo Tribunal de Justiça em 2012 (ID 52752251) resguardou os atos anteriores com base na morosidade judiciária, mas tal amparo não outorgou eficácia indefinida ao título executivo. Com a baixa dos autos em janeiro de 2013, recaiu sobre o Município o ônus de promover o andamento útil e a efetiva citação. Contudo, o credor limitou-se a pedidos sucessivos de suspensão administrativa e, mesmo após carrear aos autos a notícia do óbito em janeiro de 2018 (ID 52752265), requereu diligência manifestamente inócua direcionada ao falecido, deixando transcorrer prazo muito superior a 5 (cinco) anos sem aperfeiçoar a citação ou localizar bens passíveis de penhora. Nos termos do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS), o decurso do prazo quinquenal sem a realização de citação válida ou a localização de bens penhoráveis enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, autorizada a sua decretação de ofício conforme o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Inexistindo marco interruptivo apto a obstaculizar o curso do prazo prescricional, o decurso desmedido do tempo consolida o perecimento da pretensão executiva. Ante o exposto: a) declaro a nulidade absoluta do ato citatório de ID 441037175; b) pronuncio, de ofício, a consumação da prescrição intercorrente dos créditos tributários exequendos e declaro extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Levantem-se eventuais constrições pendentes originadas deste feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos. Atribuo ao presente ato força de ofício ou mandado para fins de intimação e cumprimento das baixas necessárias. Salvador (BA), data registrada pelo Sistema PJe. AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINAJuíza de Direito Titular