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0002682-87.2012.8.19.0070

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002682-87.2012.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002682-87.2012.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00564782 APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada e extinguiu execução fiscal.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução fiscal e a regularização do polo passivo quando comprovado que a pessoa jurídica executada foi regularmente extinta antes do ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os autos demonstram que a empresa executada teve sua inscrição no CNPJ regularmente baixada em 31.12.2008, portanto em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal.4. A extinção regular da pessoa jurídica antes da propositura da demanda evidencia a inexistência do estabelecimento empresarial indicado no polo passivo da Certidão de Dívida Ativa, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva.5. A pretensão de substituição do executado ou de redirecionamento da execução configura modificação do sujeito passivo da demanda, o que é vedado pela Súmula nº 392 do STJ.IV.DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de Julgamento: "1. A extinção regular da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal caracteriza a ilegitimidade passiva da executada. 2. É vedada a substituição da Certidão de Dívida Ativa para modificação do sujeito passivo da execução fiscal, nos termos da Súmula nº 392 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; TJRJ, AC nº 0006429-40.2015.8.19.0070, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - execução fiscal, Relatora. Desa.: Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, julgado aos 23.06.2026 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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